TJMA - 0814104-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:13
Decorrido prazo de POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:50
Juntada de petição
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08/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 13:50
Recurso especial admitido
-
28/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:42
Juntada de termo
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28/06/2024 09:42
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de vistoria
-
28/06/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/06/2024 09:53
Juntada de petição
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25/06/2024 00:48
Decorrido prazo de POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/06/2024 20:56
Juntada de contrarrazões
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19/06/2024 17:42
Juntada de recurso especial (213)
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03/06/2024 00:50
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:40
Decorrido prazo de POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 07:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/05/2024 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2024 20:05
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2024 16:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/04/2024 00:25
Publicado Acórdão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 21:52
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2024 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 20:02
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2024 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814104-08.2023.8.10.0000- PJE AUTOR : POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS : LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - OAB PI3844-A RÉU : LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - OAB PI6530-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DESPACHO .
Dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo (artigo 145, § 1º do CPC).
Encaminhem os autos à Coordenação para as providências cabíveis.
Dê-se baixa dos autos neste gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. . .Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
16/11/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/11/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/11/2023 10:49
Declarada suspeição por Nelma Celeste Souza Silva Costa
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18/09/2023 17:21
Juntada de petição
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12/09/2023 22:17
Juntada de contestação
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24/08/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:17
Juntada de Ofício da secretaria
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13/07/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 08:13
Juntada de malote digital
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12/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814104-08.2023.8.10.0000- PJE AUTOR : POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS : LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - OAB PI3844-A RÉU : LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam os autos de Ação Rescisória proposta por POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, com o escopo de desconstituir o Acórdão n° 0000586-09.2014.8.10.0029, da Segunda Câmara Cível desta Corte Estadual de Justiça.
Colhe-se dos autos que o Réu, LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA, ajuizou Ação Demarcatória em face de POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, em razão dos limites de sua propriedade confundir-se com os da parte adversa.
Em sua inicial, o Autor afirma que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, na medida em que, ao manter a sentença de divisão/demarcação, mesmo sem pedido de mérito, infringiu os artigos 3301 e 4922 do CPC.
Ante o exposto, requer a medida liminar, inaudita altera parte, “para que seja imediatamente suspenso, até o julgamento do mérito desta ação rescisória, o cumprimento de sentença objeto do processo de nº 0000586-09.2014.8.10.0029 que tramita na 2ª vara cível da comarca de caxias/MA, bem como todos e quaisquer atos processuais dele decorrente”.
No mérito, pugna pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação, passo a análise do pedido liminar.
Ressalte-se que a concessão de liminar em Ação Rescisória tem caráter de exceção, devendo ser concedida parcimoniosamente, portanto em caráter extraordinário. É o que se extrai da redação dada ao art. 969 do CPC: "Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Ademais, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
No presente caso, verifico que foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Como cediço, considera-se inepta a petição inicial quando ausentes o pedido ou a causa de pedir.
Na hipótese dos autos, verifico que o pedido inaugural, aparentemente, limitou-se a requerer o deferimento da liminar.
Com efeito, pelo menos nesse juízo prelibatório, entendo que a possível inobservância dessa questão enseja aparente violação norma jurídica, uma vez que afrontou os artigos 330 e 492 do Código de Processo Civil.
Ademais, a suspensão do cumprimento da sentença é necessária para evitar prejuízos que podem ocorrer caso seja implementado o que foi decidido pelo juízo de base no julgado impugnado antes do julgamento do mérito desta ação rescisória.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando a suspensão do cumprimento de sentença objeto do processo de nº 0000586-09.2014.8.10.0029 que tramita na 2ª vara cível da comarca de Caxias/MA, bem como todos e quaisquer atos processuais dele decorrente, até o julgamento do mérito desta ação rescisória.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no artigo 970 do novo Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
11/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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