TJMA - 0000750-15.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 11:01
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
31/03/2021 03:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:08
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 05:13
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000750-15.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSIANE DUTRA SILVA Advogado do DEMANDANTE: DANIELLE MENDES FONSECA - OABMA13022 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSIANE DUTRA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 38031398.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 01 de Fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
12/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:17
Extinto o processo por desistência
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18/12/2020 11:49
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 04:54
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 19/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/11/2020 15:45 Vara Única de Morros .
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14/11/2020 14:38
Juntada de contestação
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04/11/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 10:56
Juntada de Ato ordinatório
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30/10/2020 10:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2020 15:45 Vara Única de Morros.
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28/04/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 16:46
Conclusos para despacho
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27/04/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 16:45
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/02/2020 09:38
Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 07/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 16:25
Juntada de Certidão
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13/12/2019 09:05
Recebidos os autos
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13/12/2019 09:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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