TJMA - 0800763-44.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 14:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2025 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 00:14 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 07:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/07/2025 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 07:37 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 07:37 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 07:37 Juntada de decisão 
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                                            01/03/2024 15:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            01/03/2024 15:26 Juntada de termo 
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                                            12/12/2023 07:46 Decorrido prazo de SEBASTIANA NEVES VIEIRA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2023 13:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/11/2023 13:20 Juntada de diligência 
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                                            20/11/2023 02:04 Decorrido prazo de SEBASTIANA NEVES VIEIRA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 15:12 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2023 10:50 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            17/11/2023 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2023 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 03:21 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 00:01 Juntada de recurso inominado 
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                                            03/11/2023 08:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/11/2023 08:18 Juntada de diligência 
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                                            01/11/2023 01:00 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            01/11/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800763-44.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: SEBASTIANA NEVES VIEIRA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº. 0800763-44.2023.8.10.0151 Embargante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Embargada: SEBASTIANA NEVES VIEIRA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL no qual aponta erro material na sentença.
 
 Alega que o julgamento foi extra petita ao proferir decisão com condenação diversa ao que fora pedido na exordial.
 
 Requer, assim, seja sanado o vício apontado.
 
 A embargada, embora devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
 
 A embargante pugna pela reforma da sentença prolatada sob o fundamento de que houve condenação de pedido inexistente na petição inicial, qual seja, declaração de inexistência de débito referente a fatura de competência 06/2022, no valor de R$ 7.742,53 (sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
 
 Razão, no entanto, não lhe assiste.
 
 No Sistema dos Juizados Especiais, com escopo de facilitar o acesso à justiça, nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, possibilita-se às partes comparecem pessoalmente, formulando os pedidos sem assistência de advogado (art. 9º, da Lei nº 9.099/90), de forma simples e em linguagem acessível, por meio de atermação (formulário de reclamação).
 
 A opção por um sistema menos formal, focado na instrumentalidade, objetiva trazer mais eficiência judicial e promover o acesso à justiça, consubstancializando a democracia e a cidadania, naquelas causas de menor complexidade.
 
 A consumidora, ora embargada, foi atendida no ajuizamento da lide pelo setor de atermação, sem o acompanhamento de advogado, logo, os rigores da processualística não podem se sobrepor ao entendimento formal da lei de regência, e a real intenção da autora, que seria o de questionar/impugnar as faturas de consumo não registrado que lhe estão sendo cobradas.
 
 Ademais, nos termos do que define o art. 6º da Lei nº 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
 
 No presente caso, muito embora a embargante não tenha feito constar expressamente o pedido de declaração de inexistência de débito na parte final do ato de atermação, esse pedido é facilmente extraído dos argumentos suscitados ao longo da reclamação, razão pela este Juízo decidiu a causa dentro dos contornos da lide.
 
 Logo, resta demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer erro ou omissão em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, razão pela qual a pretensão da embargante não merece acolhida.
 
 Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso inominado dotado de ampla devolutividade.
 
 DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
 
 Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
 
 Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            25/10/2023 13:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2023 13:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 10:51 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/10/2023 13:29 Decorrido prazo de SEBASTIANA NEVES VIEIRA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:01 Decorrido prazo de SEBASTIANA NEVES VIEIRA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 11:37 Decorrido prazo de SEBASTIANA NEVES VIEIRA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 09:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2023 09:05 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            05/09/2023 17:13 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2023 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 02:05 Decorrido prazo de SEBASTIANA NEVES VIEIRA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 17:09 Juntada de petição 
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                                            08/08/2023 04:03 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 02:17 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 11:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 11:58 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            26/07/2023 11:40 Juntada de petição 
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                                            20/07/2023 20:05 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 20:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 17:05 Juntada de embargos de declaração 
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                                            18/07/2023 04:06 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800763-44.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: SEBASTIANA NEVES VIEIRA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a autora ser usuária dos serviços da reclamada através da Conta Contrato nº 4043812 tendo recebido uma fatura de consumo não registrado no valor de R$ 5.896,94 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), que foi negociada, estando em dias com o pagamento das parcelas.
 
 Ocorre que, em junho de 2022, recebeu uma nova fatura de consumo não registrado, essa no importe de R$ 7.742,53 (sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
 
 Alega que a requerida está cobrando duas dívidas referentes ao mesmo período, bem como não procedeu a baixa da primeira cobrança, embora já negociada.
 
 Aduz ainda que as faturas de consumo mensal estão sendo pagas normalmente.
 
 Requer seja a ré compelida a reconhecer a negociação da primeira fatura de consumo não registrado (R$ 5.896,94), o pagamento das parcelas já realizados e, por fim, o cancelamento da segunda cobrança (R$ 7.742,53).
 
 Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
 
 Decido.
 
 Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
 
 Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
 
 A demandada se insurgiu, ainda, em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
 
 A parte contrária pode, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
 
 No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual DESCABE a mencionada irresignação.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Com relação a fatura de consumo não registrado no valor de R$ 5.896,94 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), a Equatorial realizou vistoria na unidade consumidora da autora em 09/03/2021 e constatou a existência de irregularidade nas instalações elétricas, sendo encontrado um desvio antes do medidor (ID nº 91595025, pág. 13), fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor, sendo a mesma normalizada com a retirada do desvio.
 
 Procedeu, então, a ré a normalização da unidade e a recuperação de consumo, segundo o critério do artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (média dos 03 maiores consumos anteriores à irregularidade) do período de 26/01/2019 a 09/03/2021.
 
 Efetivamente a Resolução da ANEEL nº 414/2010 prevê: Art. 77.
 
 A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados (Redação dada pela Res.
 
 ANEEL 418, de 23.11.2010).
 
 Conforme se depreende do dispositivo transcrito, a concessionária poderia efetuar a fiscalização do medidor do imóvel.
 
 Também é certo que deve obedecer aos critérios previstos na própria Resolução.
 
 A par da natureza da irregularidade – “desvio de energia” – ser suficiente para demonstrar que houve consumo não medido, uma vez que impedia, necessariamente, a passagem da energia pelo aparelho de medição, restou inequivocamente comprovada a medição a menor do consumo.
 
 Assim, não se tratando de irregularidade no medidor, mas sim de subtração de energia por intermédio de “desvio de energia”, não há como desconstituir os débitos de recuperação de consumo.
 
 Ressalte-se que o fato de não haver prova inequívoca de ter sido a autora a responsável pela fraude é irrelevante.
 
 Tal situação não exime o pagamento do consumo a menor durante o período da irregularidade, porque, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no art. 884 do Código Civil.
 
 Quanto ao critério de arbitramento.
 
 Nos termos da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, é atribuição da ANEEL, “implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995” (artigo 3º, inciso I).
 
 No exercício desta competência, editou a Resolução n.º 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e prevê os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na recuperação de consumo.
 
 De acordo com o art. 130: Art. 130.
 
 Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
 
 Na hipótese, adotou a requerida o critério da média dos 03 (três) maiores consumos anteriores à irregularidade, previsto no art. 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010.
 
 Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, deve ser mantido o critério adotado previsto na Resolução nº 414/2010, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração.
 
 Em outras palavras, a exclusão dos critérios escolhidos pela autoridade administrativa pelo Poder Judiciário somente tem lugar quando padecem do vício de ilegalidade.
 
 Em se tratando de critério de arbitramento, cumpre ter presente que a recuperação de consumo pretérito jamais corresponderá ao consumo real, já que é resultado de uma estimativa e não da verificação real dos fatos tais como ocorreram, presente, ainda, uma margem aceitável de erro.
 
 No caso, os critérios escolhidos pela Agência de Regulação para recuperação do consumo não medido não podem ser considerados antijurídicos.
 
 Inegável que há várias possibilidades de se estimar o valor do consumo medido, dentre os quais, o da média dos 03 (três) maiores consumos anteriores à irregularidade.
 
 Embora o critério adotado possa não refletir o menor consumo, não pode ser considerado ilegal, já que leva em consideração consumo medido na unidade consumidora em determinado espaço de tempo.
 
 Tratando-se, portanto, de critério que parte de dado constante do histórico de consumo, afigura-se razoável.
 
 Por isso, é de ser mantido o arbitramento realizado.
 
 A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.
 
 O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade.
 
 O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes.
 
 Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor” (REsp 806.304-RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, julgado em 02 de dezembro de 2008).
 
 No que se refere à cobrança do custo administrativo, é devida cobrança em razão das necessárias diligências da requerida para verificação das irregularidades, especialmente diante das várias visitas agendadas com o cliente e inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo.
 
 Ademais a cobrança do custo administrativo está regulamentada no art. 131 da Resolução nº 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória nº 1.649 de 29/10/2013, que estabeleceram a quantificação do custo de acordo com grupo tarifário e o tipo de fornecimento.
 
 Pelo que se observa nos autos a empresa ré notificou a cliente informando a irregularidade, detalhou a fatura e informou o critério de cálculo, além de ter informado a possibilidade de apresentação de defesa administrativa, portanto cumpriu seu dever.
 
 Desta feita, conclui-se que o consumo não estava sendo medido corretamente, em face da irregularidade encontrada: desvio de energia.
 
 O saldo apurado pela concessionária obedece à Resolução da ANEEL e por isso deve ser mantido.
 
