TJMA - 0802723-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL RANIERE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:30
Juntada de petição
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19/06/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 12:30
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:43
Decorrido prazo de RAFAEL RANIERE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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27/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802723-71.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : João Victor Holanda do Amaral Embargado : RAFAEL RANIERE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Advogado : Rômulo Amaro Rocha (OAB/MA 11.302) DESPACHO Determino a intimação do embargado (RAFAEL RANIERE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES) para, querendo, manifestar-se especificamente sobre as razões recursais ID 19831650 no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema .
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
19/01/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL RANIERE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 14:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/08/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 02:20
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802723-71.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : João Victor Holanda do Amaral Agravado : RAFAEL RANIERE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Advogado : Rômulo Amaro Rocha (OAB/MA 11.302) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1. É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2.
O Tribunal de Justiça já reconheceu que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado. 3.
Agravo a que se dá PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.08.2022 a 18.08.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
22/08/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL RANIERE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 12:09
Juntada de contrarrazões
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16/08/2021 13:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/08/2021 23:27
Juntada de petição
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05/08/2021 00:42
Publicado Despacho em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 20:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 15:15
Juntada de petição
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25/03/2021 14:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802723-71.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : João Victor Holanda do Amaral Agravado : RAFAEL RANIERE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Advogado : Rômulo Amaro Rocha (OAB/MA 11.302) D E C I S Ã O ESTADO DO MARANHÃO interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito do NAUJ do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº. 0832560-42.2019.8.10.0001, contra si proposto por RAFAEL RAINERE NUSSRALA COSTA LEITE, ora agravado, em que foi determinada a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração do agravado.
A medida ora impugnada tem no cumprimento do Acórdão nº 149.415/2014, proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reconheceu aos servidores públicos militares o direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença.
Nas razões recursais (ID 9394748) o agravante (ESTADO DO MARANHÃO) alegou: a) a necessidade de prévia liquidação do percentual relativo à perda salarial decorre conversão de URV, de acordo com a data do efetivo pagamento, conforme determinado no acordão executado; b) assevera que o verdadeiro título judicial é o Acórdão do Agravo Regimental, e que este determina a prévia apuração do percentual em liquidação, o título ainda remanesce ilíquido e, consequentemente, inexequível, nos termos do art. 783 CPC, e; c) ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, para o fim de suspender integralmente a decisão agravada, com fundamento no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada evidencia-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Preliminarmente, a alegação de probabilidade do direito funda-se na necessidade de prévia liquidação do percentual da URV.
Compulsando os autos, vejo que se trata de cumprimento definitivo do Acórdão nº 149.415/2014, transitado em julgado em 13/08/2014, no entanto, faz-se necessária a prévia liquidação da sentença para definir o percentual da perda salarial decorrente da conversão da URV, conforme ementa que segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
VANTAGEM EXTENSIVA AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES. 1 – É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2 – Agravo Regimental conhecido e improvido. 3 – Unanimidade. Nesse ponto, destaco que, relativamente ao Acórdão coletivo executado, este Tribunal de Justiça já reconheceu que as decisões proferidas no Agravo Regimental n.º 18.747/2014 e na Apelação Cível n.º 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, chegando mesmo o Tribunal a consignar que “os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença”, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98%”.
Nesse sentido, tem decidido o TJ/MA em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018) – grifei. URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
BOA-FÉ. 1.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 2.
Não há como se determinar na fase de cumprimento de sentença a implantação do percentual de 11,98%, quando é evidente o erro material na referência que o título faz ao referido índice. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0804240-19.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Velten, 4ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2019, DJe 27.03.2019). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2.
Ademais, o Tribunal de Justiça já reconheceu que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado. 3.
Tratando-se de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, associação de natureza civil, a comprovação da legitimidade ativa para execução individual pressupõe a demonstração da condição de associado na data da propositura da ação. 4.
Logo, merece reforma o despacho agravado, de conteúdo nitidamente decisório, que determinou a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes, sem observar a necessidade de liquidação do percentual e sem aferir a legitimidade para propor o cumprimento de sentença. 5.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, AI nº 0811515-82.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em sessão virtual realizada de 16/04/2020 a 23/04/2020, DJe 04/05/2020) – grifei. Diante desses argumentos, presentes, portanto, os requisitos do art. art. 995 do CPC e, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, de que necessário se faz o atendimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo agravante para suspender o cumprimento da decisão impugnada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante sobre o teor desta decisão, na forma da lei (art. 183, §1º do CPC).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
08/03/2021 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 20:48
Juntada de malote digital
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08/03/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 17:05
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2021 14:56
Juntada de petição
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19/02/2021 17:07
Conclusos para decisão
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19/02/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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