TJMA - 0000067-21.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:02
Juntada de petição
-
17/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
24/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:30
Juntada de termo
-
23/09/2024 14:28
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:49
Juntada de petição
-
12/04/2024 13:52
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:15
Juntada de termo
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:50
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:29
Juntada de petição
-
15/03/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:00
Juntada de decisão
-
01/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:19
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:19
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2023 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:51
Juntada de cópia de dje
-
07/08/2023 18:27
Juntada de apelação
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18/07/2023 04:07
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 04:07
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000067-21.2016.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria de Lourdes de Souza em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS onde recebe seus proventos.
Acontece que a autora diz que passou a sofrer deduções de R$ 35,81 do seu benefício em razão de um empréstimo que alega não ter contratado.
Devidamente citada, a requerida oferecera contestação, conforme ID. 29137227.
Réplica à contestação juntada em ID.38706735.
Devidamente intimadas para requererem as provas em Juízo, a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal e pericial, (ID. 38706766). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, no tocante à preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito, tenho-a por improcedente.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 50, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
Por fim, quanto à arguição de suposta conexão de processos, reputo, improcedente, tendo em vista o não preenchimento do disposto no art. 55 do Código do Processo Civil que autorizaria a pleiteada reunião de processos e unidade de julgamento, considerando a diversidade de contratação e valores entabulados pelas partes.
No mérito, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato mútuo entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais do autor e TED que comprovam o recebimento do numerário (fl. 57/69 do ID. 29137227 e 39632951).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 14 de julho de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
14/07/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 16:58
Juntada de petição
-
16/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 20:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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10/12/2020 23:33
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 16:17
Juntada de petição
-
01/12/2020 16:13
Juntada de petição
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19/11/2020 04:22
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
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12/06/2020 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2020 19:33
Juntada de petição
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08/05/2020 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
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12/03/2020 12:10
Recebidos os autos
-
12/03/2020 12:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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