TJMA - 0801122-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 09:52
Juntada de Ofício
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26/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:19
Juntada de petição
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07/03/2024 15:28
Juntada de petição
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05/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:02
Juntada de Ofício
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05/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:07
Juntada de despacho
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26/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2023 12:42
Juntada de termo
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22/09/2023 17:11
Juntada de petição
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04/09/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:17
Juntada de apelação
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16/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:42
Decorrido prazo de DENILDA MATOES DOS SANTOS DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:06
Juntada de termo
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09/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 16:17
Juntada de diligência
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07/08/2023 16:23
Juntada de termo
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07/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:23
Juntada de Ofício
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07/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:54
Juntada de apelação
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29/07/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 11:42
Juntada de diligência
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27/07/2023 14:13
Juntada de petição
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25/07/2023 06:47
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0801122-56.2023.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: DENILDA MATOES DOS SANTOS DE SOUSA e outros Polo passivo: JOSÉ RIBAMAR SILVA GARCIAS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ RIBAMAR SILVA GARCIAS, CPF nº *23.***.*03-13, já qualificado, imputando-lhe a conduta capitulada no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, ou seja, roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, que teve como vítima DENILDA MATÕES DOS SANTOS DE SOUSA.
Narra a denúncia: Segundo consta do inquérito policial, no dia 10/01/2023, por volta de 12h00, a vítima DENILDA MATÕES DOS SANTOS DE SOUSA estava em sua residência [...] quando um indivíduo (posteriormente reconhecido como o ora denunciado) pulou o muro, invadiu o local e, mediante grave ameaça exercida por meio de arma branca (faca), subtraiu da vítima seu aparelho celular (modelo Motorola Moto G 22, cor azul, IMEI 1 nº 358946832159158 e IMEI 2 nº 358946832159166, equipado com capa transparente de silicone), avaliado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), empreendendo fuga na sequência.
Ocorre que, ao momento do crime, a ofendida estava realizando uma videochamada com a testemunha ALAN DOS SANTOS, seu companheiro, e este conseguiu obter imagens de captura de tela que enquadravam o autor do crime.
Deste modo, a vítima se deslocou à Delegacia Especial de São José de Ribamar (DESJR) e apresentou os documentos aos policiais, os quais, imediatamente, reconheceram o criminoso como o ora denunciado, já conhecido da corporação, inclusive, pela alcunha de “CHUCKY”.
Na sequência, a equipe se dirigiu à residência do investigado [...] e, ao momento da chegada da guarnição, o denunciado tentou empreender fuga, mas logo foi contido.
Questionado pelos agentes, o investigado, inicialmente, negou envolvimento no caso, contudo, sua genitora estava no local e franqueou o acesso da equipe no na propriedade.
Mediante revista, os agentes lograram êxito em localizar, na sala do imóvel, o aparelho celular da vítima, ao passo que a genitora do denunciado entregou à guarnição a faca que havia sido utilizada no delito.
Ato contínuo, foi dada voz de prisão ao denunciado e foi feita sua condução para a Delegacia Especial de São José de Ribamar (DESJR).
Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado, desta vez, confessou a autoria delitiva, aduzindo que agiu de tal forma porque “estava precisando de dinheiro”.
Em seguida, a vítima compareceu à repartição policial e reconheceu, presencialmente e sem dúvida, o investigado como o autor do delito.
Por fim, o objeto de crime recuperado foi devidamente restituído. [...] A denúncia foi oferecida nos autos do Inquerito Policial nº 01/2023 – DPE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, iniciado com a prisão em flagrante do ora acusado pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, em que constam, entre outros documentos (Id 84058773): a ocorrências policiais nº 9770/2023 e 9377/2023 (SIGMA); certidão de comparecimento da vítima com as imagens de videochamada realizadas pelo namorado dela; cópia de nota fiscal do celular; auto de exibição e apreensão; termo de restituição; termo de audiência de custódia; e relatório conclusivo.
Decisão de homologação do flagrante proferida durante o plantão criminal e termo de audiência de custódia, em que a prisão foi convertida em preventiva (Id 83323972 e Id 83375191).
Encaminhado o respectivo inquérito policial, os autos foram distribuídos, por sorteio, a esta unidade judicial.
Em decisão proferida em 09/02/2023, a denúncia foi recebida (Id 85267580).
Pesquisa para certidão de antecedentes em nome do acusado ao Id 85615876.
O acusado foi citado pessoalmente e respondeu à acusação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que requereu a revogação da sua prisão preventiva ao Id 89603241.
Ao Id 89991730, foi proferida decisão indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, em concordância com o Ministério Público, em 14/04/2023.
