TJMA - 0803806-92.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:06
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:49
Juntada de termo
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03/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:14
Juntada de petição
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19/10/2023 14:10
Juntada de petição
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25/08/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 14:53
Juntada de Ofício
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24/08/2023 10:22
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:35
Juntada de petição
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12/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803806-92.2022.8.10.0031 DECISÃO Considerando que, apesar de intimado, o executado não impugnou o pedido de cumprimento de sentença, cujo demonstrativo de débito atendeu ao comando sentencial de ID 74866672, homologo os cálculos da exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado (art. 2º, caput, da RESOL-GP – 4220131), expeça-se RPV, com a advertência de, que não havendo adimplemento no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, proceder-se-á ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação de pagar (art. 535, §3º, II, do CPC2).
Intimem-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 2º Fica acrescentado o art. 538-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça com a seguinte redação: Art. 538-A.
As Requisições De Pequeno Valor – RPVs De processos da Justiça De 1º Grau Serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. 2Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
10/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 11:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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05/01/2023 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2022 23:59.
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21/10/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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