TJMA - 0825623-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 10:33
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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09/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:31
Decorrido prazo de THACYLA RANIELLE SILVA VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0825623-11.2022.8.10.0001 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Polo Passivo: ROBERTH KELSON BOAZ MENDES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO - 15 (QUINZE) DIAS FINALIDADE: THACYLA RANIELLE SILVA VIEIRA, brasileiro, nascido em 21/06/2001, filho de Dany Elky Elky Silva Vieira, tendo como último endereço Rua Jatobá, Quadra 22, n. 5, Bairro Parque das Palmeiras/Vila Embratel, São Luís/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido) para que tome ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, transcrita a seguir: [...] "À vista de tais considerações, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo ROBERTH KELSON BOAZ MENDES, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal Isento o(s) acusado(s) do pagamento das custas processuais.Publique-se.Intimem-se o acusado e a vítima.Intime-se o Advogado, via DJe.Notifique-se o Ministério Público.Retifique-se a autuação para desvincular a Delegacia Especial da Mulher do polo ativo deste processo.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. "[...].
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Fórum "Des.
Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta cidade de São Luís/MA, aos 13 de novembro de 2023.
Eu, EDIANE GONCALVES BASTOS, Servidor(a) Judiciário(a), digitei.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
14/11/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:46
Juntada de Edital
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07/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 10:24
Juntada de diligência
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15/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2023 22:42
Juntada de petição
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25/08/2023 16:46
Juntada de protocolo
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25/08/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0825623-11.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: ROBERTH KELSON BOAZ MENDES, brasileiro, nascido em 26/11/1996, filho de Maria Lucia Boaz Mendes, residente na Rua Camila Bacelar, Residencial Luiz Bacelar, Qd. 12, n. 1, bairro Gapara, São Luís/MA.
Vítima: THACYLA RANIELLE SILVA VIEIRA SENTENÇA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra ROBERTH KELSON BOAZ MENDES, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiências de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídias anexadas aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões, ambas pugnando pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 129 do Código Penal Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (omissis) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
Com efeito, o Código Penal, ao prever o crime de lesão corporal, visa proteger a incolumidade física e a saúde física e mental das pessoas.
Cleber Masson, no livro Direito Penal: parte especial (arts, 121 a 212) – volume 2/ 12ª edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, esclarece bem essa prática delituosa, conforme adiante transcrevo: O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou à saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental (…) Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à saúde, inclusive problemas psíquicos (…) A ofensa à integridade física compreende as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações (…) A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as pertubações fisiológicas ou mentais (...) Pelo conceito analítico de crime, essa é uma conduta típica, ilícita e culpável, sendo que o fato, para ser típico, deve conter a ação, o resultado e o nexo de causalidade.
Além disso, referido fato deve se amoldar à conduta descrita como crime no comando legal (tipicidade).
Trata-se de crime que deixa vestígios; logo, esse tipo penal exige, para a idônea demonstração do resultado, a presença imperiosa do laudo de exame de corpo de delito.
O § 13 do art. 129 do Código Penal é tipo especial criado por força da Lei n. 14.188 de 2021, para coibir a lesão praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do estatuto repressivo.
Desse modo, conforme lições de Márcio André Lopes Cavalcante, a nova qualificadora pune duas situações distintas, a saber: a lesão corporal praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, bem como a lesão corporal praticada contra a mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero (Comentários à Lei 14.188/2021: crime de violência psicológica, nova qualificadora para lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e programa Sinal Vermelho.
Disponível em: www.dizerodireito.com.br/2021/07/comentarios-lei-141882021.Acesso em 4/8/2022).
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, do crime de lesão corporal praticado contra sua companheira: No dia 03 de abril de 2022, por volta das 16h00min., na Rua Camila Bacelar, quadra 12, nº 04, bairro Gapara, o denunciado ROBERTH KELSON BOAZ MENDES lesionou a integridade física da vítima Thacyla Ranielle Silva Vieira, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 77458339 - Pág. 11.
Conforme Termo de Declaração (66906859 - Pág. 7), a vítima afirma que, no dia dos fatos, foi até a casa do denunciado para buscar o filho de 02 meses de idade, na companhia de seu tio Raimundo, quando foram convidados por ROBERTH para entrarem a fim de conversar.
A vítima afirma que foi agredida fisicamente no decorrer da conversa, com um soco no rosto e empurrões contra a parede, bem como menciona que mais cedo, às 5h da manhã, também foi agredida com empurrões que a fizeram cair da calçada.
