TJMA - 0003012-09.2014.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:13
Juntada de petição
-
24/04/2023 17:28
Juntada de petição
-
21/04/2023 09:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/12/2022 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:31
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:19
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 30/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 05:25
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 19:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 21:33
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 21:31
Decorrido prazo de HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0003012-09.2014.8.10.0024 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO - MA4359, RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702 INVENTARIADO: MANOEL DE SOUSA LIMA, IBELINA CEZA LIMA DESPACHO Proceda-se com a intimação dos demais herdeiros (representados por advogado nos autos), por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID54978894 , bem como requeira o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
11/01/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 19:11
Decorrido prazo de HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 06/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0003012-09.2014.8.10.0024 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO - MA4359, RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702 INVENTARIADO: MANOEL DE SOUSA LIMA, IBELINA CEZA LIMA DESPACHO Proceda-se com a intimação dos demais herdeiros (representados por advogado nos autos), por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID54978894 , bem como requeira o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
10/11/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 21:10
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0003012-09.2014.8.10.0024 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO - MA4359 INVENTARIADO: MANOEL DE SOUSA LIMA, IBELINA CEZA LIMA DESPACHO Proceda-se com a intimação do inventariante, por meio do seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de partilha.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação. Bacabal-MA ,data da assinatura digital. Jorge Antônio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
03/09/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 06:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 01/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 02:10
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:56
Juntada de petição
-
10/05/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0003012-09.2014.8.10.0024 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO - MA4359 INVENTARIADO: MANOEL DE SOUSA LIMA, IBELINA CEZA LIMA DESPACHO Proceda-se com a intimação da herdeira, na forma requerida no ID 42637819, cientificando-a que a morosidade no adimplemento do tributo acarretará a atualização do débito e aplicação de multa, conforme dispõe a legislação tributária respectiva.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
09/04/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:05
Juntada de petição
-
10/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0003012-09.2014.8.10.0024 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO - MA4359 INVENTARIADO: MANOEL DE SOUSA LIMA, IBELINA CEZA LIMA DECISÃO Os presentes autos versam sobre INVENTÁRIO (39), ajuizada por JOSE ROBERTO DE SOUSA em face de MANOEL DE SOUSA LIMA e outros, todos já devidamente qualificados.
Veio a inicial instruída com a documentação em anexo.
Veio a inicial instruída com a documentação em anexo.
Verifica-se que após ordinária tramitação do feito, fora determinada a intimação pessoal da parte inventariante para que promovesse determinados atos e/ou diligências de sua incumbência, com o fim do deslinde do processo.
Contudo, após o prazo, verificou-se que a parte requerente não se manifestou, ou pelo fato de ter mudado de endereço sem informar o juízo, ou, ainda que intimada, ter ficado inerte de maneira injustificada, ocasionando assim a paralisação do deslinde processual.
Pontue-se que o defensor/patrono da parte tinha ciência da necessidade de manifestação.
Vieram conclusos.
Neste quadro, se o feito não versasse sobre inventário, restaria plenamente caracterizado o abandono da causa, o que ensejaria a extinção da demanda, sem resolvimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conquanto, conforme já sedimentado pela jurisprudência nacional, descabe a extinção do inventário judicial por abandono de causa, mas, caso verificada a paralisação injustificada, o arquivamento provisório encontra espaço (TJ-SP – APL: 0003891-88.2014.8.26.0438 SP, Relator José Rubens Queiroz Gomes, julgado em 16/05/2017).
Em casos como o enfrentado no presente caderno processual, visualiza-se claramente que os prejuízos com a tramitação são consideráveis.
A demanda tem como termo inicial o ano de 2017, e nenhum dos interessados legais demonstram expressamente a vontade de ver o prosseguimento regular do processo. É certo que o Judiciário não pode ficar ad aeternum a espera da manifestação dos interessados e, em se tratando de inventário, a legislação veda a sua extinção.
Inobstante, na grande maioria dos casos, fica prejudicado o andamento do feito em decorrência da ausência de condições materiais de se ficar nomeando sucessivamente diversos inventariantes que tenham condições de cumprir o encargo.
Entendendo, na esteira da pacífica jurisprudência nacional, que a falta de andamento não enseja a extinção do inventário.
Todavia, tal quadro é plenamente apto a gerar o arquivamento provisório da demanda.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - INVENTÁRIO - EXTINÇÃO - INÉRCIA DO INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PÚBLICO- REMOÇÃO DO INVENTARIANTE OU ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. - Verificada a inércia do inventariante, deve ser determinada a sua remoção, o arquivamento do feito, até o cumprimento da determinação do juízo, sendo impossível a sua extinção, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, cujo encerramento configura interesse público.- Recurso provido." (TJ-MG, Apelação Cível n. 1.0024.83.017746-5/001, relator Desembargador Luís Carlos Gambogi.). No tocante ao conceito de interesse público que permeia o presente instituto, este juízo reconhece o proveito coletivo do inventário, mas possui linha de raciocínio de que tais feitos possuem utilidade dúbia (pública e particular).
Neste cenário, com a suspensão evita-se a repetição de atos judiciais que se configuram inócuos, como intimações e demais diligências que causam grande dispêndio à máquina estatal, contrariando os ditames Constitucionais da Eficiência e Celeridade, corolários da primazia do interesse coletivo, pois a desídia dos herdeiros/inventariante é latente.
Ainda, sendo o arquivamento medida efêmera, nada obsta que os interessados promovam o retorno do curso regular do feito, para a satisfação de suas pretensões, no que o caminho tomado na presente exposição se evidencia como adequada e salutar, pois não prejudica nenhum dos interesses inerentes a demanda.
Sendo assim, a solução mais adequada é aquela que se encontra no art. 234, §1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Verbis: Art. 234.
Os autos de execuções suspensas pela não localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, poderão aguardar a iniciativa da parte no arquivo provisório. §1º Aplica-se esta mesma orientação quanto aos processos criminais suspensos e aos inventários paralisados pela falta de interesse dos herdeiros e pela não localização dos inventariantes. Diante de todo o exposto, Nesta senda, determino o sobrestamento do andamento do feito, até que algum dos interessados venha requerer o retorno da tramitação do feito, anotando-se esta situação no sistema de acompanhamento processual, após arquivem-se os autos, na forma do dispositivo suso invocado.
Intime-se todos.
Cumpra-se. Bacabal-MA, data da assinatura digital. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito Titular do JECC, respondendo pela Vara de Família -
08/03/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 20:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2021 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 07:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUSA em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:50
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 00:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 11:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 10/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 10:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/11/2019 14:30 Vara da Família de Bacabal .
-
20/11/2019 14:40
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
14/11/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 10:04
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 14:30 Vara da Família de Bacabal.
-
12/11/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 10:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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