TJMA - 0800950-02.2022.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:11
Juntada de diligência
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24/03/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:11
Juntada de diligência
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28/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:07
Decorrido prazo de FRANCINEI REIS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/08/2024 17:41
Juntada de petição
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06/08/2024 11:10
Juntada de petição
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01/08/2024 10:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:17
Juntada de petição
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24/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:53
Juntada de petição
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11/07/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:22
Juntada de Ofício
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11/07/2024 15:19
Juntada de Ofício
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11/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:35
Declarada incompetência
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14/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:05
Juntada de despacho
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20/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 19:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2023 05:52
Decorrido prazo de FRANCINEI REIS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:57
Juntada de petição
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26/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 13:25
Juntada de diligência
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21/07/2023 09:41
Juntada de petição
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17/07/2023 11:30
Juntada de apelação
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17/07/2023 09:47
Juntada de apelação
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14/07/2023 14:14
Juntada de Certidão de juntada
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14/07/2023 10:18
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 14:16
Juntada de Certidão de juntada
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800950-02.2022.8.10.0082 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): Delegacia de Polícia Civil de Carutapera e outros Réu: FRANCINEI REIS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de FRANCINEI REIS DA SILVA por incidência comportamental, em tese, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a peça acusatória que após receber diversas “denúncias” anônimas de que a casa de FRANCINEI REIS DA SILVA funcionava como ponto de comercialização ilegal de drogas, a guarnição militar realizou uma campana, por volta das 19h, do dia 06/11/2022, nas proximidades da residência.
Alude a denúncia que enquanto estavam no local, os agentes da lei observaram atitudes suspeitas do ora denunciado, que surgiu de dentro de um matagal ali perto, motivo pelo qual procederam à busca pessoal, ocasião em que foram encontrados, com ele, de imediato, 1 (uma) porção de maconha e uma quantia razoável de dinheiro em espécie, além de mais 10 (dez) porções da mesma substância, as quais ele teria jogado no mato momentos imediatamente anteriores à abordagem.
Consta nos autos o inquérito policial de nº 097/2022, constando auto de apresentação e apreensão (ID.
N. 79944111- pág. 8) e auto de constatação provisório em substância entorpecente (ID.
N. 79944111 - págs. 14/16) A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva no dia 08 de novembro de 2022, na decisão de ID.
N. 80023820.
Relatório Final do Inquérito Policial no ID.
N. 79974088.
Certidão de antecedentes criminais (IDs.
N. 79949485 e 79949502).
Denúncia ID.
N. 81516052.
Notificação para apresentar defesa prévia (ID.
N. 81606060).
Apresentação de laudo pericial no ID.
N. 82017810, informando como massa líquida total 6,485g (seis gramas e quatrocentos e oitenta e cinco miligramas – material vegetal) de maconha.
Devidamente citado (ID.
N. 82403224), o denunciado apresentou resposta a acusação no ID.
N. 82349545.
Decisão de recebimento da denúncia (ID.
N. 82403224).
O réu apresentou pedido de revogação de prisão (ID.
N. 85344227), em razão da audiência de instrução e julgamento designada, o Parquet (ID.
N. 86589530), reservou à emissão do parecer no ato audiencial.
A audiência de instrução do feito (ID.
N. 86742864) foi realizada no dia 02 de março de 2023, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação Tiago do Nascimento Secondes e Francisco José Gomes dos Santos, não foi apresentado testemunha de defesa.
Seguidamente, foi colhido o interrogatório do réu.
Em continuidade ao ato audiencial, em razão do pedido de revogação de prisão, por não existir alteração da circunstância fática foi mantida a prisão preventiva do denunciado.
Ademais, em razão das diligências formulado pelo Ministério Público, determinado a expedição de ofício para o Hospital Regional de Carutapera e notificação ao policial militar, Tiago do Nascimento Secondes, para juntar documentação, no prazo de 05(cinco) dias.
Apresentação de documentação pela Polícia Militar (ID.
N. 87686458).
Informações do Hospital Regional de Carutapera/MA, no ID.
N. 87688757.
Alegações Finais do denunciado (ID.
N. 89634973), requerendo a absolvição, pela ausência de provas e, que seja considerado ilegais os documentos apresentados no ID.
N. 87685729.
Seguidamente, caso não seja o entendimento, pleiteou a desclassificação para conduta tipificada no art. 28, da lei n° 11.343/06, não sendo acolhido, que seja aplicada a diminuição da pena, tipificada no art. 33, §4º, da lei de drogas.
Pugnou que em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal.
O Parquet (ID.
N. 91149233), requereu pela notificação do réu, para, querendo, emitir a respectiva manifestação.
O denunciado, no ID.
N. 91768000, apresentou manifestação, requerendo a nulidade das provas apresentadas e absolvição do réu, por ausência de prova.