Ainda de acordo com o seu Termo de Declaração, a vítima afirma que o denunciado falou para vizinhos que ela teria lhe traído, bem como foi xingada de ‘‘rapariga’’ e ‘‘vagabunda’’.
Em seu Termo de Declaração de ID 66906859 - Pág. 9, a testemunha Raimundo Abreu Costa Filho, tio da vítima, confirma as declarações da ofendida e acrescenta que a acompanhou até a casa do denunciado, local em que viu ROBERTH xingar a vítima na forma já descrita, do mesmo modo que confirma que o denunciado empurrou THACYLA, que ficou com escoriações pelo corpo, corroborando as declarações prestadas pela vítima.
Compulsando os autos, verifico que a autoria e materialidade delitivas não restaram validamente comprovadas, haja vista a falta de produção de qualquer prova judicial apta a confirmar os fatos narrados na denúncia.
Em Juízo, a vítima esclareceu que as lesões positivadas no laudo do exame de corpo de delito decorreram da queda que levou na porta da casa do acusado, pois estava alcoolizada e com um salto muito alto, tendo ela se desequilibrado quando tentou ingressar no imóvel.
Raimundo, arrolado como testemunha do Juízo, declarou que não ouviu ofensas, tampouco presenciou qualquer tipo de agressão, mas confirma que acusado e vítima discutiram e que, por conta disso, os ânimos estavam acalorados.
Quando do seu interrogatório judicial, o acusado ROBERTH KELSON BOAZ MENDES negou a autoria delitiva, sendo oportuno destacar os seguintes trechos do seu depoimento: - os fatos narrados não são verdadeiros; - não agrediu a vítima; - no dia anterior ao fato, a vítima saiu com umas amigas e, quando ela chegou em casa, não queria deixá-la entrar, pois THACYLA estava alcoolizada, e o neném estava dormindo; - em sua casa, há uma rampa grande, entrecortada por um canal por onde passa o esgoto; - como a vítima estava de salto, tropeçou nesse buraco/canal e caiu no chão; - a vítima saiu chateada para a casa do tio dela; - nesse mesmo dia, ela retornou para a casa do acusado, dizendo que queria levar o filho; - não queria perder o filho e a esposa, motivo pelo qual acabaram discutindo, e a vítima saiu com o filho; - não empurrou a vítima e, na noite anterior, não a deixou entrar na casa porque ela estava bêbada; - não ofendeu nem agrediu ninguém; - deu um murro na porta e disse “Pô, tu vai fazer isso mesmo?”; - nessa hora, RAIMUNDO puxou o acusado pelo braço e, depois disso, foi embora com a vítima; e - no dia do fato, disse para a vítima que entraria na Justiça para ficar com a guarda do filho e acredita que, por isso, ela foi até a delegacia registrar ocorrência. É cediço que, nos crimes praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais elementos probatórios constantes do caderno processual.
Todavia, na hipótese em apreço, observo que não houve a produção de qualquer prova judicial apta a confirmar a autoria e materialidade delitivas, porquanto o arcabouço probatório formado não foi suficiente para demonstrá-las com a certeza exigida pela lei, uma vez que, conforme consignado alhures, a própria vítima afirmou que o acusado não a agrediu e que as lesões positivadas no laudo do exame pericial decorreram da queda que levou na porta da casa dele, pois ela estava bêbada, de salto, e acabou se desequilibrando.
Portanto, não havendo provas nos autos de ter o acusado praticado o crime descrito na denúncia, ou concorrido para sua prática, a absolvição é medida que se impõe, já que um decreto condenatório não pode se lastrear unicamente nos elementos colhidos na etapa administrativa, consoante teor dos julgados abaixo colacionado: Apelação Criminal – Lesão corporal em situação de violência doméstica – Pleito de absolvição por insuficiência de provas – Depoimento da vítima em juízo que confirma a versão do acusado - Ausência de testemunhas presenciais no ato da agressão - Laudo pericial que atesta a existência de lesão, mas incompatíveis com as agressões relatadas e fotografadas em sede policial – Ausência do animus laedendi - Insuficiência de provas para a condenação – Absolvição por insuficiência de provas - Apelação provida. (TJ-SP - APR: 15004246220208260035 SP 1500424-62.2020.8.26.0035, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 25/08/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2022) - grifei- PENAL.
PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONFIGURADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA DESACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nos delitos sob a proteção da Lei Maria da Penha, o réu não deve ser condenado por crimes de lesão corporal e de ameaça se a prova for insuficiente.