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima DENILDA MATÕES DOS SANTOS, as testemunhas ALAN DOS SANTOS, IPC LUÍS EDUARDO ALMEIDA AMORIM e GCM BIEVENYDO LOPES DE OLIVEIRA, bem como o acusado JOSÉ RIBAMAR SILVA GARCIAS (interrogado) (Id 91528034).
Em suas alegações finais, oferecidas oralmente em audiência, o Ministério Público, por considerar comprovada a materialidade e autoria delitivas, requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado por roubo majorado pelo emprego de arma branca, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e que seja valorada negativamente as consequências do crime em razão de a vítima ter se mudado de cidade devido ao evento.
Acrescentou que deve ser rechaçada a alegação, feita em autodefesa, de que praticou o delito em razão de necessidade financeira.
A defesa ofereceu alegações finais orais, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inclusive para, se for o caso, superar o enunciado da súmula 231 do STJ, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela detração do tempo de prisão provisória e pelo direito de recorrer em liberdade. É o que importa relatar.
Ao réu JOSÉ RIBAMAR SILVA GARCIAS foi imputada a prática da conduta capitulada no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, qual seja, de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, ocorrido no dia 10/01/2023, neste município, cuja ação teve como vítima DENILDA MATÕES DOS SANTOS DE SOUSA.
O mencionado dispositivo legal apresenta a seguinte redação: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) […] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; Sabe-se que, em casos de roubo, deve-se dar relevo especial à manifestação da vítima, desde que firme e segura, ainda mais quando descreve o “modus operandi”, reconhece a pessoa que cometeu o delito e não há razões para falsa acusação, já que seu exclusivo interesse é, como no caso, apontar os verdadeiros culpados e não incriminar inocentes, a merecer registro: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. […] PALAVRA DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO.
A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. […] APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - ACR: *00.***.*79-55 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 27/08/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2014).
Assim é que as declarações da vítima devem ser aqui consideradas.
Em juízo, a vítima DENILDA MATÕES DOS SANTOS confirmou os fatos narrados na denúncia.
Contou que estava em casa, na cozinha, por volta de 12h00, fazendo uma chamada de vídeo com o namorado, que reside em São Paulo, quando um indivíduo entrou na casa, com uma arma branca na cor verde, para cima vítima da vítima e gesticulando para fazer silêncio.
A vítima implorou a ele para não fazer nada.
O autor do fato pegou o celular ainda com a chamada de vídeo, momento em que o seu namorado tirou uma captura de tela do rosto dele.
Alega que o agente deve ter entrado na casa pelo muro do cemitério, passou por um arame e entrou pela janela de um quarto em construção.
Para sair, ele pulou o muro do cemitério.
Disse que recuperou o aparelho celular, funcionando normalmente, mas formatado.
Que foi à delegacia por volta de 13h00, sendo atendida por volta de 14h00, e o acusado preso no final da tarde.
Informou, ainda, que nunca tinha visto o autor.
ALAN DOS SANTOS é companheiro da vítima e foi ouvido na qualidade de informante.
Declarou que estava conversando com a vítima por videochamada, quando a ouviu dizer “faz isso, não” e teve a impressão de que ela começou a correr com o celular abaixado.
Contudo, viu quando um indivíduo virou a tela do celular, momento em que o informante fez capturas de tela do seu rosto.
Declarou que ele pulou um muro e passou por um cemitério.
O informante contou que achou que ele tivesse feito algo com a vítima e telefonou para o irmão desta, para o qual enviou as capturas de tela e que, por sua vez, entrou em contado com a sogra da vítima, vizinha desta.
Após, soube, por intermédio da vítima, que esta estava na delegacia, onde um dos policiais reconheceu o autor do fato por outras ocorrências, tendo os policiais ido a residência deste, onde o acharam e recuperaram o aparelho celular subtraído.
Alegou que, em decorrência do fato, a vítima ficou com muito medo e se mudou para o Estado de São Paulo.
A testemunha IPC LUÍS EDUARDO ALMEIDA AMORIM declarou que vítima chegou dizendo que tinha sido vítima de assalto no momento em que fazia uma videochamada com o namorado, o qual fez a captura de tela do autor do fato, o qual foi reconhecido por guardas municipais, que indicaram onde ele residia.
A equipe policial se dirigiu à casa dele, cuja entrada foi franqueada pela mãe.
No local, foi encontrado o aparelho celular, bem como o acusado.
A testemunha não soube informar se o aparelho celular foi restituído à vítima.
A testemunha GCM BIEVENYDO LOPES DE OLIVEIRA explicou que é guarda municipal lotado na Delegacia de São José de Ribamar mediante Termo de Cooperação e sempre age na companhia de um policial militar ou civil.
Confirmou os fatos narrados na denúncia.
