TJMA - 0800125-96.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:08
Juntada de petição
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 15:06
Juntada de petição
-
22/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 23:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:43
Juntada de petição
-
06/12/2023 11:21
Juntada de petição
-
22/11/2023 16:31
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
09/08/2023 11:58
Juntada de petição
-
04/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FURTUOSO DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800125-96.2022.8.10.0134 AUTORA: MARIA DO LIVRAMENTO FURTUOSO DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de alvará judicial para que a autora proceda ao levantamento de valores devidos ao autor da sucessão, JOSÉ CLÁUDIO FURTUOSO DA COSTA, concernentes a resíduo de benefício previdenciário.
O requerimento veio acompanhada de documentos que comprovam parentesco e legitimidade ativa da requerente.
Resposta do INSS no ID nº 96137558. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 prevê em seu art. 1º, caput e art. 2º, caput, que: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes da contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifei) Outrossim, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
A requerente juntou documentação suficiente para comprovar sua condição de sucessora, bem como o óbito do(a) autor(a) da sucessão.
Frise-se que somente cabe à sucessora o recebimento dos proventos de benefício devidos até a data do óbito do autor da sucessão, devendo o valor restante ser restituído à Autarquia Previdenciária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do competente alvará judicial em favor da autora, MARIA DOS MILAGRES FURTUOSO DA COSTA, autorizando-o a levantar, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e/ou ao Banco Bradesco, as quantias devidas ao falecido, JOSÉ CLÁUDIO FURTUOSO DA COSTA, referentes a proventos de benefício previdenciário/assistencial não pagos e devidos entre 01/04/2017 e a data do óbito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
10/07/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:35
Juntada de petição
-
29/06/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:38
Juntada de diligência
-
26/06/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:36
Juntada de diligência
-
16/06/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 14:57
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 09:25
Juntada de diligência
-
16/05/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:01
Juntada de petição
-
04/05/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 18:10
Juntada de Ofício
-
02/03/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803442-48.2023.8.10.0076
Maria de Lourdes Ferreira Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mirella Maria Ibiapina Mesquita
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 16:02
Processo nº 0803442-48.2023.8.10.0076
Maria de Lourdes Ferreira Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mirella Maria Ibiapina Mesquita
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2023 10:34
Processo nº 0801439-44.2023.8.10.0069
Luiz Lima Rodriges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2024 11:23
Processo nº 0801439-44.2023.8.10.0069
Luiz Lima Rodriges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 23:27
Processo nº 0805383-62.2023.8.10.0034
Lucena Infraestrutura LTDA
Municipio de Codo
Advogado: Aristides Lima Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2023 18:17