TJMA - 0800682-61.2023.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ELICA FERNANDA ALBUQUERQUE DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:32
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/05/2025 13:33
Juntada de termo
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16/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELICA FERNANDA ALBUQUERQUE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 17:25
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 00:38
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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16/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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15/04/2025 22:50
Juntada de petição
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15/04/2025 17:49
Juntada de recurso inominado
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08/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:02
Juntada de petição
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30/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:09
Juntada de petição
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21/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 10:59
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800682-61.2023.8.10.0033 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acumulação de Proventos, Gratificação Natalina/13º salário, Férias] Autor(a): ELICA FERNANDA ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) Ré(u): ESTADO DO MARANHAO Advogado: DECISÃO Trata-se de ppedido de tutela antecipada formulado no bojo da Ação Ordinária ajuizada por ELICA FERNANDA ALBUQUERQUE DA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, pugnando para que seja concedida tutela provisória de urgência, para que, seja determinando de imediato, o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa diária. É sucinto o relatório.
Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações legais.
Analisando os autos, verifica-se, a existência de potencial irreversibilidade dos efeitos da decisão, esgotando o objeto do processo, pois se concedida a tutela provisória, haveria o deferimento do pagamento de verbas que o autor alega fazer jus, sem contudo, haver de apuração ao longo da instrução processual.
Portanto, resta nítido que no caso dos autos há necessidade de dilação probatória.
Neste sentido, entendo que o pedido liminar não merece acolhida haja vista a ausência de caráter emergencial ou de risco de dano iminente ou de difícil reparação a ser arcado pelo requerente.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, com exclusão das custas referentes ao levantamento de valores, pois estará capitalizada e poderá custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Dispenso, por enquanto, a realização da Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s), para contestar a ação, no prazo legal, observando-se o disposto nos art. 7º da Lei n. 12.153/2009, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009. bem como produzir as provas que entender cabíveis (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE as partes requerente e requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), informarem quanto à necessidade de produção de outras provas ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Depois de cumpridas todas as diligências acima, voltem os autos conclusos.
Intimem-se, via PJE.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Colinas/MA -
20/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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