TJMA - 0802165-17.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:37
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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13/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802165-17.2023.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JUAREZ SANTANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA) Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHAO.
Intimado para comprovar o pagamento de RPV, o executado satisfez a obrigação.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme se afere dos autos, o executado comprovou devidamente o pagamento do RPV que ensejou a presente execução, motivo pelo qual não há mais necessidade de prosseguimento do feito.
Ante o exposto, considerando a satisfação do débito pelo executado, determino a extinção da presente Execução, conforme estabelecido no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará de transferência pertinente em conta indicada pela parte exequente.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 27 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
28/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:00
Juntada de petição
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21/09/2023 21:04
Juntada de petição
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13/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:59
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:42
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 14:35
Juntada de Ofício
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21/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802165-17.2023.8.10.0037 Requerente: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JUAREZ SANTANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA) Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Considerando que o ente público executado não apresentou impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, por conseguinte, EXPEÇA-SE à Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente ao valor exequendo, qual seja, R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) em favor da parte autora.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo de pagamento, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o adimplemento das requisições supra no prazo de 60 (sessenta) dias.
Confirmado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência/levantamento dos valores executados em nome do(s) exequente, advertindo-o de que o alvará somente será expedido após o recolhimento das respectivas custas.
Efetuada a transferência ou levantamento dos valores consignados no alvará, retornem os autos conclusos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento das requisições judiciais, PROCEDA-SE o bloqueio dos valores devidos via Sistema Sisbajud e façam-se os autos conclusos para deliberação.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Grajaú (MA), 17 de julho de 2023.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda, respondendo -
20/07/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 10:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/07/2023 22:01
Juntada de petição
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26/06/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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