TJMA - 0054152-20.2015.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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13/08/2025 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:29
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 13:32
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:12
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 21:15
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0054152-20.2015.8.10.0001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/BA 26312 IMPUGNADO: LAZARO DUARTE SERRA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REITEROs presentes autos seguem aguardando decisão no agravo de instrumento protocolado pelo impugnante, registrado sob o número 0819037-92.2021.8.10.0000, conforme determinado no despacho ID 61753782.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
18/03/2023 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 18:13
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2023 02:39
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
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22/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:01
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0054152-20.2015.8.10.0001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) IMPUGNANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - OAB/BA 26312 IMPUGNADO: LAZARO DUARTE SERRA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, os presentes autos seguem aguardando decisão no agravo de instrumento protocolado pelo impugnante, registrado sob o número 0819037-92.2021.8.10.0000, conforme determinado no despacho ID 61753782.
São Luís, 4 de maio de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
08/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:08
Juntada de petição
-
09/05/2022 03:12
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0054152-20.2015.8.10.0001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA OAB/BA 26312 IMPUGNADO: LAZARO DUARTE SERRA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO OAB/MA 9204-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, os presentes autos seguem aguardando decisão no agravo de instrumento protocolado pelo impugnante, registrado sob o número 0819037-92.2021.8.10.0000, conforme determinado no despacho ID 61753782.
São Luís, 4 de maio de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
05/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:46
Juntada de petição
-
30/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 23:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:52
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 19:01
Juntada de petição
-
18/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0054152-20.2015.8.10.0001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) IMPUGNANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA - OAB BA26312 IMPUGNADO: LAZARO DUARTE SERRA Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB MA9204-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante (id. 42942352), visando modificar o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em síntese, sustenta a existência de omissão na sentença que julgou improcedente impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Isto posto, requereu o Embargante que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, embora conhecer-se dos embargos, importa sua rejeição tendo em vista que a embargante visa, por meio de embargos de declaração, atacar matéria meritória, que somente pode ser impugnada através do recurso próprio cabível.
Quanto as omissões apontadas, destaco que inexistem.
O que há são matérias que este juízo reputa meritórias, logo incabíveis de serem rediscutidas por meio de embargos de declaração.
A título de reforço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição.
Dessa forma, a finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições.
Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no mencionado dispositivo legal ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908).
Desta feita, certo estou de que a pretensão do Embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da sentença resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Assim, foi clara a sentença embargada que, de forma expressa, suscitou suas razões para julgar improcedente a impugnação.
Neste sentido, não concordando o embargante os fundamentos lá expostos, deve valer-se do instrumento recursal adequado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição obscuridade na sentença de mérito proferida, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
13/10/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2021 22:53
Conclusos para decisão
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21/04/2021 08:22
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 22:50
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0054152-20.2015.8.10.0001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) IMPUGNANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) IMPUGNANTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB/MA 6853 IMPUGNADO: LAZARO DUARTE SERRA Advogado do(a) IMPUGNADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita ajuizada por TOYOTA DO BRASIL LTDA, em relação a ação de indenização, em trâmite sob o n.º 0039511-27.2015.8.10.0001, contra si proposta por LAZARO DUARTE SERRA.
Alega a impugnante que o autor possui condições de arcar com os custos, haja vista a compra de veículo de Luxo, com significativo custo de manutenção, seguro e licenciamento (IPVA), inexistindo, assim, razões para concessão do referido benefício, visto que aufere quantia suficiente para não ser enquadrada no conceito de necessitada.
A parte impugnada, em sua manifestação (fls. 40-41), pleiteia a manutenção do benefício, haja vista se encontrar em dificuldade financeira bem como a própria declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão.
Foi suspensa a impugnação até a realização de audiência de instrução dos autos principais.
Realizada a assentada de instrução e julgamento do processo n.º 0039511-27.2015.8.10.0001, os autos retornaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que inexistem elementos suficiente para revogar o benefício concedido à impugnada, posto que na própria ação principal a impugnada busca reparação, em razão de ter seu rendimento reduzido significativamente pelos danos existentes no imóvel, independente de quem deu causa a estes.
Desta forma, entendo que resta configurado o estado de necessidade, suficiente para manter a gratuidade judiciária concedida, não havendo razões para a sua revogação, até porque já foi oportunizado à impugnante a produção de outras provas e estas só vieram a confirmar as alegações da impugnada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo esta decisão ser anexada aos autos principais, 0039511-27.2015.8.10.0001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
São Luís - MA, 05 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
11/03/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2020 19:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 00:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 04:39
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 20:08
Juntada de petição
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27/02/2020 17:42
Apensado ao processo 0039511-27.2015.8.10.0001
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27/02/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:13
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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