TJMA - 0827123-78.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 10:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2024 15:26 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 15:26 Juntada de despacho 
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                                            03/09/2024 07:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/08/2024 04:45 Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 12:22 Juntada de contrarrazões 
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                                            31/07/2024 05:24 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            31/07/2024 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            27/07/2024 21:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2024 15:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/07/2024 17:48 Juntada de apelação 
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                                            24/06/2024 00:31 Publicado Intimação em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 10:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2024 15:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/04/2024 08:52 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2024 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2024 00:11 Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 13:48 Juntada de petição 
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                                            09/04/2024 16:10 Juntada de petição 
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                                            05/04/2024 00:20 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            04/04/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            03/04/2024 21:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2024 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 16:59 Juntada de réplica à contestação 
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                                            29/02/2024 02:03 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            27/02/2024 20:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2024 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 18:27 Juntada de petição 
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                                            31/10/2023 14:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/10/2023 14:44 Desentranhado o documento 
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                                            31/10/2023 14:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/10/2023 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 14:07 Juntada de petição 
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                                            24/10/2023 01:03 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827123-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: L.
 
 S.
 
 B.
 
 D.
 
 G., JULIANA SILVA LOPES BOMFIM DE GOIS, LUCAS BOMFIM DE GOIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA SILVA LOPES BOMFIM DE GOIS OAB/MA 19868 REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a juntada ID 103031878, e em cumprimento a decisão ID 96290180, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, 17 de outubro de 2023.
 
 WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
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                                            20/10/2023 11:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2023 01:07 Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 17:32 Juntada de petição 
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                                            21/09/2023 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 00:48 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 17:11 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827123-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: L.
 
 S.
 
 B.
 
 D.
 
 G., JULIANA SILVA LOPES BOMFIM DE GOIS, LUCAS BOMFIM DE GOIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA SILVA LOPES BOMFIM DE GOIS - MA 19868 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a contestação já apresentada, podendo juntar novos elementos de prova, como determinado em ID. 96290180.
 
 São Luís, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
 
 RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
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                                            18/09/2023 16:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2023 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 02:35 Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/09/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 01:38 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827123-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: L.
 
 S.
 
 B.
 
 D.
 
 G., JULIANA SILVA LOPES BOMFIM DE GOIS, LUCAS BOMFIM DE GOIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA SILVA LOPES BOMFIM DE GOIS - MA19868 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, em que foi concedida a tutela antecipada em caráter antecedente para que o plano de saúde requerido custeasse o uso de 04 (quatro) frascos de imunoglobina humana.
 
 Além disso, foi determinada a citação da parte Ré, para que apresentasse contestação no prazo legal.
 
 Na petição de Id. 93219922, o Ministério Público informou que não foi apresentado aditamento à inicial, de forma que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
 
 A decisão de Id. 93389792 solicitou à secretaria que certificasse o aditamento da inicial pela parte autora.
 
 Em Id. 93647915, a autora peticionou chamando o feito à ordem, pois não teria sido intimada especificamente para aditar a petição inicial.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Assiste razão à parte autora, nos termos do artigo 303, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que, concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá ser intimado para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após a juntada do aditamento, deverá a parte ré ser citada para audiência de conciliação e apresentação da contestação.
 
 No caso dos autos, verifico que, após a concessão da tutela de urgência, foi determinada apenas a citação da parte ré para apresentação de contestação, sem que houvesse sido oportunizado o aditamento da petição inicial à parte autora.
 
 Assim, a ausência do aditamento não se deu pela inércia do demandante, mas pela falta de intimação específica para aditar a petição inicial, o que contraria o disposto no Código de Processo Civil, além de atentar contra os princípios do contraditório e da primazia da decisão do mérito.
 
 Diante do exposto, acolho o pedido de Id. 93647915, pelo que determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
 
 Realizado o aditamento, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a contestação já apresentada, podendo juntar novos elementos de prova.
 
 Depois da apresentação das contestação, intime-se a parte autora para, também em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível
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                                            17/08/2023 20:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2023 18:51 Juntada de petição 
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                                            12/07/2023 03:33 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827123-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: L.
 
 S.
 
 B.
 
 D.
 
 G., JULIANA SILVA LOPES BOMFIM DE GOIS, LUCAS BOMFIM DE GOIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA SILVA LOPES BOMFIM DE GOIS - MA19868 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, em que foi concedida a tutela antecipada em caráter antecedente para que o plano de saúde requerido custeasse o uso de 04 (quatro) frascos de imunoglobina humana.
 
 Além disso, foi determinada a citação da parte Ré, para que apresentasse contestação no prazo legal.
 
 Na petição de Id. 93219922, o Ministério Público informou que não foi apresentado aditamento à inicial, de forma que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
 
 A decisão de Id. 93389792 solicitou à secretaria que certificasse o aditamento da inicial pela parte autora.
 
 Em Id. 93647915, a autora peticionou chamando o feito à ordem, pois não teria sido intimada especificamente para aditar a petição inicial.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Assiste razão à parte autora, nos termos do artigo 303, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que, concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá ser intimado para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após a juntada do aditamento, deverá a parte ré ser citada para audiência de conciliação e apresentação da contestação.
 
 No caso dos autos, verifico que, após a concessão da tutela de urgência, foi determinada apenas a citação da parte ré para apresentação de contestação, sem que houvesse sido oportunizado o aditamento da petição inicial à parte autora.
 
 Assim, a ausência do aditamento não se deu pela inércia do demandante, mas pela falta de intimação específica para aditar a petição inicial, o que contraria o disposto no Código de Processo Civil, além de atentar contra os princípios do contraditório e da primazia da decisão do mérito.
 
 Diante do exposto, acolho o pedido de Id. 93647915, pelo que determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
 
 Realizado o aditamento, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a contestação já apresentada, podendo juntar novos elementos de prova.
 
 Depois da apresentação das contestação, intime-se a parte autora para, também em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 10ª Vara Cível
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                                            10/07/2023 13:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2023 08:52 Outras Decisões 
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                                            21/06/2023 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 22:11 Juntada de petição 
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                                            31/05/2023 09:42 Outras Decisões 
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                                            30/05/2023 17:25 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 16:07 Juntada de contestação 
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                                            29/05/2023 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2023 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2023 09:52 Juntada de petição 
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                                            19/05/2023 15:03 Juntada de petição 
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                                            11/05/2023 11:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2023 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 12:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2023 18:44 Concedida a gratuidade da justiça a L. S. B. D. G. - CPF: *21.***.*25-10 (REQUERENTE). 
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                                            08/05/2023 18:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/05/2023 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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