Alegou que estava na delegacia, quando a vítima chegou dizendo que tinham invadido sua residência com uma faca e subtraído o aparelho celular no momento em que ela estava conversando com o esposo e este fez uma captura de tela do rosto do autor do fato, a qual foi apresentada à testemunha, que o reconheceu por já tê-lo prendido por tráfico de drogas e que o apelido dele é “CHUCKY”.
Contou que o localizaram e o prenderam, momento em que ele tentou fugir.
Disse que o aparelho celular foi restituído à vítima.
Em seu interrogatório, JOSÉ RIBAMAR SILVA GARCIAS confessou a prática delitiva.
Alegou que estava com dificuldade financeira e, no dia do fato, saiu de casa, passou pela residência da vítima, viu a janela aberta, passou por uma cerca e anunciou o assalto com uma faca contra a vítima, que estava na cozinha.
Declarou que não encostou na vítima, pegou o celular e saiu para a casa da irmã, aonde, logo após, a polícia chegou, não dando tempo de formatar o celular ou de vendê-lo.
Relatou que ele próprio, o réu, indicou onde estava a “res furtiva”, bem como que a faca utilizada foi apreendida na casa.
Apresentada a imagem juntada ao Id 83322317, que acompanhou o auto de prisão em flagrante, o acusado confirmou que se trata dele (o acusado).
A materialidade delitiva e a autoria encontram-se comprovadas nos autos pelas ocorrências policiais nº 9770/2023 e 9377/2023 (SIGMA), cópia de nota fiscal do celular, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, pelas declarações da vítima e do informante, pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo e pelo interrogatório do acusado.
A autoria restou comprovada pela confissão do acusado, declarações da vítima e do informante, bem como das testemunhas.
O acusado narrou detalhadamente o “modus operandi”, confirmando as declarações da vítima e das testemunhas, de que invadiu a residência da vítima, onde esta se encontrava, a ameaçou com uma faca e subtraiu o aparelho celular, fugindo em seguida.
A prova oral colhida dá conta de como foi a identificação do autor do fato, pois, no momento em que o celular foi subtraído, a vítima estava conversando por videochamada com o seu namorado, que fez capturas da tela com a imagem do agente, que também foram reconhecidas pela testemunha GCM BIEVENYDO LOPES DE OLIVEIRA, por já ter visto o acusado em outras ocorrências, inclusive pelo apelido de “CHUCKY”.
Ao se dirigirem à residência do acusado, o policial civil e o guarda municipal lograram êxito em apreender a “res furtiva” no local e a faca.
Em relação à causa de aumento do emprego de arma branca (§ 2º, inciso VII, artigo 157 do Código Penal), esta é justificada em razão de maior intimidação e perigo concreto à integridade física e vida da vítima.
Frise-se que, para a incidência da citada majorante, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando demonstrada a sua utilização por outros meios de prova (EREsp 961.863/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)).
O emprego de arma branca apreendida está comprovado pelas declarações da vítima e pelo interrogatório do acusado.
Em relação às agravantes e atenuantes, é forçoso reconhecer que o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), pois, em juízo, confessou a prática delitiva.
Em relação às agravantes e atenuantes, é forçoso reconhecer que o acusado faz jus ao reconhhecimento da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal).
Diante de todas essas circunstancias, vê-se que o conjunto probatório aponta o acusado JOSÉ RIBAMAR SILVA GARCIAS como autor dos delitos descritos na denúncia, legitimando a sua condenação nas penas do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Dispositovo JULGO PROCEDENTE, pois, procedente a pretensão punitiva para condenar JOSÉ RIBAMAR SILVA GARCIAS como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Das penas Passo à dosimetria das penas, em conformidade com preceito constitucional da individualizacao, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e com sistema trifasico adotado pelo Codigo Penal. – 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais a) A culpabilidade acusado é elevada, pois agiu mediante invasão do domicílio da vítima, asilo inviolável, o que, por si só, constitui crime (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e artigo 150 do Código Penal), a demonstrar maior reprovabilidade à conduta; b) Não há nos autos certidão que comprove maus antecedentes; c) Acerca da sua conduta social não há informações desabonatórias que imponham uma valoração negativa; d) A personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) O motivo para a prática do crime não ultrapassou as elementares do tipo penal em comento; f) As circunstâncias do crime normais ao tipo; g) As consequências são desfavoráveis, pois, em razão do fato e do trauma, a vítima se mudou para o Estado de São Paulo, de onde foi colhido seu depoimento, por videoconferência, conforme depoimento do informante ALAN DOS SANTOS e certidão de Id 91374808; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação e, sendo assim, considero essa circunstância judicial neutra.
