TJMA - 0814979-75.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MISRAEL DA CUNHA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 17:30
Juntada de malote digital
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06/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814979-75.2023.8.10.0000 PACIENTE: MISRAEL DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A IMPETRADO: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA - MARANHÃO PROCESSO ORIGEM: 0800389-02.2023.8.10.0095 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO COMPROVADOS.
RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADO.
CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PACIENTE PRIMÁRIO E SEM AÇÕES PENAIS EM CURSO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
I - A prisão preventiva se revela necessária quando há risco à garantia da ordem pública, se presentes a prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, e se for inviável a aplicação de outras medidas cautelares.
II – Na hipótese dos autos, o paciente foi abordado pela autoridade policial com pequena quantidade de drogas, sem apetrechos comumente utilizados na traficância, não possui condenações ou ações penais em curso contra si, e não aparenta dedicar-se à atividade criminosa, o que demonstra a ausência de periculosidade do agente.
III – Ausente o periculum libertatis, resta prejudicado um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
IV - Habeas corpus conhecido para conceder a ordem.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos quatro dias de setembro de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MISRAEL DA CUNHA ARAÚJO, contra ato do juízo da Comarca de Magalhães de Almeida/MA, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em face da acusação da prática de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006).
Consta na origem que foi deferido pela autoridade judiciária, a pedido do Ministério Público, pedido de busca e apreensão domiciliar em face MISRAEL DA CUNHA ARAUJO, ora paciente, em razão da suspeita do crime de tráfico de drogas.
Durante a diligência, os policiais encontraram substâncias que se assemelham à crack, maconha e cocaína, pelo que o investigado foi preso em flagrante.
Em audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva.
Em favor do paciente foi impetrado o presente habeas corpus. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Ausência de requisitos e fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, notadamente porque a decisão foi genérica e se baseou na gravidade abstrata do delito; 1.1.2 A materialidade do delito não restou comprovada, tendo em vista que constante apenas laudo de exame preliminar; 1.1.3 Inexistente a periculosidade do agente, tendo em vista que é primário e sua conduta pode ser enquadrada no delito de uso ou mesmo tráfico privilegiado, de modo que a prisão preventiva se afigura desproporcional com eventual e futura condenação; Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, com posterior confirmação. 1.2 Liminar indeferida. 1.3 Parecer da Procuradora de Justiça REGINA MARIA DA COSTA LEITE opinando pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Inicialmente, ressalto que o pedido de sustentação oral formulado em ID 28708843 foi realizado intempestivamente, vez que após o início da sessão virtual, em desacordo, portanto, com o art. 346, §1º do RITJMA.
Desse modo, indefiro o pedido de retirada de pauta virtual e prossigo com o julgamento.
Uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do habeas corpus. 2.1 Sobre os requisitos para a decretação da custódia cautelar Conforme ponderado na decisão em que indeferi a liminar, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos no artigo citado.
Outrossim, nos termos do art. 313 do CPP, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Na espécie, a materialidade e os indícios de autoria restaram comprovados diante da apreensão de substâncias entorpecentes na residência do autor, em cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a tese de desclassificação para uso não comporta análise pela via do habeas corpus, menos ainda em sede de liminar, ficando tal discussão adstrita a eventual ação penal.
Da mesma forma, o laudo de exame preliminar das substâncias afigura-se suficiente, nessa fase processual, para demonstrar a materialidade do delito.
Por outro lado, em análise da decisão impugnada, verifica-se que o juízo de base fundamentou a decretação da prisão preventiva com base no risco à garantia da ordem pública, “considerando a reprovabilidade e a gravidade da conduta imputada ao autuado, bem como as circunstâncias do fato, posto que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido no processo nº 0800308-53.2023.8.10.0095, foram encontradas substâncias de naturezas diversas em sua residência, quais sejam, crack, maconha e cocaína.
Nesse contexto, nota-se, ainda, que o custodiado já respondeu a uma representação criminal pela prática de ato infracional, nesta Comarca, consoante o documento de ID 96357006, fato que corrobora a decretação da sua prisão preventiva e demonstra também o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado.” Ocorre que, apesar da diversidade das substâncias - crack, cocaína e maconha -, a quantidade total aparenta não ser expressiva.