O Ministério Público, no ID.
N. 93301421, apresentou alegações finais, requerendo condenação de Francinei Reis da Silva, nos exatos termos da exordial.
Por derradeiro, requereu o encaminhamento dos elementos de informações à Autoridade Policial. É o relatório.
DECIDO.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Preliminarmente, a defesa do réu alegou a nulidade das provas apresentadas pela autoridade policial e pelo parquet, alegando ser insustentável a manutenção das acusações, devido a todo o processo estar pautado em provas ilegais.
Evidencio que os elementos de prova colhidos durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são harmônicos e coerentes para confirmação dos fatos expostos na peça acusatória.
Portanto, não havendo questões processuais pendentes, passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, com base nos elementos de convicção que foram carreados aos autos.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de FRANCINEI REIS DA SILVA por incidência comportamental, em tese, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Das provas produzidas em juízo, destaca-se o laudo pericial e as declarações das testemunhas, em conjunto com o interrogatório do acusado.
Leia-se o que dizem as citadas pessoas em juízo.
A testemunha de acusação, Tiago do Nascimento Secondes, policial militar, conta em juízo que “fiz duas campanas, primeiro observei esse lugar que passaram para gente [denúncias] e vi movimento, no outro dia estava no mato, há uns 300 (trezentos) metros da casa dele, aí vi ele saindo de uma vareda... eu abordo ele, quando abordo ele, a princípio, ele quer correr e mete a mão nas calças... eu pensei vai puxar a arma, foi quando eu percebi que ele jogou algo, aí eu já pulei em cima dele, aí revistamos, a princípio encontramos uma porção de maconha, o que ele conseguiu puxar ele jogou e nós demoramos para achar, porque era um mato bem alto... começou a chegar gente, querendo tomar ele, foi aí que a gente saiu do mato e encostou na casa dele... ligamos para viatura.
O que a gente encontrou no bolso dele foi a maconha, o restante nós encontramos no mato....
Na casa dele tínhamos informações do forro... demorou cerca de 20M, de sair do mato até a casa dele, aí quando chegamos lá [casa do denunciado] percebi que o forro estava arrebentado... com muita gente em cima da gente, não deu para fazer vistoria detalhada, onde eu tinha as informações não tinha mais nada.” (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 86936771], disponível emhttps://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=fhW4CXqfipvUQQA6odv6, com início do depoimento aos 09S e termino do depoimento aos 32M41S).
Detalhando os fatos, a testemunha Tiago do Nascimento Secondes, conta que o denunciado é facionado ao Comando Vermelho e, que a população realizava diversas denúncias, suplicando intervenção estatal na área denominada “conjunto da caixa”.
Seguidamente, a testemunha Francisco José Gomes dos Santos, “no dia da prisão estávamos de serviço, aí na cidade a gente roda com a viatura ou motocicleta, como a viatura chama mais atenção, fiquei no quartel, eles foram na motocicleta, não estava na hora do flagrante, cheguei para ajudar com a viatura, aí fomos a casa dele [denunciado], pois as denúncias diziam que havia armas e drogas escondidas na casa dele [denunciado], fomos até a casa dele [denunciado], só que a casa já havia sido adulterada, ai resolvemos sair do local com ele [denunciado], sob nossa custódia, aparentemente na casa alguém havia mexido antes da nossa chegada, o forro estava arrancado em um canto lá, a guarnição me repassou que foi encontrado com ele [denunciado] uma porção de maconha e ele [denunciado] jogou antes umas 10 porções de maconha.” (Depoimento gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 86936771], disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=fhW4CXqfipvUQQA6odv6, com início do depoimento aos 32M58S e termino do depoimento aos 46M05s).
Em continuidade, a testemunha Francisco José Gomes dos Santos, narra que todos na Municipalidade conhecem o denunciado devido sua “fama”, explanando que os agentes da lei recebem, constantemente, informações, de que o réu é faccionado ao Comando Vermelho.
O réu, Francinei Reis Da Silva, no interrogatório judicial, conta que “ não é verdadeira a acusação, é apenas usuário.
Só era minha a que foi encontrada comigo, que não jogou droga no mato, que a casa não funciona como ponto de venda de drogas, que não sabe dizer o motivo dessas informações, que compra no porto a maconha, que não sabe dizer um nome fixo.” (Interrogatório gravado em sistema audiovisual [ID.
N. 86936771], disponível em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=fhW4CXqfipvUQQA6odv6, com início do interrogatório aos 46m10s e termino do interrogatório aos 51M48s).
Nota-se que o acusado alude ser usuário.
Entretanto, como é percebido, as testemunhas ratificaram o que foi narrado na exordial, razão pela qual passo a delinear as provas que fundamentam a condenação ao réu.
