STJ - 0814104-08.2023.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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25/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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18/07/2024 12:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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12/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814104-08.2023.8.10.0000- PJE AUTOR : POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS : LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - OAB PI3844-A RÉU : LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam os autos de Ação Rescisória proposta por POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, com o escopo de desconstituir o Acórdão n° 0000586-09.2014.8.10.0029, da Segunda Câmara Cível desta Corte Estadual de Justiça.
Colhe-se dos autos que o Réu, LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA, ajuizou Ação Demarcatória em face de POUPA GANHA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, em razão dos limites de sua propriedade confundir-se com os da parte adversa.
Em sua inicial, o Autor afirma que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, na medida em que, ao manter a sentença de divisão/demarcação, mesmo sem pedido de mérito, infringiu os artigos 3301 e 4922 do CPC.
Ante o exposto, requer a medida liminar, inaudita altera parte, “para que seja imediatamente suspenso, até o julgamento do mérito desta ação rescisória, o cumprimento de sentença objeto do processo de nº 0000586-09.2014.8.10.0029 que tramita na 2ª vara cível da comarca de caxias/MA, bem como todos e quaisquer atos processuais dele decorrente”.
No mérito, pugna pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação, passo a análise do pedido liminar.
Ressalte-se que a concessão de liminar em Ação Rescisória tem caráter de exceção, devendo ser concedida parcimoniosamente, portanto em caráter extraordinário. É o que se extrai da redação dada ao art. 969 do CPC: "Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Ademais, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
No presente caso, verifico que foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Como cediço, considera-se inepta a petição inicial quando ausentes o pedido ou a causa de pedir.
Na hipótese dos autos, verifico que o pedido inaugural, aparentemente, limitou-se a requerer o deferimento da liminar.
Com efeito, pelo menos nesse juízo prelibatório, entendo que a possível inobservância dessa questão enseja aparente violação norma jurídica, uma vez que afrontou os artigos 330 e 492 do Código de Processo Civil.
Ademais, a suspensão do cumprimento da sentença é necessária para evitar prejuízos que podem ocorrer caso seja implementado o que foi decidido pelo juízo de base no julgado impugnado antes do julgamento do mérito desta ação rescisória.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando a suspensão do cumprimento de sentença objeto do processo de nº 0000586-09.2014.8.10.0029 que tramita na 2ª vara cível da comarca de Caxias/MA, bem como todos e quaisquer atos processuais dele decorrente, até o julgamento do mérito desta ação rescisória.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no artigo 970 do novo Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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