TJMA - 0812598-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE GOIS NETO em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 18:26
Juntada de malote digital
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0812598-94.2023.8.10.0000 PACIENTE: INÁCIO JOSÉ DE GOIS NETO ADVOGADO: HAUZENY SANTANA FARIAS OAB PI18051-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS PROCESSO DE ORIGEM: 0830694-28.2021.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO QUE JUSTIFICA O TRÂMITE MAIS LONGO.
RÉU QUE JÁ SE ENCONTRA BENEFICIADO POR PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
I - A análise do excesso de prazo, a fim de embasar a revogação de prisão preventiva, deve levar em consideração circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o estado de tramitação da ação criminal, e a complexidade desta.
II – Na hipótese dos autos, a ação penal apresenta notável complexidade, apura a existência de organização criminosa e conta com mais de vinte réus, o que justifica o trâmite mais longo do feito.
Outrossim, o réu se encontra recolhido em prisão domiciliar, o que atenua em parte a restrição de liberdade resultante da custódia preventiva.
Por fim, a alegação de excesso de prazo resta superada com o encerramento da instrução, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
III – Habeas corpus conhecido para denegar a ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sustentou oralmente o advogado Hauzeny Santana Farias, OAB PI 18051.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado aos dezessete de julho de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de INÁCIO JOSÉ DE GOIS NETO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que substituiu a prisão preventiva em regime fechado por prisão domiciliar.
Trata-se, na origem, de ação penal deflagrada para apurar a atuação de uma organização criminosa que atua nas cidades de Teresina/PI, Timon/MA e Caxias/MA, realizando tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro, falsidade documental, dentre outros delitos, com faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
A ação é decorrente de extensa e complexa investigação promovida inicialmente pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO, do Ministério Público de Timon.
De acordo com o apurado pelo órgão ministerial, a organização é liderada por Waldistom dos Santos Oliveira.
Além deste, foram denunciados outros inúmeros réus, dentre os quais o ora paciente INÁCIO JOSÉ DE GOIS NETO.
INÁCIO JOSÉ DE GOIS NETO encontra-se atualmente em regime de prisão domiciliar, benefício concedido pelo juízo a quo.
Em seu favor foi impetrado habeas corpus anterior, autuado sob o nº 0823309-95.2022.8.10.0000, no qual pleiteava a revogação da prisão domiciliar, por entender ausentes os requisitos para a custódia preventiva.
A ordem foi denegada por esta Câmara Criminal e a prisão domiciliar foi mantida.
A parte impetrante impetrou o presente habeas corpus, no qual, apesar da repetição de argumentos do writ anterior, fundamentou-se o pedido de revogação da prisão domiciliar com base, em síntese, no excesso de prazo na tramitação do processo. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Ilegalidade da prisão domiciliar em razão do excesso de prazo na tramitação do feito, vez que a instrução foi encerrada no dia 14/11/2022 e, até a presente data, o Ministério Público não apresentou suas alegações finais, mesmo devidamente intimado, encontrando-se o paciente preso há 729 dias. 1.2 Em parecer, o Procurador de Justiça JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do habeas corpus. 2.1 Sobre o excesso de prazo Conforme relatado, embora a petição inicial discorra sobre a legalidade da prisão domiciliar, repetindo teses ventiladas no habeas corpus anterior, o fundamento do presente remédio consiste tão somente na alegação de excesso de prazo - razão pela qual a análise e julgamento ficarão adstritas a esse ponto.
Outrossim, a legalidade da decretação da prisão domiciliar já fora devidamente analisada no habeas corpus anterior, de modo que nem caberia nova discussão nesse sentido.
Cediço que a análise do excesso de prazo deve levar em consideração circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o estado de tramitação da ação criminal e a própria complexidade desta.
No caso em tela, a complexidade do feito salta aos olhos: trata-se de processo que apura a existência e os delitos de organização criminosa com incontáveis membros, com mais de 20 réus figurando no polo passivo das ações penais.
A periculosidade do agente também pesa contra este, tendo em vista que, conforme consignado no julgamento do habeas corpus nº 0823309-95.2022.8.10.0000, ele responde a outra ação penal, por homicídio, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Timon/MA (nº 0000369-57.2020.8.10.0060).
Por fim, quanto ao estado de tramitação da ação criminal, verifica-se que a instrução processual já se encerrou - o que, por força de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, obsta o reconhecimento do excesso de prazo, ressalvados os casos de flagrante morosidade.
Na espécie, constata-se que desde o encerramento da instrução, em 14/11/2022, foram formulados inúmeros pedidos incidentais de toda sorte, por várias partes, o que obviamente contribui para o alongamento na tramitação do feito e posterga o julgamento definitivo da ação penal.
Desse modo, verifica-se que o tempo de tramitação mais longo do processo é plenamente justificável pelas condições peculiares do feito, acima apontadas.
Outrossim, embora a parte impetrante alegue que o paciente encontra-se preso há mais de 700 dias, cumpre relembrar que ele foi colocado em regime de prisão preventiva domiciliar desde 30/09/2022, o que, apesar de ainda configurar notável restrição à liberdade do réu, ainda representa um benefício em seu favor se comparado à prisão preventiva em regime fechado.
Assim, seja pela complexidade do feito e periculosidade do agente, ou pelo encerramento da instrução, não há como considerar que o prazo de tramitação do feito se revela excessivo, de modo que não há ilegalidade no caso em tela a ensejar o relaxamento da prisão domiciliar. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a prisão domiciliar “Levando em consideração certas situações especiais, de natureza humanitária, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar visa tornar menos desumana a segregação cautelar, permitindo que, ao invés de ser recolhido ao cárcere, ao agente seja imposta a obrigação de permanecer em sua residência (...).
Também é importante notar que a prisão domiciliar foi inserida em tópico diverso daquele pertinente às medidas cautelares diversas da prisão (Capítulo V, arts. 319 e 320).
Isso significa que a prisão domiciliar é considerada pelo legislador como uma forma de prisão preventiva domiciliar e não como medida cautelar alternativa à prisão.
Portanto, a prisão domiciliar não foi criada, em princípio, com a finalidade de impedir a decretação da prisão preventiva, mas justamente de substituí-la, por questões humanitárias e excepcionais, previstas no art. 318 do CPP. ”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1121). 4.2 Sobre o excesso de prazo da tramitação processual “A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade.
Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade.” (LOPES JR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique R.
I.
Direito ao processo penal no prazo razoável. 2.
Ed.
Editora Lumen Juris, 2009, p. 56-57). 5 Jurisprudência aplicável Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes (cf.: HC 138.736 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/9/2017; HC 138.987-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje de 7/3/2017; RHC 124.796-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 24/8/2016; HC 135.324, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 6/12/2016; HC 125.144-AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 28/6/2016). 2.
Com efeito, o período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da causa, como inércia defensiva na apresentação das alegações finais, necessidade de dois desmembramentos do feito, análises de recurso contra pronúncia e de pleitos de liberdade provisória e, por fim, o pedido de desaforamento para outra Comarca. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS: HC 203096 CE 0055477-84.2021.1.00.0000). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus, e, no mérito, denego a ordem. É como voto.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
17/07/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:30
Denegado o Habeas Corpus a INACIO JOSE DE GOIS NETO - CPF: *40.***.*98-15 (IMPETRANTE)
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17/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 10:35
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2023 16:12
Juntada de petição
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21/06/2023 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:03
Juntada de parecer
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09/06/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 16:21
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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09/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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