TJMA - 0835108-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:06
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:28
Juntada de apelação
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27/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:47
Juntada de petição
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10/09/2024 05:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:20
Juntada de contestação
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26/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:45
Juntada de decisão
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14/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2023 10:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:05
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 04:29
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835108-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSUNCAO DE MARIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
10/08/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 23:34
Juntada de apelação
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14/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835108-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSUNCAO DE MARIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que ASSUNÇÃO DE MARIA DOS SANTOS litiga contra BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, a parte autora requer DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, com repetição de indébito e danos morais.
Segundo aponta a petição inicial, a demanda discute o contrato de financiamento n. 817880576, no valor de R$ 9.75309, com descontos durante o período de 09/2021 a 12/2021.
Em pesquisa ao PJE, como providência rotineira – dada a prática predatória na distribuição de demandas correlacionadas, bem como das demandas de consumidores residentes em outras comarcas – identificou-se muitos processos de mesma natureza na comarca do interior e na capital.
DA DISTRIBUIÇÃO PREDATÓRIA Mencionada em diversas decisões, este Juízo tem tratado sobre a utilização desregrada do sistema PJE para distribuição de demandas idênticas sem associação entre elas pelo sistema, sobre a distribuição de demanda em comarca diversa da residência do consumidor e sobre conexão de demandas com mesma causa de pedir e mesmas partes, em que se discute fraude contratual.
Na distribuição de demandas idênticas ou correlacionadas, simplesmente, as distribuições estão sendo realizadas sem critérios, dada inexistência de informação estruturada pelo sistema quando do protocolo de demanda.
No caso dos processos relacionados aos contratos bancários, utilizando-se do fato de cada agência bancária possui um CNPJ diferente, as distribuições ocorrem em desacordo com o princípio do Juízo Natural.
Muitas demandas do interior do estado estão tendo sua distribuição processada na capital utilizando-se dessa questão, como forma de tentar validar a competência da demanda.
A ausência de informações estruturadas pelo sistema PJE no momento do cadastro da demanda pelos patronos, abre espaço para o que aqui se destaca.
Nesta demanda, a parte autora distribui diversas demandas sobre contratos bancários, tanto em São Luis como em Brejo – seu domicílio, como em diversos outros processos identificados por este Juízo.
Aqui, além da distribuição predatória, a parte foi além, distribuiu demanda em Brejo com um patrono (0801856-44.2021.8.10.0076 – transitado em julgado) e outra demanda, com outro patrono, para discutir o mesmo contrato, em São Luis (0835108-98.2023.8.10.0001).
Discutindo o mesmo contrato, para que se diferencie, em que pese constar do extrato bancário utilizado Banco Bradesco Financiamentos, as demandas são distribuídas com bancos diferentes.
Em Brejo o polo passivo era Banco Bradesco Financiamentos, enquanto em São Luis o polo passivo é Banco Bradesco.
Este Juízo já chegou a receber demanda de consumidora residente em Goias sobre empréstimo bancário, pois o patrono utilizou-se do CNPJ de uma agência em São Luis para tentar utilizar da regra da competência do foro de domicílio do réu.
Em razão da possibilidade de ocorrência de utilização indevida do PJE, COMUNIQUE-SE A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA para tomar conhecimento.
DA LITISPENDÊNCIA Em consonância com o art. 337, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, confirmado por este juízo por meio da utilização do sistema de consulta processual – PJE, resta configura um nítido caso de litispendência.
Ademais, o litígio de que trata esta referida unidade jurisdicional encontra-se sob o manto da coisa julgada (Proc. nº 0801856-44.2021.8.10.0076), conforme o disposto no artigo 337, §4º do CPC/2015.
Assim, diante do exposto, e com fulcro no art. 485, inciso V CPC, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, via DJE, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais.
Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
11/07/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 13:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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09/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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