 Todavia, em que pese o procedimento de apuração e notificação da consumidora esteja correto, a demandada não pode efetuar o corte do fornecimento de energia da Unidade Consumidora em razão do atraso no adimplemento da conta em referência.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
 
 Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONSTATADA A FRAUDE NO MEDIDOR E A APURAÇÃO DE CONSUMO A MENOR.
 
 IRREGULARIDADE QUE INICIOU ANTES DA POSSE DA AUTORA NO IMÓVEL, MAS QUE SE ESTENDEU NO PERÍODO EM QUE RESIDIA NO MESMO, RESTANDO ESTA BENEFICIADA POR UM CUSTO MENOR.
 
 COBRANÇA DE PARTE DO DÉBITO, RELATIVAMENTE AO PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUIDO.
 
 ABSTRAÍDO O CUSTO ADMINISTRATIVO.
 
 CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO.
 
 INVIÁVEL CONDICIONAR A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.
 
 MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO, IMPEDINDO O CORTE QUE SE RELACIONE A DÉBITO ANTIGO.
 
 ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-77 RS, Terceira Turma Recursal Cível, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 24/01/2013, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2013).
 
 Grifou-se.
 
 Quanto a alegação da autora de que a fatura de consumo não registrado no valor de R$ 5.896,94 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) foi negociada, inexiste prova nos autos.
 
 Isso porque o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida juntado data de 21/05/2021 (ID nº 88961511, pág. 12), sendo que a referida conta somente foi emitida/processada em 23/07/2021 (ID nº 88961511, pág. 7), ou seja, data posterior a negociação.
 
 Vale destacar ainda que o valor constante no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida a título de consumo não registrado (CNR) é totalmente diferente de R$ 5.896,94 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos).
 
 No tocante a fatura de consumo não registrado no importe de R$ 7.742,53 (sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), ela é referente a uma vistoria realizada na unidade consumidora da autora em 24/06/2022, na qual a requerida constatou “medidor sem alimentação/neutro, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica”.
 
 A ré deu prosseguimento à normalização da unidade e a recuperação de consumo, segundo o critério do artigo 595, inciso III, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL (média dos 03 maiores consumos anteriores à irregularidade) do período de 26/07/2019 a 24/06/2022.
 
 Ocorre que parte do período acima apurado é mesmo da fatura de consumo não registrado emitida no valor de R$ 5.896,94 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), que foi de 26/01/2019 a 09/03/2021.
 
 Portanto, a demandante está sendo cobrada em duplicidade por um mesmo período.
 
 Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra que nos últimos dois anos as faturas mensais de consumo de energia da autora foram emitidas normalmente.
 
 Ora, sendo a requerida especialista na sua área de atuação, viável que o ônus da prova fique a ela direcionado, cabendo-a, inclusive, comprovar a inexistência do defeito no produto ou serviço, nos termos do artigo 12, § 3º, incisos I, II e III, do CDC.
 
 Aliás, aplicável ao caso em análise o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
 
 Norma essa que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência da autora frente a demandada.
 
 Logo, deve-se presumir a boa-fé da autora.
 
 Portanto, a conduta da concessionária ré não está de acordo com o estabelecido na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
 
 Consequentemente, não é exigível a cobrança da fatura de consumo não registrado, mês 06/2022, no valor de R$ 7.742,53 (sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), que recuperou os valores relativos aos meses de consumo não registrado.
 
 Enfatize-se que a discussão trazida com o consumo de energia sem medição não implica na aceitação dessa conduta, quer-se tão somente que o princípio constitucional do devido processo legal seja respeitado, pois uso indevido de energia elétrica traduz-se em uma conduta reprovável diante dos valores de ordem moral que vigoram na sociedade, sobretudo diante da norma cogente.
 
 Com esse entendimento busca-se impedir que o manto da justiça acoberte àqueles que cometam atos de natureza ilegal.
 
 Por fim, indefiro o pedido contraposto, tendo em vista que o débito questionado, no valor de R$ 7.742,53 (sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), fora desconstituído.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou manter a suspensão, da Conta Contrato nº 4043812, com base na fatura de competência 03/2021, no valor de R$ 5.896,94 (cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), vencida em 01/10/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis; b) DECLARAR inexistente o débito da fatura de competência 06/2022, no valor de R$ 7.742,53 (sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), vencida em 26/08/2022, da Conta Contrato nº 4043812, e, por via de consequência, determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda ao seu cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
 
 Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            14/07/2023 14:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2023 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2023 14:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/07/2023 12:27 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            08/05/2023 15:44 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2023 15:44 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            08/05/2023 08:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2023 08:07 Juntada de diligência 
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                                            06/05/2023 23:34 Juntada de contestação 
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                                            07/04/2023 14:59 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2023 14:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/04/2023 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2023 18:34 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            03/04/2023 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2023 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2023 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 10:04 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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