TJMA - 0833174-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:12
Juntada de termo
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06/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO SR. JOÃO VICTOR CUNHA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:15
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DE URBANISMO E HABITAÇÃO - SEMURH em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:09
Juntada de diligência
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12/02/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 21:09
Juntada de diligência
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29/01/2025 22:42
Juntada de diligência
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29/01/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 22:42
Juntada de diligência
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22/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:09
Juntada de Mandado
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22/01/2025 16:09
Juntada de Mandado
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10/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO SR. JOÃO VICTOR CUNHA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:46
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DE URBANISMO E HABITAÇÃO - SEMURH em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:44
Juntada de diligência
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06/06/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 20:44
Juntada de diligência
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28/05/2024 21:35
Juntada de diligência
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28/05/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 21:35
Juntada de diligência
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28/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:15
Juntada de Mandado
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23/05/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:34
Juntada de Mandado
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22/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:31
Juntada de petição
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08/01/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 16:15
Juntada de petição
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13/09/2023 15:35
Juntada de contestação
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16/08/2023 03:47
Decorrido prazo de R S T COMERCIO LTDA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 09:13
Juntada de diligência
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0833174-08.2023.8.10.0001 AUTOR: R S T COMERCIO LTDA RÉU(S): SECRETARIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DE URBANISMO E HABITAÇÃO - SEMURH e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORMEDECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por R.
S.
T.
COMERCIO LTDA contra ATO DO SECRETARIO MUNICIPAL DA SECRETARIA DE URBANISMO E HABITAÇÃO - SEMURH e em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando a suspensão do Auto de Embargo Administrativo de Atividade n. 6358.
Narra o impetrante que foi notificado pela SEMURH no dia 02/05/2023, exigindo a apresentação de documentos relacionados à regularidade e segurança do estabelecimento (nome fantasia E.JAPA).
Alega que encaminhou e-mail à impetrada, no dia 23/05/2023, com alvará de funcionamento, alvará de aprovação do corpo de bombeiros e documento de titularidade do imóvel, e que apesar do envio dessa documentação, recebeu no dia 31/05/2023, o Auto de Embargo, com fundamento no art. 166, da Lei Municipal n. 1.790/69, que proíbe o funcionamento de estabelecimentos comerciais sem prévia licença da Prefeitura.
Sustenta que foi ilegal o ato coator, por ser a autora possuidora da documentação pertinente, requerendo a suspensão do referido auto de embargo, inclusive liminarmente. É o relatório.
Decido.
Incumbe nesse momento inicial, a análise dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Para concessão da liminar em mandado de segurança devem estar presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, que é a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, também denominado perigo da demora (periculum in mora), conforme se depreende do art. 1º da Lei 12016/2009, os quais serão examinados a seguir.
Estabelece o art. 7º, III, da mesma lei, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Segundo o Professor Cássio Scarpinella Bueno, "o 'fundamento relevante' deve significar o altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora".
Já a ineficácia da medida, segundo o mesmo jurista, "deve ser entendida como a necessidade da prestação da tutela jurisdicional antes do proferimento da sentença sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança" (Manual do Poder Público em Juízo, 2022, p. 274).
No caso em análise, observa-se que o exercício das atividades do impetrante sofreu embargo da autoridade coatora sob fundamento no art. 166, da Lei 1.790/1968, que dispõe que "Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos" (grifo nosso).
Há a presença do fundamento relevante no pleito autoral, pois demonstrou que possui alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura (id. 93644229), bem como certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros (id. 93644229), ambos atualizados, expedidos neste ano de 2023.
O risco de dano é evidente, já que eventual demora na prestação jurisdicional poderá comprometer a atividade empresarial, geração de renda e o emprego de seus funcionários.
Já decidiram os Tribunais pátrios que "À vista da documentação que instrui o processo, especificamente: da cópia do auto de infração; do auto de interdição; do requerimento de alvará de funcionamento; do documento referente à consulta prévia deferida, para fins de obtenção de licença provisória de funcionamento, e do parecer técnico emitido por Órgão Público competente, constata-se que a penalidade administrativa aplicada ao estabelecimento comercial da parte Autora/Apelada se deu de forma indevida, pois inexistente, no caso concreto, pressuposto fático e jurídico que a justifique, visto que não houve qualquer violação de preceito normativo a configurar infração administrativa" (Processo 0704420-20.2019.8.07.0018 DF 0704420-20.2019.8.07.0018, Órgão Julgador 7ª Turma Cível Publicado no DJE : 17/12/2019) Assim, é ilegítima e contraditória a atuação da Administração Pública que, no uso do poder de polícia, coíbe o exercício da atividade econômica de estabelecimento, cujo funcionamento foi autorizado pela própria municipalidade mediante alvará.
Nesse sentido: "A atuação contraditória da Administração Pública atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, pois inspirou a legítima expectativa do jurisdicionado de que regular a destinação da área ocupada para fins comerciais" (TJDFT: 0018614-40.2007.8.07.0001 DF 0018614-40.2007.8.07.0001, Órgão Julgador 4ª Turma Cível, Publicação, Publicado no DJE : 08/01/2013).
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, suspendendo os efeitos do Auto de Embargo Administrativo n° 6358, garantindo o pleno exercício das atividades comerciais da impetrante até o julgamento final do presente Mandado de Segurança.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo.
São Luís, 19 de julho de 2023.
DANIELLE DAILY DOS SANTOS RODRIGUES Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
19/07/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:36
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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01/06/2023 01:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 00:48
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 19:46
Conclusos para decisão
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31/05/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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