TJMA - 0801346-81.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/09/2024 19:50
Juntada de Ofício
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17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
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27/08/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 08:20
Juntada de apelação
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22/08/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:46
Juntada de petição
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02/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0801346-81.2023.8.10.0069 AUTOR(A): ADONIAS GOMES DA SILVA RÉ(U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, 13/11/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses -
14/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
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08/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:20
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2023 13:44
Juntada de contestação
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08/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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25/07/2023 07:57
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 13:12
Juntada de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801346-81.2023.8.10.0069 AUTOR: ADONIAS GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Sabe-se que a juntada dos extratos bancários para comprovação ou não do depósito do suposto valor pedido emprestado pela parte autora, não são documentos indispensáveis a propositura de ação que alega a nulidade de contrato de consignados, no entanto, a dispensabilidade da juntada dos referidos extratos não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º do CPC.
Verifica-se ainda, que o comprovante de residência acostado aos autos, não está em nome do autor, e nem há informações nos autos da relação deste com a pessoa que figura como titular do comprovante referido.
Neste sentido, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC), emendar a inicial, no sentido de fazer juntar aos autos o extrato bancário(referente ao período da realização do suposto consignado), bem como comprovar o parentesco do(a) autor(a) com a pessoa informada no comprovante de endereço juntado aos autos(ID 95743672), informando se ambos residem no referido endereço, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, CPC) e conseguente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Após o transcurso do prazo a cima concedido, cumprida ou não a diligência determinada, façam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito titular da 1ª Vara -
21/07/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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