TJMA - 0800882-41.2019.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 00:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:11
Juntada de apelação
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16/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800882-41.2019.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO NORDESTE Requerido: MILTOLENE PACHECO DIAS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE em desfavor de MILTOLENE PACHECO DIAS, todos qualificados nos autos.
Despacho de id 25788978 determina a citação do executado.
Certidão de id 53116982 atesta a citação.
Certidão de id 96185445 atesta que a tentativa de bloqueio nas constas do executado restou infrutífera ante a ausência de valores suficientes.
Despacho de id 96893911 determina a intimação da parte autora para indicar bens a penhora ou antecipar o recolhimento de custas para os atos que requerer, sob pena de extinção.
Em petição de id 97690666, a parte autora requereu pesquisas em sistemas processuais sem ter recolhido as custas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora quedou-se inerte ao não recolher as custas judiciais das diligencias requeridas.
Preceitua o art. 82, caput, do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Compulsando aos autos, verifico que fora determinada a intimação da parte requerente para praticar ato necessário ao prosseguimento e para adiantar as custas das diligencias que fossem postuladas.
Contudo, atravessou petição de caráter meramente protelatório, requerendo pesquisas sem realizar o pagamento das custas devidas, apesar da advertência.
Desse modo, verifica-se a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, obstando a marcha processual por demonstrada desídia e desinteresse.
Ressalta-se que se trata de instituição financeira de comprovada capacidade que move processo em seu exclusivo interesse.
Outrossim, é sabido que o processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem honorários.
Certifique-se se há custas a serem recolhidas, e, caso positivo, intime-se a parte requerida para pagá-las, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, providência a ser adotada em caso de inércia.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
13/11/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:58
Juntada de petição
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21/07/2023 14:36
Juntada de termo
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18/07/2023 04:05
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da certidão retro e para indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso requeira qualquer diligência, deverá adiantar as custas para realização do ato, sob pena de extinção.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza Titular da Comarca de Santa Helena/MA -
14/07/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:30
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/07/2023 18:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/09/2021 20:10
Decorrido prazo de KLAYSON MACHADO REIS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 18:05
Decorrido prazo de MILTOLENE PACHECO DIAS em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
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27/02/2020 13:58
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 13:55
Conclusos para despacho
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04/09/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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