O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006 (lei de drogas), conhecido como tráfico de drogas, contempla 18 (dezoito) verbos (ou núcleos), tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), razão pela qual, a prática de qualquer das condutas nele previstas, configura o crime referido.
A materialidade delitiva encontra-se assentada nos autos do inquérito policial de nº 097/2022 (ID.
N. 79974088), por meio do auto de apresentação e apreensão (ID.
N. 79944111- pág. 8) e auto de constatação provisório em substância entorpecente (ID.
N. 79944111 - págs. 14/16).
Para comprovar a materialidade delitiva, o laudo toxicológico apenso ao ID.
N. 82017810, informa a quantidade de 11 (onze) pacotes, totalizando massa bruta de 8,136g (oito gramas e cento e trinta e seis miligramas – embalagem + material vegetal) de maconha, como sabido, a referida substância é de uso proscrito no Brasil, conforme prevê a Portaria nº 344/98-SVS-MS, e suas atualizações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Ministério da Saúde.
No que tange à autoria delitiva, exsurge nas declarações das testemunhas de acusação Tiago do Nascimento Secondes e Francisco José Gomes dos Santos, bem como no interrogatório do denunciado, que confessou que as drogas eram suas, aludindo ser para consumo.
Ao argumento da defesa de falta de provas, destaca-se que as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram, com exatidão os fatos narrados na peça acusatória, amoldando-se a conduta tipificada no art. 33, da lei nº 11.343/06.
Outrossim, o réu em interrogatório afirma, de forma uníssona que a droga era sua.
Por oportuno, importa consignar que o réu nada alegou contra as testemunhas ouvidas, bem como, é necessário registrar o valor dos depoimentos prestados por policiais, segundo entendimento pacificado, de que "não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.
Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. (STF, 76.557 - HC, 2ª Turma, rel.
Min.
Carlos Veloso, DJ de 04/08/98).
Frise-se, sob outro prisma, que as provas utilizadas nesta decisum foram produzidas sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal.
Portanto, os depoimentos das testemunhas policiais e o interrogatório do réu, em conjunto com as demais provas colacionadas aos autos, especialmente em atenção ao auto de exibição e apreensão e laudo toxicológico, autenticam e tornam segura a convicção deste Juízo quanto à confirmação da autoria delitiva.
Interessa explicitar que, para a caracterização do delito capitulado no art. 33 da Lei de Tóxicos, não se exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga.
No entanto, para que prospere a ação penal, os indícios e circunstâncias apurados nos autos devem convergir para a conclusão única da autoria que se atribui ao acusado.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ANÁLISE PREJUDICADA.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA O CONSUMO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Mostra-se prejudicada a análise do pedido de recorrer em liberdade, se a matéria já foi apreciada em sede habeas corpus interposto em momento anterior à apelação. 2 – Considerando que os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigura-se, pois, inviável o pleito absolutório ou desclassificatório. 3 - Para configuração do delito de tráfico, não é necessário o flagrante da prática de atos de comércio com a droga, bastando que o agente a transporte, possua, guarde, tenha em depósito ou pratique qualquer outra das demais condutas previstas no caput do art. 33, da Lei 11.343/06, que caracterize circunstância evidenciadora de que a droga se destinava ao comércio, como ficou claro na hipótese dos autos. 4 - Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou a concessão do sursis (suspensão condicional da pena), conforme previsão dos arts. 44, incisos I e III, e 77, ambos do CP. 5 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2020.
DES.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - APR: 00021324820198060090 CE 0002132-48.2019.8.06.0090, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/10/2020).
Observo que as circunstâncias em que ocorreu a apreensão dos entorpecentes, autorizam a conclusão firme e segura de que a substância era destinada ao comércio, de modo que não há que se falar que o acusado possuía a droga consigo com a finalidade exclusiva de consumo pessoal, não sendo possível, portanto, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Assim, concluo que o acervo probatório é coeso e harmônico, para demonstrar que a conduta do réu FRANCINEI REIS DA SILVA amolda-se ao delito tipificado no caput do art. 33 da Lei 11343/2006.
Logo, restando comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação quanto ao crime de tráfico de drogas é imperativa, vez que inexistente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena.
Não incidirá a atenuante da confissão uma vez que o réu não admitiu os fatos delituosos a si imputados, inclusive, quando questionado, de forma direta, se a droga destinava-se ao tráfico, respondeu que era para consumo próprio.
Registra-se, que não será reconhecimento a causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), vez que as testemunhas narraram em juízo inúmeras denúncias, bem como, que o réu ocupa posição de liderança dentro de facção criminosa, popularmente conhecida como Comando vermelho.