Diante do exposto, havendo duas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal valoradas negativamente, e a gravidade de uma delas (culpabilidade), fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 90 (noventa) dias-multa. – 2ª Fase: Circunstâncias legais.
Estabelecida a pena-base, prossigo com a análise das circunstâncias legais Agravantes (artigos 61 e 62, do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66, do Código Penal).
Verifica-se que uma causa atenuante (confissão espontânea, artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e nenhuma agravante.
Conforme fundamentado, em seu interrogatório judicial, o acusado confessou espontaneamente a autoria delitiva, o que foi utilizado para fundamentar a condenação, motivo pelo qual reduzo a pena-base fixada em 1/6 (um sexto), ou seja, para 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa. – 3ª Fase: Majorantes e Minorantes Na terceira fase da dosimetria da pena incide a majorante do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, relativa ao emprego de arma branca, por ter sido cometido com uma faca, motivo pelo qual majoro a pena no mínimo legal, ou seja, em um terço, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com 100 (cem) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime (10/01/2023), devendo ser corrigido quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal) e recolhido nos termos do artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), o réu encontra-se preso desde a data do fato (10/01/2023) e cumpriu 6 (seis) meses e 9 (nove) dias, restando 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusã.
Acrescente-se ao “quantum” o fato de que acusado teve duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente e não cumpriu 25% da pena (critério objetivo para progressão de regime).
Assim, a pena privativa de liberdade fixada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (artigo 33, “caput” e parágrafos, do Código Penal). É inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade, bem como o “Sursis”, em razão da espécie do crime e do “quantum” da sanção aplicada.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos probatórios que viabilizem a fixação de valor mínimo para eventual reparação de danos causados em razão da infração, ressaltando que a vítima poderá buscar reparação em ação própria.
No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que ao réu não é permitida a apelação em liberdade por ainda estarem presentes os requisitos autorizadores que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória, com observância da Resolução nº 113/2010 do CNJ (em especial, os artigos 8º e 9º, e § 1º), encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pela ferramenta SEEU.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: o Ministério Público, por vista dos autos; a Defensoria Pública, por vista dos autos; o acusado, pessoalmente; e a vítima, pessoalmente ou, não localizada(s) no último endereço, por edital, com prazo de 15 dias.
Publique-se no DJEN na íntegra.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de execução penal e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal e à Justiça Eleitoral, para os devidos registros.
Dê-se ciência ao réu de que a pena de multa deverá ser paga em até 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado desta sentença.
Quanto aos bens apreendidos e não restituídos: a) encaminhe-se a arma branca (faca) para destruição; b) quanto aos demais bens (uma camisa e uma bermuda), proceda-se à sua restituição ao acusado.
Custas a cargo do condenado (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem, de ofício, concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a suspensão da exigibilidade.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
20/07/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 17:13
Juntada de protocolo
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10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de DENILDA MATOES DOS SANTOS DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA GARCES em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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04/05/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:56
Juntada de diligência
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03/05/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 23:57
Juntada de diligência
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03/05/2023 04:59
Decorrido prazo de BIEVENYDO LOPES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALMEIDA AMORIM em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:33
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:11
Juntada de protocolo
-
02/05/2023 11:06
Juntada de protocolo
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27/04/2023 14:25
Juntada de petição
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26/04/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:39
Juntada de diligência
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26/04/2023 10:09
Juntada de petição
-
25/04/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 20:55
Juntada de diligência
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25/04/2023 05:26
Decorrido prazo de COMARCA DE ITAPEVÍ em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA GARCES em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:39
Juntada de Ofício
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18/04/2023 13:42
Juntada de protocolo
-
18/04/2023 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2023 14:27
Juntada de Carta precatória
-
17/04/2023 13:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/04/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 12:21
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
14/04/2023 15:04
Mantida a prisão preventida
-
12/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 21:28
Juntada de petição
-
10/04/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 13:48
Juntada de contestação
-
21/03/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 20:21
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:48
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São José de Ribamar em 30/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 15:08
Outras Decisões
-
28/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:37
Juntada de petição
-
15/02/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:59
Juntada de diligência
-
13/02/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/02/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 21:06
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 23:14
Recebida a denúncia contra JOSE RIBAMAR SILVA GARCES - CPF: *23.***.*03-13 (FLAGRANTEADO)
-
07/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:41
Juntada de petição inicial
-
25/01/2023 14:01
Juntada de petição
-
25/01/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2023 14:30
Juntada de relatório em inquérito policial
-
13/01/2023 11:55
Juntada de petição
-
12/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:27
Audiência Custódia realizada para 11/01/2023 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
11/01/2023 14:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/01/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 12:30
Audiência Custódia designada para 11/01/2023 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
11/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 22:22
Outras Decisões
-
10/01/2023 20:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/01/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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