TJMA - 0802305-74.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 03:12
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:18
Juntada de juntada de ar
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27/07/2023 23:56
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:53
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:25
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:49
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:41
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:29
Juntada de petição
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18/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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18/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802305-74.2021.8.10.0052 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PECUNIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: FRANCISCO DE ASSIS NETO DESPACHO 1.
Vistos etc.
De início, verifico que o acionante, na autuação do feito, cadastrou-o para tramitar em segredo de justiça pelo motivo da lide versar sobre "Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.".
Tendo em vista que os processos judiciais, regra geral, são públicos, ressalvando as hipóteses de publicidade excepcionada previstas na legislação infraconstitucional, e, por não verificar a demonstração de interesse público ou interesse social na exordial de forma que o presente subsuma as previstos do art. 189 do códex adjetivo, determino que a Secretaria Judicial retifique a autuação e promova retirada do segredo de justiça atribuído ao presente feito. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos idos de 2021, no bojo da qual, mesmo tendo sido deferido o pedido liminar, o bem requerido não foi localizado. 3.
Em decisão de ID. 50542862 fora deferida a liminar pleiteada se determinado à busca e apreensão do veículo objeto da ação. 4.
Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei nº 911/69 a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, uma vez que a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão do veículo[1].
In casu, não se procedeu à apreensão do bem ou se aperfeiçoou a citação do requerido em razão de não ter sido localizado o bem, conforme Certidão do Oficial de Justiça de ID. 76832596. 5.
Desse modo, percebe-se que o feito está paralisado desde o cumprimento de tais diligências pelo oficial de justiça, não havendo neste espaço de tempo qualquer ato do autor capaz de ensejar o sucesso de concluir a lide. 6.
Assim, Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento[2], e por intermédio de seu procurador constituído, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço onde o bem possa ser localizado e/ou requerendo o que entender devido para suprir as faltas que contenha o processo de modo a promover o seu prosseguimento, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. 7.
Decorrido in albis do prazo acima, certifique-se o transcurso do prazo e retornem os autos conclusos. 8.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [1] CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
DESPROVIMENTO. 1.
Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei nº 911/69 a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, uma vez que a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão do veículo. 2. caso não se localize o veículo e o credor não fizer uso da faculdade de converter a busca e apreensão em ação de depósito ou mesmo de execução (Decreto-lei nº 911/69, artigos 4º e 5º), a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/4344-10 DF 0041852-10.2015.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 16/08/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2017 .
Pág.: 417/419) [2] PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EFETIVADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ABANDONO DA CAUSA CONCRETIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A negligência da parte autora em não promover o andamento do processo, ocasionando a paralisação do feito por mais de trinta dias, sem manifestação, inviabiliza o prosseguimento por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. 2.
A inércia do autor caracteriza abandono da causa, se intimado para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento (AR), bem como por seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico, não se manifestar nos autos. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0306-20, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2015 .
Pág.: 239) ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
MEIO HÁBIL.
Quedando inerte o autor após intimação pessoal para dar andamento ao feito em 48 horas, correta a extinção do processo, por abandono da causa. não há exigência de que a intimação pessoal se faça por meio de oficial de justiça, podendo, perfeitamente, ser realizada através de carta com aviso de recebimento, inclusive por inexistir norma legal contrária a tal procedimento. (TJ-MG - AC: 10521090856936001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013) -
12/07/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NETO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 11:34
Juntada de diligência
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26/08/2022 14:09
Juntada de petição
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24/05/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 12:48
Juntada de Mandado
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21/12/2021 17:23
Juntada de petição
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11/08/2021 09:13
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2021 08:18
Juntada de petição
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10/08/2021 10:44
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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