Digo “aparenta” porque não consta nos autos de origem qualquer informação acerca da massa total de substâncias ilícitas apreendidas, sendo informado apenas que foram encontradas 01 (uma) trouxinha de cocaína, 07 (sete) invólucros com maconha e 18 (dezoito) pedras de crack.
Ainda nesse sentido, a fotografia das substâncias apreendidas, constante no auto de prisão em flagrante, também corrobora a impressão de pequena quantidade.
Somado a isso, constata-se que não foram apreendidos petrechos usualmente utilizados na traficância, mas sim instrumentos que sugerem o consumo das substâncias ilícitas, tais como isqueiro e dichavador.
Por fim, embora o réu já tenha respondido a representação pela prática de ato infracional - fundamento utilizado na decisão que decretou a prisão preventiva -, verifica-se que ele respondeu pela prática de ato infracional análogo ao delito de dirigir veículo automotor sem permissão, ou seja, crime sem violência ou grave ameaça e que não denota periculosidade acentuada.
Assim, seja pela pequena quantidade de drogas, pela primariedade técnica ou pela aparente ausência de periculosidade do agente, não vislumbro qualquer risco à garantia da ordem pública a sustentar um decreto de prisão preventiva.
Não há como pressupor risco de reiteração delitiva, no caso em espécie, considerando que essa aparenta ser a primeira passagem criminal do paciente - desconsiderando-se a representação pela prática de ato infracional - e que não há indícios de associação criminosa ou de prática contínua de tráfico.
Em outras palavras, embora reste caracterizado o fumus comissi delicti, não há qualquer elemento nos autos a demonstrar o periculum libertatis, vez que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça, por réu primário e sem ações penais em curso contra si, e que aparentemente não demonstra periculosidade a justificar sua custódia cautelar antes da condenação.
Em conclusão, ao contrário do que restou exposto na decisão do juízo a quo, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sendo cabível,
por outro lado, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2.1.1 Provas: auto de prisão em flagrante (ID 96323014 no processo de origem). 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre os requisitos da prisão preventiva “Portanto, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite essa prisão cautelar.
Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
O terceiro passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.
Logicamente, esses fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta (princípio da atualidade do periculum libertatis).
Por fim, também se faz necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, o art. 310, inciso II, do CPP, autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” “No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.
Embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, inquéritos policiais e processos em andamento são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal.
Volume Único. 8 Ed.
Juspodium, 2020, p. 1062). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a ausência do periculum libertatis para a decretação da prisão preventiva PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU PRIMÁRIO.
PEQUENA QUANTIDADE.
INADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não é vedado ao relator revalorar o quadro fático para chegar a entendimento diverso quanto à justeza da motivação declinada para fins de prisão preventiva, sendo descabido falar em constrangimento ilegal na revogação do decreto prisional no julgamento do agravo regimental defensivo. 2.
O Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP. 3.
Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória.
Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida - 73 gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC 725285 / SP, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 20/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA.
RÉU PRIMÁRIO.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. 1.
Embora conste do decreto prisional fundamentação lastreada na gravidade concretada da conduta, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se a desproporcionalidade de imposição de tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade apreendida de entorpecentes não se revela expressiva, tratando-se de 135 gr. de maconha, além de ser o agravado primário. 2.
Para evitar o risco de reiteração delitiva, afigura-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos exatos termos da lei, que somente admite a prisão preventiva no último caso, quando presente a cautelaridade, em termos de resultado útil para o processo (art. 282, § 6º - CPP), devendo a decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 715778 / RS, T6 - SEXTA TURMA, Relator Ministro OLINDO MENEZES [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO], DJe 01/04/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTES.
RÉU PRIMÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva do agente na quantidade e na nocividade dos entorpecentes apreendidos, razão que, a princípio, demonstraria a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.
Todavia, os motivos apresentados não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da medida extrema, notadamente porque a quantidade de drogas encontrada ? 50 g de cocaína ? não foi tão elevada a ponto de justificar a imposição da cautela mais gravosa.
