TJMA - 0800190-27.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:12
Baixa Definitiva
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09/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 08/11/2023 23:59.
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15/09/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERREIRA DA CRUZ em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/07/2023 A 13/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800190-27.2022.8.10.0026 APELANTE: MARIA DA PAZ FERREIRA DA CRUZ DEFENSOR PÚBLICO: RAPHAEL DE ALMEIDA LOBO OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE BALSAS PROCURADOR: POLINA DE MARIA DIAS DE CASTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NÃO INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Conforme orientação jurisprudencial e súmula 421 do STJ, é cabível os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, desde que não esteja atuando em face da pessoa jurídica direito público a que pertença, tendo vista que se confundem as figuras do credor e do devedor, a teor do artigo 381 do Código Civil.
II.
Logo, entendo devida a condenação ao pagamento de verba honorária, em face do Município de Balsas/MA, considerando que a Defensoria Pública (FADEP) não faz parte da entidade federativa municipal, motivo pelo qual não há que falar em meação da sucumbência.
III.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),13 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ FERREIRA DA CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação Cominatória com pedido de tutela de urgência proposta em face do apelado, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), os pedidos iniciais para determinar que o MUNICÍPIO DE BALSAS, através de seu Órgão Competente, forneça a autora, de forma gratuita e ininterrupta, mensalmente, a quantidade de 240 tiras para aferição de glicemia ON CALL PLUS, conforme prescrito em receituário médico, como também, qualquer outro insumo que seja prescrito em substituição a este que se mostre indispensável.
Segundo a Corte Especial do STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (Recurso Especial nº 1.713.842 – RS), pelo que incabível tal condenação.
Por derradeiro, no que diz respeito às verbas da sucumbência, deixo registrado que o requerido ficará isento do pagamento das custas judiciais, em razão do comando normativo consignado no art. 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2.001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §4º, II, do NCPC)”.
Nas razões recursais (ID 21990771), alega a recorrente que são devidos os honorários sucumbenciais ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, tendo em vista sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Sustenta que inexiste confusão nos termos do art. 381 do Código Civil quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, já que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os dos entes federativos.
Aduz que o Plenário do STF superou a antiga jurisprudência do STJ, não mais subsistindo o entendimento cristalizado na súmula 421 do STJ, de modo que se mostra plenamente admissível a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Requer o provimento do recurso para condenar o apelado ao condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP (Banco do Brasil S.A., agência 3846-6, conta 8027-6, CNPJ 22.***.***/0001-24), na forma do art. 85, § 1º, CPC e seguintes.
Contrarrazões, ID 21990778. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o cerne do apelo consiste em verificar a possibilidade ou não de condenação do Município de Balsas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando a parte for assistida pela Defensoria Pública Estadual/MA.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o juízo sentenciante julgou procedente a ação, sob o fundamento de que restou comprovada a necessidade do fornecimento de 240 tiras para aferição de glicemia ON CALL PLUS, tendo ser a recorrente portadora de Diabetes Mellitus tipo 1.
Nesse passo, considerando que a apelante foi assistida pela Defensoria Pública, vem através do apelo, requerer a condenação do Município de Balsas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo de base deixou de condená-lo ao pagamento da referida verba.
Destarte, o fato de a Defensoria Pública Estadual ser uma instituição essencial à função jurisdicional, que detém autonomias funcional e administrativa, reconhecidas pelo artigo 134 §2º da Constituição Federal, não implica que essa entidade possa exigir o pagamento de honorários sucumbenciais em face do Estado-membro ao qual integre.
Nesse passo, conforme enunciado Súmula 421 do STJ, é cabível os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, desde que não esteja atuando em face da pessoa jurídica direito público a que pertença, tendo vista que se confundem as figuras do credor e do devedor, a teor do artigo 381 do Código Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. [...].
Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor.
Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ […] (AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2.Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1731055/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2.
Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão.
Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1827693/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, conforme entendimento do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1560033/MT, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016).
Ademais, cabe ressaltar que em consulta ao RE n° 1140005, verifiquei que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, cujo o tema se encontra cadastrado sob o número 1002, nos seguintes termos: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculado.” Dessa forma, como ainda não houve a resolução da questão no âmbito da Suprema Corte, deve ser aplicado ao caso a Súmula 421, do STJ.
Sendo assim, tenho que a pretensão da apelante merece guarida quanto ao pedido de pagamento de verba honorária sucumbencial em face do Município de Balsas, já que a Defensoria Pública não faz parte da entidade federativa municipal.
Desse modo, tenho que a verba honorária deve ser arbitrada em 20% sobre o valor atualizado da causa R$ 594,96 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), na forma do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC, senão vejamos: Art. 85 Omissis. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Ante o exposto, em de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar o Município de Balsas ao pagamento de verba honorária sucumbencial nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
21/07/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 20:31
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ FERREIRA DA CRUZ - CPF: *35.***.*43-53 (APELANTE) e provido
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13/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de POLINA DE MARIA DIAS DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:49
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 21:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 09:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 07:51
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:52
Recebidos os autos
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25/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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