TJMA - 0806116-10.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:39
Juntada de apelação
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18/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:59
Juntada de termo
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30/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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02/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/07/2024 23:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:30
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA GALVAO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:31
Juntada de termo
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15/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 06/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:40
Juntada de petição
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10/08/2023 02:13
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA GALVAO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 04:06
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806116-10.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade] REQUERENTE: AMANDA DA SILVA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PAULO CARDOSO FURTADO DOS SANTOS - MA11427 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por AMANDA DA SILVA GALVÃO em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS, aduzindo, em síntese, que submeteu-se a certame realizado pelo réu, homologado em 2020, objetivando preenchimento de cadastro de reserva vagas para o cargo de professor de educação infantil – zona urbana.
Assevera que foi aprovada em 9º lugar, contudo, sustenta que até a presente data não fora nomeada e empossada no sobredito cargo.
Sintetiza que o Município apresentada elevada demanda de contratações para o cargo para qual foi aprovada.
Afirma ter direito a nomeação, tendo em vista a flagrante preterição ilegal na hipótese presente, considerando a existência de contratados, que evidencia a disponibilidade do cargo ofertado no certame e violação dos princípios da impessoalidade, isonomia e livre acesso aos cargos públicos, instruindo o pedido com documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: " Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso em comento, não restaram demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
O entendimento consolidado no E.
STF quanto ao direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado, encontra-se vinculado somente aqueles que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, consoante se verifica do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo.
Precedentes. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(ARE 956521 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016).
Note-se que a autora, conquanto tenha sido aprovada, fora classificada em 9º lugar do certame, para uma previsão editalícia de cadastro de reserva, hipótese que não se amolda a previsão do precedente do Eg.
STF, tampouco caracteriza situação de preterição.
No que concerne as contratações temporárias, que evidenciariam o direito e, por consequência, a concessão da tutela de urgência, não se transparece dos autos qual a sua natureza, se levada a efeito nos termos previsto na Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, pelas razões acima delineadas.
Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta dias), contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Por fim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 29 de junho de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Respondendo – PORTARIA CGJ nº 2784/2023 -
14/07/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:08
Juntada de petição
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17/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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