Ademais, não há notícias de outros envolvimentos do réu na seara criminosa e muito menos de que ele possa interferir na instrução criminal ou se evadir do distrito de culpa. É, então, suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao réu as medidas alternativas positivadas no art. 319, I, III, IV e V, do CPP. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 159821 / MG, T6 - SEXTA TURMA, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 30/05/2022) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem pleiteada para revogar a prisão preventiva do paciente MISRAEL DA CUNHA ARAÚJO e autorizar a sua imediata soltura.
Determino, outrossim, a imposição das seguintes medidas cautelares: Comparecimento ao juízo de origem, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais (art. 319, I, Código de Processo Penal); Proibição de se ausentar da comarca, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias (art. 319, IV, Código de Processo Penal); Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas (art. 319, V, Código de Processo Penal); Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão, a fim de que lhe seja dado o devido cumprimento.
Promovam-se os devidos registros no sistema BNMP2.
A presente decisão serve de Ofício, Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
05/09/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 18:41
Concedido o Habeas Corpus a MISRAEL DA CUNHA ARAUJO - CPF: *92.***.*53-39 (PACIENTE)
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04/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 08:20
Juntada de petição
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30/08/2023 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MISRAEL DA CUNHA ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814979-75.2023.8.10.0000 PACIENTE: MISRAEL DA CUNHA ARAUJO ADVOGADO(A): FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A IMPETRADO: IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA - MARANHÃO PROCESSO ORIGEM: 0800389-02.2023.8.10.0095 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MISRAEL DA CUNHA ARAUJO, contra ato do juízo da Comarca de Magalhães de Almeida, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em face da acusação da prática de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006).
Consta na origem que foi deferido pela autoridade judiciária, a pedido do Ministério Público, pedido de busca e apreensão domiciliar em face MISRAEL DA CUNHA ARAUJO, ora paciente, em razão da suspeita do crime de tráfico de drogas.
Durante a diligência, os policiais encontraram substâncias que se assemelham à crack, maconha e cocaína, pelo que o investigado foi preso em flagrante.
Em audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva.
Em favor do paciente foi impetrado o presente habeas corpus. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Ausência de requisitos e fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva, notadamente porque a decisão foi genérica e se baseou na gravidade abstrata do delito; 1.1.2 A materialidade do delito não restou comprovada, tendo em vista que constante apenas laudo de exame preliminar; 1.1.3 Inexistente a periculosidade do agente, tendo em vista que é primário e sua conduta pode ser enquadrada no delito de uso ou mesmo tráfico privilegiado, de modo que a prisão preventiva se afigura desproporcional com eventual e futura condenação; Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, com posterior confirmação.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre os requisitos para concessão de liminar em habeas corpus e para decretação da prisão preventiva A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
No caso em tela, não constato, ao menos em sede de cognição perfunctória, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos no artigo citado.
Outrossim, nos termos do art. 313 do CPP, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Na espécie, a materialidade e os indícios de autoria restaram comprovados diante da apreensão de substâncias entorpecentes na residência do autor, em cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a tese de desclassificação para uso não comporta análise pela via do habeas corpus, menos ainda em sede de liminar, ficando tal discussão adstrita a eventual ação penal.
Da mesma forma, o laudo de exame preliminar das substâncias afigura-se suficiente, nessa fase processual, para demonstrar a materialidade do delito.
Desse modo, o cerne da questão volta-se somente à constatação do risco à garantia da ordem pública, reputado como presentes pelo juízo a quo na decisão que decretou a prisão preventiva, em razão de gravidade da conduta, da diversidade de substâncias encontradas e pelo fato de ter respondido a representação pela prática de ato infracional.
Afastar a constatação do juízo de base, contudo, demanda aprofundada análise do mérito da ação, inclusive quanto à possibilidade e viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incabível em sede de cognição sumária.
Atendida, por fim, a exigência do art. 313, I, do CPP, pois o crime possui pena cominada superior a 04 (quatro) anos. 2.1.1 Provas: ata de audiência de custódia (ID 27336684); auto de prisão em flagrante (ID 27336683); certidão de antecedentes (ID 27336685). 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (...) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (...) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Considerando que os autos do processo de origem tramitam eletronicamente, dispenso a prestação de informações pela autoridade coatora.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
17/07/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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MALOTE DIGITAL • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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