TJMA - 0003566-25.2016.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
04/02/2025 23:51
Juntada de petição
-
22/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:11
Juntada de petição
-
16/02/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:33
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0003566-25.2016.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: LUIS ANTONIO DE ALMEIDA FIRMINO Advogado do(a) REU: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra LUIS ANTONIO DE ALMEIDA FIRMINO, ambos devidamente qualificados nos autos. Citado, o executado apresentou Exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que fez acordo com o exequente, parcelando a dívida executada em 60 (sessenta) meses, requerendo, assim, a extinção do processo executivo. O Estado manifestou-se, requerendo o indeferimento da Exceção de pré-executividade, pois o parcelamento da dívida teria ocorrido após o ajuizamento da ação executiva, de modo que o correto seria a suspensão do feito, não sua extinção.
Requereu, assim, a suspensão do processo. Vieram-me conclusos. Com razão o exequente.
Não merece acolhida a presente Exceção de pré-executividade, pois a presente ação executiva fora ajuizada em 16/11/2016, e a dívida ora executada fora objeto de acordo e parcelamento em 23/10/2017, ou seja, bem após o registro e distribuição da petição inicial. Ora, nesses casos, o processo deve ser suspenso, e não extinto, conforme previsto no art. 922 do CPC e art. 151, inciso VI, do CTN, de modo que deve ser indeferido o pedido constante na presente defesa, e acolhido o pleito de suspensão do feito. Isto posto, INDEFIRO a presente EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, p. 21/37 do processo digitalizado, DETERMINANDO, contudo, a suspensão do feito em razão do acordo de parcelamento da dívida n º 491663002857, devendo o presente processo executivo permanecer suspenso até o final do prazo previsto no acordo, ou seja, até 30/09/2022, em consonância com o art. 922 do CPC. Escoado o referido prazo, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
09/03/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 11:01
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:31
Juntada de petição
-
12/02/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:42
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802575-08.2019.8.10.0040
Marizete Leite Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Roberta Setuba Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2019 10:07
Processo nº 0815094-98.2020.8.10.0001
Bernardo Julio Araujo Sousa
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Thalys Hermes do Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2020 18:30
Processo nº 0805343-72.2017.8.10.0040
Gildeson Miranda da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Robson Moraes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2017 10:55
Processo nº 0054152-20.2015.8.10.0001
Toyota do Brasil LTDA
Lazaro Duarte Serra
Advogado: Ricardo Santos de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2015 00:00
Processo nº 0822529-60.2019.8.10.0001
Jeova Brasileiro Silva
Jose Eder Laudares
Advogado: Luis Alberto Avelar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2019 09:56