TJMA - 0801249-73.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 11:43
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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09/11/2024 18:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 06:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:38
Juntada de decisão
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05/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2024 20:51
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 22:58
Juntada de apelação
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07/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801249-73.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE AFONSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
Juntou documentos.
Contestação acostada aos autos, no mérito, alega a regularidade do procedimento e da contratação, assim como a disponibilização dos valores contratados em favor da autora.
Não apresentada réplica.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi.
J. 14.05.2013, unânime, Dje 23.05.2013).
Sobre a prova pericial, in verbis: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. (…) Ainda, aplicável o art. 370 do CPC, transcrito abaixo: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, a parte demandante requereu a prova pericial, entretanto, faz-se despicienda neste presente momento, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos se mostram suficientes ao deslinde da causa.
Veja-se estes julgados, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – “CARÊNCIA DE AÇÃO” – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS – EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES – SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de “carência de ação”. 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado “maduro” para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG – AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifo nosso).
CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
O indeferimento de prova pericial é legalmente permitido em face do princípio do livre convencimento do juiz, in casu, lastreado em apropriada jurisprudência e no senso comum ordinário e específico, conforme fundamento racional.
Recurso desprovido. (TRT-24 00015586420105240001, Relator: ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/07/2011, 1ª TURMA) (grifo nosso).
Diante do exposto, destaco que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares Da ausência de interesse (pretensão resistida) Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora sob o fundamento de que a requerida estaria realizando descontos em sua Reserva de Margem por meio de operação de cartão de crédito consignado, que é desconhecida pelo autor, vez que alega não ter realizado a referida contratação.
Defende que nunca celebrou contrato junto à parte requerida.
Aduz, assim, serem indevidos quaisquer descontos efetuados em sua aposentadoria relativos ao respectivo contrato.
Contudo, razão não assiste à parte autora.
O acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pelo requerente, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para que seja determinada a liberação da reserva de margem consignada averbada junto ao benefício previdenciário do requerente.
A despeito dos argumentos levantados, o banco réu comprovou que houve regular contratação de seus serviços, como se extrai do “CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID n° 100262767), devidamente assinado (eletronicamente, por biometria facial), como cópia dos documentos pessoais do requerente.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do documento de ID. 100262768, restando comprovada a regularidade da contratação.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e a TED.
Desta forma, cumpre destacar que a reportada Reserva de Margem Consignável (RMC) possui respaldo legal, porquanto prevista expressamente no artigo 1º, §1º, incisos I e II, da Lei 10.820/03, o qual dispõe: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...) (grifou-se) Notadamente, com relação aos titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consigne-se que a autorização dos descontos nos termos do dispositivo supratranscrito está prevista no artigo 6º da Lei 10.820/03.
Nestes termos, forçoso reconhecer que a constituição de reserva de margem consignável, com realização de descontos até o limite de cinco por cento da remuneração da contratante, é evidentemente lícita e autorizada pela Lei 10.820/03.
Portanto, não se vislumbra que a aquisição do cartão de crédito consignado fora imposta ou estava condicionada à aquisição de qualquer outro produto ou serviço, máxime em virtude do consentimento do autor.
Por tais razões, então, também não se verifica a ocorrência de vício de consentimento. É cediço que os vícios de consentimento devem ser comprovados de forma segura e robusta por quem os alega, in casu, a parte autora.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório, ou mesmo indícios, que corroborem com as suas alegações, não logrando êxito o requerente em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dúvidas não cabem, pois, que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado, não havendo que se cogitar de vício de consentimento no caso em tela.
Sem discrepâncias, já se manifestou neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito RMC.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004002-65.2018.8.26.0066; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019)( Grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito com reserva de Margem Consignável Sentença de improcedência Contratação de cartão de crédito e empréstimo devidamente demonstrada pela juntada, pelo réu, do contrato de adesão à utilização de "cartão de crédito certo consignado MB", com autorização de desconto em folha e de saque, e comprovante de transferência eletrônica do valor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005335-18.2019.8.26.0066; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª.
Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020)(Grifou-se).
Insta esclarecer que se a parte autora quiser se livrar da consignação, deve pagar a fatura do cartão de crédito em debate e, depois de quitada, solicitar o cancelamento do cartão para ver restabelecida sua margem consignável.
Neste cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E não havendo ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora pela parte ré, tampouco em indenização por danos morais.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, CPC).
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Tal postura é demasiadamente reprovável, primeiro por abarrotar de processos espúrios o acervo do Poder Judiciário, segundo por narrar uma situação não condizente com a realidade fática para tentar se locupletar, mediante tentativa de indução do Poder Judiciário em erro.
Segundo Didier (2018), qualquer conduta atentatória à boa-fé configura ato ilícito, ipsis litteris: É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva).
Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais.
Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva.
Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé (DIDIER JR, Fredie.
Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional.
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 70, out./dez. 2018).
Nessa perspectiva, a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC/2015, consiste em postura desleal e incongruente de uma das partes com a verdadeira finalidade judicial.
Aliás, conforme lição de Montenegro Filho, conceitua-se o litigante de má-fé do seguinte modo: Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
In casu, pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, resta patente que sua conduta adequa-se integralmente ao art. 80, incisos II e III do CPC, eis que pretendia alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de vantagem econômica indevida.
Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do CPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 3% sobre o valor da causa.
Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Ainda, com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a parte requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
03/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:13
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:12
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801249-73.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE AFONSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 Requerido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
08/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:30
Juntada de contestação
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15/08/2023 04:29
Publicado Citação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Citação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801249-73.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE AFONSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) DECISÃO Feito ajuizado sob o rito Comum.
Defiro a gratuidade.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário (conta corrente e poupança) que ateste a sua negativa, o qual deverá abranger os 03 (três) meses anteriores e os 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos questionados.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
10/08/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:24
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:04
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
0801249-73.2023.8.10.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE AFONSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA FINALIDADE: Intimar a parte autora por meio de de seu(s) advogado(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769, para tomar conhecimento do despacho a seguir: DESPACHO Observo que o(s) advogado(s) subscritor(es) da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem o advogado que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Maranhão, ou; (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Maranhão.
Ainda, vislumbra-se que o comprovante de residência juntado aos autos é de pessoa diversa do requerente, não observando a regra estatuída no art. 320 do CPC1.
Tendo em vista a ausência do supramencionado documento no corpo do presente processo, determino que a parte autora, no prazo supra, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprove documentalmente sua relação com o(a) titular do comprovante anexado, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano - MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
De ordem da MM Juíza de Direito da Comarca de Paraibano Dra.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Plauberth Yuri F.
Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 161521 -
14/07/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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