TJMA - 0800224-68.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2023 17:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2023 17:09 Transitado em Julgado em 03/08/2023 
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                                            04/08/2023 01:28 Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 03/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 01:22 Decorrido prazo de DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES em 03/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 01:19 Decorrido prazo de TAYNA DE JESUS NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 00:05 Publicado Intimação em 19/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            29/07/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            29/07/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800224-68.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAYSSA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TAYNA DE JESUS NASCIMENTO (OAB 23983-MA), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889/B-MT) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Frisa-se, no entanto, que mesmo que o caso concreto verse sobre relação de consumo, a parte autora não se exime de comprovar fatos constitutivos do seu direito.
 
 No caso, tenho por não comprovados, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do direito da autora, circunstância ensejadora da improcedência da ação.
 
 Narra a parte autora, na inicial, que foi cobrada pela ré, indevidamente, por mensalidades educacionais já quitadas.
 
 A instituição educacional demandada sustenta que as cobranças são regulares e referem-se: i) a mensalidade em atraso do mês de agosto de 2022; ii) a aditivo contratual celebrado pelas partes parcelando mensalidades referentes aos meses de janeiro a março da semestralidade de 2022.1 A parte ré juntou aos autos o instrumento de contrato aditivo (doc de ID 90386466), assinado eletronicamente pela autora.
 
 Os comprovantes de pagamento juntados aos autos pela parte autora, no evento de ID 86666976, estão desacompanhados dos títulos de cobrança, impossibilitando identificar a quais débitos se referem.
 
 No caso deste autos, a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus probatório que lhe cabia, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Indefiro o pedido contraposto ante a quitação do débito objeto do pedido comprovado no evento de ID 90654749.
 
 Sem custas nem honorários por se tratar de feito que tramita perante o primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Transitada em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 Bacabal – MA, data do sistema Pje.
 
 Adriana da Silva Chaves Juíza de Direito da Vara da Família respondendo pelo JECCRIM da Comarca de Bacabal
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                                            17/07/2023 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2023 17:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/06/2023 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2023 09:32 Juntada de termo 
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                                            25/04/2023 15:10 Desentranhado o documento 
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                                            25/04/2023 15:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/04/2023 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 16:25 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 12:22 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal. 
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                                            24/04/2023 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 08:33 Juntada de petição 
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                                            19/04/2023 16:25 Juntada de contestação 
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                                            14/03/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 08:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/03/2023 08:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/03/2023 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2023 16:47 Juntada de petição 
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                                            28/02/2023 15:24 Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal. 
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                                            28/02/2023 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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