TJMA - 0815620-63.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 13:41
Juntada de malote digital
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29/04/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:14
Conhecido o recurso de NUTRI&MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 20:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 08:45
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/03/2024 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:34
Juntada de petição
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25/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:45
Juntada de malote digital
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23/01/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 12:14
Juntada de petição
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25/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815620-63.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: NUTRI&MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA.
Advogado: DANIEL HENRIQUE BRANDÃO ALMEIDA - OAB/MG 86.232 Agravado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA n° 9348-A Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NUTRI&MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. contra a decisão interlocutória a quo proferida pela 2ª Vara da Comarca de Araioses, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo ajuizada pelo agravante em face do BANCO BRADESCO S/A.
Tendo em vista a ausência do comprovante de preparo, de acordo com o art. 1.007 do CPC/20151 e 230 do RITJ-MA2, determino a intimação do agravante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1007 do CPC/20153, recolhendo-o em dobro, como previsto no § 4º, do mesmo artigo4.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2 Art. 230.
As apelações, os agravos de instrumentos, os agravos regimentais, os mandados de segurança, as correições parciais, as medidas cautelares, as ações rescisórias, as exceções de impedimentos, as exceções de suspeição e os conflitos de competência suscitados pelas partes serão preparados no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo Relator. 3 § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 4 § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
21/07/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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