TJMA - 0000067-21.2016.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:00
Baixa Definitiva
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12/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/03/2024 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:52
Juntada de petição
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19/02/2024 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 16:52
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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05/01/2024 02:03
Juntada de petição
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20/12/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 20:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/11/2023 15:28
Juntada de petição
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25/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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25/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000067-21.2016.8.10.0140 APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitoria do Mearim/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelada.
Colhe-se dos autos que a Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de descontos indevidos em sua conta, referente a empréstimo consignado, reputado fraudulento.
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a Recorrente interpõe o apelo e, em suas razões recursais, aduz que o contrato acostado não é válido, pois se trata de documento unilateral sem assinatura a rogo, bem como inexiste comprovação de transferência dos valores para conta da consumidora.
Aduz que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido a fraude nesta modalidade de empréstimo.
Sob tais considerações requer provimento do apelo.
Em suas contrarrazões, o Apelado pugna pelo improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr.
Mariléa Campos Dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito recursal.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a idoneidade do contrato de empréstimo pactuado em nome da consumidora apelante.
Assiste razão à Apelante.
De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, em consonância com a tese fixada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR 53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, verifico a inexistência de comprovação da validade do contrato de empréstimo em tela.
Com efeito, embora o Banco apelado tenha acostado o instrumento contratual (Id nº. 28732358 - pags. 58/64), o fez desacompanhado de válida assinatura a rogo da consumidora, tampouco comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para esta, porquanto o documento acostado retrata um expediente bancário interno, constituindo documento unilateral, que não comprova a disponibilização de valores na conta-corrente do consumidor, de forma que inexiste comprovação do consentimento válido para formalização do negócio jurídico impugnado.
Nesse sentir, o Apelante deixou de trazer aos autos comprovação do fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o esposado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA CLIENTE. ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, uma vez que a autora não reconheceu uma compra realizada em seu cartão de crédito, cabia à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mas não o fez. 3.
Reconhecida a inexistência da cobrança efetuada por compra não reconhecida pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas e pagas pela titular do cartão de crédito, nos termos do que estabelece o art. 42, § único do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. 4.
Apelo desprovido. (ApCiv 0271132019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019 , DJe 25/09/2019) Por sua vez, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUANTUM MANTIDO.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta de titularidade da autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2.
In casu, merece ser mantido o quantum referente à indenização por danos morais, por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados sobre a renda da parte autora, esta faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 4.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0801600-11.2017.8.10.0022, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2019, DJe 10/07/2019) Nesse caminhar, restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que o Recorrente não contratou operação de crédito com o Banco apelante.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Assim, entendo que o dano extrapatrimonial é presumido, independente de prova em juízo, vez que se trata de dano moral in re ipsa, estando o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumíveis.
Colhe-se dos autos que a Apelante é aposentada e que seus rendimentos foram comprometidos em decorrência do empréstimo fraudulento.
Nesse contexto, para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Assim, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização deve ser arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível e observada a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
Sobre o tema, destaco entendimento pacificado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, LIMITE DE 30%.
INOBSERVÂNCIA.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Conforme entendimento consolidado desta Corte e das Cortes Superiores, entendo que os descontos nos proventos devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) em casos de empréstimos consignados.
Assim, não merece prosperar a alegação do banco quando afirma que os empréstimos foram pessoais, vez que restaram comprovados nos autos que foram todos empréstimos consignados, razão pela qual devem se submeter ao limite de desconto de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos.
II.
No que concerne a condenação por danos morais, entendo que houve falha na prestação do serviço quando, a título de recomposição do saldo devedor por ausência de margem consignável, o banco ultrapassou o limite legal de 30% da remuneração e procedeu aos descontos do saldo devedor.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA - ApCiv no(a) 0829716-56.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA Almeida Filho, ementário em 01/12/2020) Deve, portanto, ser reformado o comando sentencial impugnado e, em face da sucumbência do Apelado, este deve responder pelo custeio integral das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, determinando cancelamento do contrato de empréstimo, bem como condenando o Banco apelado na repetição dobrada das parcelas descontadas, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenando-o ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:03
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE SOUZA - CPF: *48.***.*63-15 (APELANTE) e provido
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26/10/2023 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:01
Juntada de petição
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13/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000067-21.2016.8.10.0140 APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/10/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000067-21.2016.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria de Lourdes de Souza em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS onde recebe seus proventos.
Acontece que a autora diz que passou a sofrer deduções de R$ 35,81 do seu benefício em razão de um empréstimo que alega não ter contratado.
Devidamente citada, a requerida oferecera contestação, conforme ID. 29137227.
Réplica à contestação juntada em ID.38706735.
Devidamente intimadas para requererem as provas em Juízo, a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal e pericial, (ID. 38706766). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, no tocante à preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito, tenho-a por improcedente.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 50, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
Por fim, quanto à arguição de suposta conexão de processos, reputo, improcedente, tendo em vista o não preenchimento do disposto no art. 55 do Código do Processo Civil que autorizaria a pleiteada reunião de processos e unidade de julgamento, considerando a diversidade de contratação e valores entabulados pelas partes.
No mérito, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato mútuo entre as partes, devidamente assinado, e documentos pessoais do autor e TED que comprovam o recebimento do numerário (fl. 57/69 do ID. 29137227 e 39632951).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 14 de julho de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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