TJMA - 0815243-92.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/05/2024 13:04
Juntada de malote digital
-
29/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SOUSA LISBOA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
25/04/2024 12:30
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:36
Juntada de termo
-
19/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SOUSA LISBOA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SOUSA LISBOA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/03/2024 15:55
Juntada de recurso especial (213)
-
29/02/2024 00:19
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 09:16
Juntada de malote digital
-
27/02/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 13:30
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/02/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:16
Juntada de parecer do ministério público
-
21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SOUSA LISBOA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2024 10:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/01/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2024 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/01/2024 12:25
Juntada de parecer do ministério público
-
18/12/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SOUSA LISBOA em 07/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:02
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
19/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815243-92.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Agravada: Maria Cecília Sousa Lisboa menor representada por Deise Amaral de Sousa Advogado: Tássio Augusto Soeiro Abreu (OAB/MA 21.013) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE AUTISMO EM REDE CREDENCIADA OU PARTICULAR EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS.
NEGATIVA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA - AFASTADA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815243-92.2023.8.10.0000, que manteve a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.
II – Observa-se dos autos originais, Id. 94246265, que o magistrado a quo determinou que o tratamento fosse realizado em rede credenciada e, somente na ausência de profissionais credenciados, deverá o plano custear profissional indicado pela autora.
III – Nesse ponto, andou bem o magistrado de origem ao destacar que: “De igual modo, evidente é o perigo de dano irreparável ou de incerta reparação à saúde e bem-estar da demandante em se aguardar o regular trâmite da ação sem o tratamento nos termos prescritos, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito.” IV - Na espécie, o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, a “saúde”.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Ordinária da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 13 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/11/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:31
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/11/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SOUSA LISBOA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 08:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/10/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2023 18:44
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 12:25
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:38
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SOUSA LISBOA em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:57
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/09/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SOUSA LISBOA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SOUSA LISBOA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815243-92.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Agravada: Maria Cecília Sousa Lisboa menor representada por Deise Amaral de Sousa Advogado: Tássio Augusto Soeiro Abreu (OAB/MA 21.013) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da Agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
10/08/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2023 14:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 10:04
Juntada de malote digital
-
19/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815243-92.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Agravada: Maria Cecília Sousa Lisboa menor representada por Deise Amaral de Sousa Advogado: Tássio Augusto Soeiro Abreu (OAB/MA 21.013) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Agravante autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em rede credenciada, os tratamentos pleiteados, bem como demais tratamentos indicados pelo médico assistente da autora que o plano tenha obrigação de cobrir, a fim de auxiliar o tratamento da demandante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Colhe-se dos autos que a Agravada ingressou com a ação no Juízo de origem sob o fundamento de que apresenta quadro de atraso de desenvolvimento, conforme atesta laudo médico emitido, necessitando, pois, de acompanhamento multiprofissional, tendo sido indicada terapia ocupacional e fonoaudióloga.
Inconformado com a decisão de deferimento da medida, o plano Agravante interpôs o presente recurso (Id. 27454042), aduzindo, em síntese, a inexistência de descumprimento da obrigação, tratando-se, em verdade, apenas de vontade da autora em realizar tratamento particular.
Com tais argumentos, indicando o risco de dano irreparável, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários a resolução da controvérsia. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Conforme já relatado, o presente Agravo se insurge contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Agravante autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em rede credenciada, os tratamentos pleiteados, bem como demais tratamentos indicados pelo médico assistente da autora que o plano tenha obrigação de cobrir, a fim de auxiliar o tratamento da demandante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o plano Agravante não demonstrou o fumus boni iuris, vez que, da leitura dos documentos acostados aos autos, é possível se auferir a plausibilidade da decisão hostilizada.
Explico! De início, destaco que em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, no presente caso, conforme análise dos autos originais, restou plenamente registrado que, pelos documentos já anexados aos autos, restou comprovado o descumprimento da decisão, o que, a princípio, demonstra a probabilidade do direito alegado.
Destaco que o simples fato de indicar que possui profissionais em sua rede cadastrada, não tem o condão de, a princípio, afastar a fundamentação exarada no decisum, vez que o magistrado a quo pode entender que a decisão não fora cumprida.
Não fosse o bastante, observa-se dos autos originais, Id. 94246265, que o magistrado a quo determinou que o tratamento fosse realizado em rede credenciada e, somente na ausência de profissionais credenciados, deverá o plano custear profissional indicado pela autora.
Nesse ponto, andou bem o magistrado de origem ao destacar que: “De igual modo, evidente é o perigo de dano irreparável ou de incerta reparação à saúde e bem-estar da demandante em se aguardar o regular trâmite da ação sem o tratamento nos termos prescritos, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito.” Assim, no presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da parte Agravada (consumidor), daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao determinar a realização do tratamento está garantindo o resultado útil do processo e resguardando direito fundamental da parte Agravada.
A jurisprudência trata do tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE CAUÇÃO PERICULUM IN MORA REVERSO - DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. 1.
O cheque caução exigido pelo hospital para internação de segurado diante da negativa de cobertura do plano de saúde não pode ser descontado enquanto pendente a demanda que discute a questão. 2.
Extrai-se do sistema jurídico-processual vigente uma preocupação com a existência de eventual periculum in mora reverso, consistente no risco de que a concessão ou não da liminar requerida venha a ocasionar dano de grave monta a uma das partes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*07-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Públicação no Diário: 26/03/2012) Não vislumbro, ainda, eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito do processo, porquanto eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Já em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, a “saúde”.
Verifica-se, assim, nesta análise perfunctória, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida,
por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
No mais, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a Agravada sobre a decisão ora exarada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
18/07/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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