Portanto, as provas revelam, de forma clara, que o acusado de fato cometeu o crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a o pedido constante nesta ação penal, CONDENANDO o réu FRANCINEI REIS DA SILVA por incidência comportamental no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a para o fim de atender ao comando do art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal.
Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
Não há registro de maus antecedentes.
Não foram colhidos dados sobre a conduta social do acusado.
As testemunhas narraram em juízo que o réu integra facção criminosa, ocupando cargo de liderança, portanto, entendo como indicativo negativo da personalidade do agente.
Quanto aos motivos dos crimes, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias dos crimes são normais à espécie delitiva.
As consequências dos crimes também são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada.
Quanto à qualidade e quantidade da droga, ressalto que foi apreendida grande quantidade de maconha, especificadamente, 11 (onze) pacotes, totalizando massa bruta de 8,136g (oito gramas e cento e trinta e seis miligramas – embalagem + material vegetal), o que deve levar ao aumento da pena base do réu.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
Desta forma, tendo sido valorado a personalidade do agente e a qualidade e quantidade da droga como desfavorável, fixo sua PENA BASE em 06 (SEIS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 666 (SEISSENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 625 (SEISSENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, deixando de examinar o tempo de prisão provisória, conforme determina o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicado e a regra do art. 44, I do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77 do Código Penal.
A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal.
Considerando que o réu respondeu toda a instrução processual em prisão preventiva, em conjunto com o montante de pena aplicada e as condições pessoais do réu, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1.
COMPARECIMENTO mensal em juízo para informar e justificar atividades, devendo comparecer até o dia 10 de cada mês; 2.
PROIBIÇÃO de acesso e frequência a bares, festas, casas noturnas, casas de jogos e locais similares; 3.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; Devem ser adotadas as providências para que o início do cumprimento da condenação seja adaptado ao regime inicial de cumprimento estabelecido nesta sentença, qual seja o regime semiaberto.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal[2]; c) Expeça-se guia de execução penal e remeta-se ao Juízo competente para execução da pena. d) Cadastre-se os dados no INFODIP para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se guia de execução definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza Titular da Comarca de Guimarães/MA Respondendo pela Vara Única de Carutapera/MA, por força da Portaria CGJ 4772022.
Assinatura eletrônica do magistrado -
11/07/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 17:29
Juntada de Certidão de juntada
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11/07/2023 17:28
Juntada de Certidão de juntada
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10/07/2023 21:49
Julgado procedente o pedido
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25/06/2023 13:15
Juntada de petição
-
25/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:29
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 23:46
Juntada de petição
-
09/05/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 11:27
Juntada de petição
-
03/05/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 20:18
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA/ MA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO SECONDES em 13/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:13
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 17:01
Juntada de Certidão de juntada
-
13/03/2023 16:49
Juntada de Certidão de juntada
-
07/03/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:54
Juntada de diligência
-
07/03/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:45
Juntada de diligência
-
03/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 14:00 Vara Única de Carutapera.
-
03/03/2023 08:36
Não concedida a liberdade provisória
-
27/02/2023 22:30
Juntada de petição
-
15/02/2023 13:43
Juntada de Certidão de juntada
-
09/02/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:30
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
08/02/2023 18:24
Juntada de protocolo
-
06/02/2023 09:18
Juntada de petição
-
27/01/2023 16:53
Juntada de Certidão de juntada
-
27/01/2023 09:21
Juntada de Carta precatória
-
26/01/2023 16:59
Juntada de Certidão de juntada
-
26/01/2023 16:51
Juntada de Certidão de juntada
-
26/01/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 16:04
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 14:00 Vara Única de Carutapera.
-
09/01/2023 13:33
Juntada de Certidão de juntada
-
09/01/2023 10:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/12/2022 11:21
Recebida a denúncia contra FRANCINEI REIS DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
19/12/2022 15:18
Juntada de Certidão de juntada
-
13/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:56
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:41
Juntada de petição
-
12/12/2022 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2022 16:11
Juntada de protocolo
-
12/12/2022 09:25
Juntada de Carta precatória
-
07/12/2022 10:27
Juntada de petição
-
06/12/2022 10:32
Juntada de Certidão de juntada
-
01/12/2022 08:50
Outras Decisões
-
30/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 08:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/11/2022 20:41
Juntada de denúncia
-
25/11/2022 13:01
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 20:03
Juntada de petição
-
17/11/2022 17:14
Juntada de petição
-
14/11/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:49
Audiência Custódia realizada para 08/11/2022 14:00 Vara Única de Carutapera.
-
08/11/2022 17:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/11/2022 10:18
Juntada de Certidão de juntada
-
08/11/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 09:14
Audiência Custódia designada para 08/11/2022 14:00 Vara Única de Carutapera.
-
08/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:58
Juntada de petição
-
07/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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