TJMA - 0801833-95.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 10:41
Baixa Definitiva
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03/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/05/2025 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AGRIPINO VIDAL RAMOS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:50
Conhecido o recurso de AGRIPINO VIDAL RAMOS - CPF: *18.***.*04-48 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:07
Juntada de intimação de pauta
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11/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/02/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de AGRIPINO VIDAL RAMOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de AGRIPINO VIDAL RAMOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2024 16:23
Juntada de contrarrazões
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03/07/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2024 10:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2024 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 08:24
Conhecido o recurso de AGRIPINO VIDAL RAMOS - CPF: *18.***.*04-48 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de AGRIPINO VIDAL RAMOS em 08/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2024 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:13
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:13
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801833-95.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AGRIPINO VIDAL RAMOS REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL e MATERIAL proposta por AGRIPINO VIDAL RAMOS em face do BANCO PAN S/A.
A parte autora alega que está ocorrendo desconto automático em seu benefício, na modalidade conhecida como empréstimo consignado.
No entanto, em suposta atitude de má-fé e ao arrepio da lei, o banco impôs a chamada reserva de margem consignada, com a imposição de um cartão de crédito.
Aduziu também não solicitou o referido serviço e que, em razão disso, todos os meses lhe são descontados indevidamente valores de seu benefício, causando um prejuízo.
Ao final, requer a procedência do pedido para o fim de condenar o banco a declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito e da margem consignável, bem como repetição do indébito e danos morais.
A parte requerida apresentou contestação requerendo o acolhimento das preliminares apresentadas; a improcedência da ação ou como pedido subsidiário compensar com os valores recebidos efetivamente pela parte autora.
Juntou documentos, inclusive o instrumento contratual em id. 98176609.
A parte autora, intimada para a réplica, refutou os argumentos do requerido, e enfatizou a procedência da ação pugnando pela declaração de invalidade do contrato apresentado.
Juntada de documentos pela parte requerida em id. 99265869.
Petição do autor indicando pontos para saneamento (id. 101753058).
Este é o relatório dos autos.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo para a análise do mérito.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que considero o contrato acostado aos autos pela requerida plenamente válido (id. 98176609), o que acarreta na improcedência do pedido autoral em todos seus termos pelas razões a seguir descritas.
Ademais, comprovada a disponibilização do crédito em id. 99265871.
Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço.
Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com base na legislação consumerista e dada a inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do seu direito, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido provar a regular contratação pela parte autora.
E nesse sentido verifico que o requerido demonstrou suficientemente a existência do negócio válido entre as partes.
Logo, o cerne do presente litígio é apuração se a autora, na qualidade de consumidora, efetivamente agiu em “erro”, ou seja, por vício de consentimento quando da contratação de empréstimo consignado na forma da Lei nº 10.820/03.
A prova documental presente nos autos, regularmente analisada e exposta pela detalhada e elucidativa contestação, demonstra, com clareza solar, a plena consciência da autora, seja no tocante ao ato da contratação do produto em discussão, seja no que diz respeito à utilização do produto junto à instituição financeira, demonstrando, assim, conhecimento das operações realizadas.
Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual acostados aos autos – id. 98176609 - para que se constate o destaque em negrito “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.
Noto que trata-se de pessoa analfabeta, contudo, o instrumento contratual foi assinado por duas testemunhas, sendo uma delas filho do autor, conforme documentos pessoais do autor.
A ausência de assinatura a rogo não desfaz o requisito de validade de um contrato.
A assinatura a rogo no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800779-79.2020.8.10.0061 - VIANA APELANTE: SUSANA ANTÔNIA COSTA DE MATOS Advogado: Dr.
Washington Luiz Ribeiro (OAB/MA 13.547) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogadas: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.295-A) e Dra.
Isabelle de Almeida Ramos (OAB/MA 50.007) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta assinatura a rogo por pessoa que tem o mesmo sobrenome da contratante, a digital desta e a assinatura de uma testemunha, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800779-79.2020.8.10.0061, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 17 a 24 de fevereiro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator .
Além disso, ocorre a anuência expressa para reserva de margem consignável no valor mínimo estabelecido de seus vencimentos para quitar as faturas do cartão de crédito, e, em linguagem clara, os encargos financeiros contratados.
E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome do autor, conforme documentação acostada aos autos em id. 99265871.
Desse modo, é inadmissível a alegação de que a autora não tinha conhecimento do teor do negócio jurídico que estava celebrando e comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
Da mesma forma, não há que se acolher a pretensão da autora em ser indenizada por danos morais.
Isso porque, in casu, verifica-se que a situação em que se encontra a autora foi por ela mesma buscada, visto que estava ciente das cláusulas e condições do empréstimo contraído junto ao Banco requerido, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda ajuizada pela parte autora em face do BANCO PAN S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens de estilo.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Serve a presente de mandado/edital.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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