TJMA - 0800218-82.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de KEYLA AGUIAR AMORIM em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:03
Juntada de termo
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21/11/2023 08:48
Juntada de termo
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20/11/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:59
Juntada de diligência
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13/11/2023 16:53
Juntada de termo
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13/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:57
Juntada de petição
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23/08/2023 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:46
Juntada de termo
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10/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JAMES ARNOLDO MENDES COSTA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MAX AGUIAR JARDIM em 09/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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29/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800218-82.2023.8.10.0018 Requerente: KEYLA AGUIAR AMORIM Requerida: AUTO MECANICA E PECAS ITAPARICA LTDA – EPP e outra SENTENÇA A parte requerente alega que possui um veículo, modelo Chevrolet Ônix Hatsh LT 1.0 8V Flex, possuindo vínculo com a Seguradora Azul Seguros.
Ocorre que no dia 22/08/2022, a mesma sofreu um acidente de trânsito que destruiu inteiramente à frente do veículo.
Diante disso, a parte autora levou o veículo a uma oficina autorizada, onde seu veículo permaneceu por quase 4 meses sem que o problema fosse resolvido pela oficina e pela seguradora, sendo as peças danificadas substituídas por peças importadas.
Dessa forma, verificando a necessidade do uso do veículo e pela morosidade da oficina e da seguradora, a autora resolveu tirar o seu veículo da oficina autorizada e arcar com o prejuízo por conta própria, tendo um gasto total no valor de R$ 4.150,00 reais.
Alega o requerente que se sente extremamente lesado e humilhado diante do ocorrido, não restando outra alternativa senão buscar a tutela do Judiciário para a solução da demanda.
A parte requerida AUTO MECÂNICA E PEÇAS ITAPARICA LTDA alega que a Requerente, o veículo, modelo Chevrolet Onix Hatsh LT 1.0 8V Flex deu entrada nessa Oficina Requerida em 21.09.22, e em 04.10.22 os serviços de substituição de peças, pintura e funilaria estavam prontos e entregue.
Conforme orçamento anexo a essa contestação, segue a relação de peças e mão de obra levantadas pela Requerida Itaparica e autorizada pela Seguradora Azul, perfazendo um total de R$ 20.032,31; que A demora da entrega do veículo Alegada pela Requerente se deu exclusivamente porque logo após a conclusão da parte sinistrada do veículo, a Autora solicitou da Oficina Requerida uma revisão geral dos itens que não foram contemplados pela seguradora.
Alegando falta de dinheiro, a Requerente demorou a fazer aquisição das peças de reposição avaliadas rela revisão.
Alguns dias após a entrega definitiva do veículo, a Requerente liga para Requerida reclamando que o ar-condicionado não estava gelando, prontamente essa última disponibiliza um profissional qualificado que vai ao encontro da Requerente e avalia que o compressor estava danificado.
Após identificado o problema, conforme documentação em anexo, a Oficina Requerida aditivou um complemento junto a Seguradora Azul solicitado a substituição do compressor do ar-condicionado do veículo da Requerente.
A Seguradora Azul disponibilizou o perito que realizou a perícia, constatando o defeito no componente.
De maneira injusta a Seguradora Azul negou a substituição do compressor do ar-condicionado do veículo da Requerente.
Infrutíferas foram as tentativas da Oficina Requerida de contornar a situação junto a Seguradora Azul para que ela autorize a substituição do componente danificado, comprovado através de troca de áudios entre a Gerente da Requerida (Sra.
Conceição) e o Perito.
De acordo com os fatos narrados, é mais do que inconteste que a Oficina Requerida não deveria ser chamada para compor o polo passivo dessa lide, pois tratou com presteza e esmero a recuperação/manutenção do veículo da Requerente, e não tem culpa alguma do fato da Segurado Azul não liberar a substituição do compressor do ar-condicionado do veículo da Autora.
A parte requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS alega que foi pactuado entre as partes, fui cumprido pela Cia. seguradora.
Pois, a mesma foi ágil a partir do primeiro contato promovido pela autora, tendo registrado aviso de sinistro, realizado vistoria no veículo e autorizado os reparos, tudo isso em poucos dias após a ocorrência do sinistro.