Nestas circunstâncias, aplica-se o princípio in dubio pro reo, pois, em processo penal não se condena na dúvida, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
Não se trata de sopesar o valor da prova oral produzida nos autos, conferindo maior valor às declarações do acusado, mas de preservar o devido processo legal e o sistema de distribuição do ônus da prova, valores fundamentais para se evitar a arbitrariedade do Poder Público em face do indivíduo, principalmente em sede criminal, bem como ilidir o mau uso do sistema de proteção à vítima de violência doméstica, que tem efeitos deletérios para as mulheres que necessitam da pronta intervenção e proteção do Estado. 3.
Negado provimento ao recurso do Ministério Público. (TJ-DF 20.***.***/2034-45 DF 0005506-49.2014.8.07.0016, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2019 .
Pág.: 108/122) - grifei- À vista de tais considerações, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo ROBERTH KELSON BOAZ MENDES, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Isento o(s) acusado(s) do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e a vítima.
Intime-se o Advogado, via DJe.
Notifique-se o Ministério Público.
Retifique-se a autuação para desvincular a Delegacia Especial da Mulher do polo ativo deste processo.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
23/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:55
Juntada de Mandado
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23/08/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 11:38
Juntada de Mandado
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23/08/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 19:52
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 22:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 22:22
Juntada de termo
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31/07/2023 21:49
Juntada de petição
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25/07/2023 06:42
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 27 de junho de 2023 Hora: 9h30min Local: Fórum "Des.
Sarney Costa" Unidade judicial: 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos processuais n. 0825623-11.2022.8.10.0001 (Ação Penal) Juíza de Direito: SAMIRA BARROS HELUY Promotor de Justiça: MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES Réu: ROBERTH KELSON BOAZ MENDES Advogado: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES (OAB/MA 21.872) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Abertura - Na hora aprazada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência da Juíza de Direito SAMIRA BARROS HELUY.
Pregão - Realizado: Presente(s) – representante do Ministério Público, advogado e acusado, bem como testemunha RAIMUNDO ABREU COSTA FILHO.
Assistiu à audiência a estudante de Direito THAYLINNE GLENDA ALVES DE JESUS.
Inquirição da(s) testemunha(s) e interrogatório do acusado: Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Diligências requeridas pelas partes: Não houve.
Requerimento formulado pelo promotor de Justiça: Pela concessão de vista dos autos para apresentação de alegações finais, por memorial, considerando a necessidade de acesso à mídia de gravação dos depoimentos colhidos na audiência anterior.
Deliberação judicial: Concluída a instrução processual.
Junte-se a mídia de gravação da audiência.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para oferecimento das alegações finais, iniciando pelo Ministério Público.
Findo o prazo concedido à defesa, façam-se os autos conclusos para sentença.
Dou por intimados os presentes.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que, após ter sido disponibilizado para conferência e estando todos de acordo, vai assinado eletronicamente apenas pela Juíza de Direito (Provimento 32021 do TJMA).
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
20/07/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 18:56
Juntada de petição
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27/06/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 15:30
Juntada de termo
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27/06/2023 15:29
Juntada de termo
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27/06/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 09:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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27/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABREU COSTA FILHO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:25
Juntada de diligência
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19/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 12:29
Juntada de mandado
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02/05/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 09:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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02/05/2023 15:48
Juntada de termo
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28/04/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 10:45, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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28/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:12
Decorrido prazo de ROBERTH KELSON BOAZ MENDES em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2023 10:57
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:09
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:08
Juntada de petição
-
24/02/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 14:50
Juntada de mandado
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27/01/2023 09:45
Desentranhado o documento
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27/01/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 18:05
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 10:45 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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17/01/2023 04:29
Decorrido prazo de ROBERTH KELSON BOAZ MENDES em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:29
Decorrido prazo de ROBERTH KELSON BOAZ MENDES em 16/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 18:57
Outras Decisões
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10/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:43
Juntada de termo
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09/01/2023 11:28
Juntada de petição
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14/12/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:25
Decorrido prazo de THACYLA RANIELLE SILVA VIEIRA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 20:41
Juntada de diligência
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31/10/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 22:12
Juntada de diligência
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21/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 12:29
Juntada de Mandado
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21/10/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 16:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/10/2022 10:47
Recebida a denúncia contra ROBERTH KELSON BOAZ MENDES - CPF: *59.***.*61-93 (INVESTIGADO)
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11/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:52
Juntada de termo
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11/10/2022 09:45
Juntada de denúncia
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04/10/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:59
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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02/10/2022 01:12
Juntada de petição
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13/08/2022 17:32
Juntada de petição
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20/07/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2022 14:33
Juntada de petição
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23/05/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
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18/05/2022 21:05
Juntada de petição
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17/05/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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