O sinistro que ocasionou danos no veículo da parte autora aconteceu dia 22/08/2022, sendo comunicado e registrado o aviso de sinistro perante a seguradora no mesmo dia, após a realização da vistoria, a Cia. liberou o orçamento e autorizou os reparos, os quais foram realizados pela oficina Auto Mecanica, referenciada da seguradora; que que não é a seguradora quem realiza os serviços de reparo e nem fornece peças, mas sim empresas e profissionais qualificados no mercado reparador e as fabricantes/montadoras e demais empresas do setor de fornecimento de peças.
A autora narra que houve uma demora excessiva no conserto do veículo.
No entanto, conforme demonstrado, a Seguradora promoveu a vistoria, orçou as peças e liberou os reparos, de acordo com o que a própria parte autora afirma em inicial, de que as peças danificadas pelo sinistro teriam sido substituídas por peças importadas.
O que demonstra que a requerida cumpriu com sua parte no contrato, qual seja, reparar o veículo danificado pelo sinistro; que realizou nova vistoria no veículo, pela qual foi constatado, que o sinistro não teria causado impacto no compressor de ar-condicionado.
Foi identificado também que na vistoria inicial o veículo possuía 69481 km rodados e na vistoria complementar o veículo já tinha 70420 km rodados, ou seja, andou quase mil km, e nesse meio tempo não teria sido registrado nenhuma reclamação quanto a este problema no compressor do ar-condicionado; que em razão do defeito no compressor de ar- condicionado não ter sido causado pela colisão e não possuir relação direta com o sinistro, a Cia. seguradora não autorizou o reparo e enviou carta recusa a autora; que que danos materiais que não possuem relação direta com essa colisão, não fazem parte dos prejuízos indenizáveis pela seguradora, ficando estes a cargo do Segurado (no presente caso, a autora), não havendo responsabilidade da Seguradora por sua cobertura.
Realizada Audiência UNA de Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, sendo colhido o depoimento do autor e do preposto da parte ré.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir, tendo concordado com o julgamento antecipado da lide.
Este é o breve relatório.
DECIDO Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos, verifica-se que os danos materiais referidos pela parte requerente, possuem relação direta com a colisão, devendo fazer parte dos prejuízos indenizáveis pela seguradora, havendo responsabilidade da Seguradora por sua cobertura.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS tem o dever de indenizar, impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: Código Civil, Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024101711976001 MG Jurisprudência • Data de publicação: 28/05/2020 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu.
Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar.
A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO ) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral.
Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ ).
Quanto ao constrangimento sofrido pelo requerente, não se verifica o dever de indenização por danos morais, pois, diante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cria-se a obrigação de indenizar, quando se comprova a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral, portanto tal conduta não feriu a intimidade, a honra e a dignidade do requerente.
Pelos fatos narrados, não restou provada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Constitui mero dissabor, incapaz de ferir a honra subjetiva e, portanto, não constitui dano moral indenizável.
A jurisprudência colacionada corrobora o caso, “in verbis”: Responsabilidade civil.
Dano moral.
Meros dissabores.
Descabimento.
Precedentes do STJ.
CF/88, art.5º, V e X.
CCB/2002, art.186.
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. (STJ (3º T.) Rec.
Esp. 664.115 – AM – Rel.: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – J. em 02/05/2006 – DJ 28/08/2006).
Sendo assim, a conduta da requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS A PAGAR ao valor de 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, a contar do presente arbitramento, calculada com base no INPC.
Exclui a parte requerida AUTO MECÂNICA E PEÇAS ITAPARICA LTDA, do polo passivo da presente ação.
Deixo de condenar em danos morais.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
21/07/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:25
Juntada de diligência
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17/07/2023 18:39
Juntada de termo
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17/07/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2023 17:59
Juntada de petição
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16/05/2023 09:06
Juntada de termo
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14/04/2023 15:22
Juntada de contestação
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13/04/2023 12:13
Juntada de contestação
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27/03/2023 10:50
Juntada de termo
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10/03/2023 08:33
Juntada de termo
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10/03/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 12:09
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 12:09
Juntada de termo
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08/03/2023 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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