TJMA - 0801275-45.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 23:50
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de NEW LIFE COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:52
Juntada de despacho
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05/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 06/03/2024 23:59.
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11/12/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 12/09/2023 23:59.
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10/08/2023 17:13
Juntada de apelação
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10/08/2023 17:02
Juntada de apelação
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29/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801275-45.2022.8.10.0027 Embargante: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Embargado: NEW LIFE COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI Sentença Tratam-se de Embargos Monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA(id 69843939 - Embargos de Declaração (Embargos), nos autos da Ação Monitória que lhe move NEW LIFE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da exordial em razão da ausência de documentos essenciais para subsidiar a cpbrança postulada.
No mérito, arguiu a inexistência de dívida por ausência da comprovação efetiva da entrega dos medicamentos e a falta de regularização do emprenho, bem como excesso no valor cobrado.
Intimada, a embargada aduziu a regularidade da documentação acostada e exatidão dos cálculos apresentados (id 75704121 - Petição (IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS NEW LIFE X MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Com cediço, a ação monitória se constitui em um procedimento que visa o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Ademais, fazendo uso desta via processual específica, cabe a parte autora comprovar, de forma cabal, a existência do seu crédito, sem a qual o seu pedido deve restar prejudicado.
In casu, visa a empresa NEW LIFE COMERCIO DE MEDICAMENTOS a cobrança do contrato nº 329/2019, afirmando que celebrou contrato com o Município de Barra do Corda, através da Secretaria Municipal de Saúde, momento em que forneceu medicamentos de farmácia, dando ensejo a ordem de compra no valor de R$ 120.856,53 (cento e vinte mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), quantia essa representa pelas notas de empenho nº 312001, 312002, 312003, 312004, 312005, 617001, 617002, 617003.
No mais, afirma que fez a entrega dos produtos, porém não recebeu o pagamento.
Em sede de embargos, o Município de Barra do Corda aduziu que não ficou evidenciado o direito autoral, haja vista que não houve a comprovação efetiva da entrega da mercadoria, vez que apócrifas as notas fiscais e a notas de empenho.
Aduziu que a nota de empenho é o titulo que gera a obrigação da Fazenda de pagar, como reza o art. 58 da Lei 4.320/20.
Pois bem.
Pela sistemática processual atinente as ações monitórias, sabe-se que cabe ao autor o ônus da prova no que cabe a liquidez e certeza do crédito cobrado (CPC, art. 373, inc.
I) e ao réu a incumbência de demonstrar o pagamento ou inexistência de determinado débito para que se exima da cobrança em curso (art. 373, inc.
II).
Logo, é dizer que, no caso em tela, deveria o autor comprovar a existência da relação jurídica e a entrega da mercadoria contratada ao Município de Barra do Corda, o que não assim o fez.
Ora, reza o art. 58 da Lei nº 4.320/20, que rege sobre as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que, "o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".
Outrossim, o art. 60 e seguintes dispõem: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (...) Art. 61.
Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62.
O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...) § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Logo, o atendimento das formalidades supracitadas, no que tange ao pagamento dos valores derivados de negócios jurídicos celebrados com ente público, visa assegurar a transparência e permitir o controle de legalidade do ato, o que é essencial, já que se trata da utilização de verba pública, cuja destinação afeta o interesse da coletividade.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
ART. 85, § 2º E INCISOS DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. “ A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1142177-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 02.09.2014).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001487-34.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00014873420188160137 Porecatu 0001487-34.2018.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória se constitui em um procedimento que visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo. 2.
A ausência de assinaturas das notas fiscal e de empenho torna indispensável a comprovação de efetiva entrega da mercadoria, sem a qual o pedido da ação monitória não pode ser reconhecido procedente, por ausência de prova escrita da real existência do crédito. (TJ-MG - AC: 10000204911093001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NOTAS FISCAIS - IRREGULARES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. - Não há possibilidade de obrigar o Município ao pagamento se os documentos constantes dos autos não demonstram que houve o efetivo cumprimento da obrigação, com a entrega dos materiais à Administração Pública. (TJMG, Ap Cível/Rem Necessária n.º 1.0352.15.008190-4/001, Rel.ª Des.ª ALICE BIRCHAL, Sétima Câmara Cível, julgamento em 03/12/2019, publicação da sumula em 09/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS - DOCUMENTO ESCRITO - AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO E NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - ENTREGA DAS MERCADORIAS - NÃO COMPROVAÇÃO. - O êxito da ação monitória reclama a apresentação de prova escrita, formalizada com a intervenção do devedor e que se preste a representar o débito reivindicado. (TJMG, Apelação Cível 1.0045.18.000062-7/001, Rel.
Des.
CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, Décima Nona Câmara Cível, julgamento em 12/12/2019, publicação da sumula em 19/12/2019.) Portanto, forçoso é reconhecer a carência das provas acostadas pela empresa autora para subsidiar a cobrança ora postulada.
Ademais, não se pode dar valor à assinatura constante no documento de id 63883358 - Documento Diverso (6.2 LISTAS DE SEPARAÇÂO ATESTADO DE RECEBIMENTO.), isso porque sequer consta a identificação do assinador e a função exercida.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolho os embargos monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, reconhecendo a inexistência de dívida pela ausência da comprovação efetiva da entrega dos medicamentos e da falta de regularização do empenho.
Custas pagas.
Condeno a empresa autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município de Barra do Corda, fixando o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se via PJE.
Barra do Corda, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
17/07/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 07:58
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
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19/01/2023 01:12
Decorrido prazo de NEW LIFE COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:12
Decorrido prazo de NEW LIFE COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:16
Juntada de petição
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14/10/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:19
Juntada de impugnação aos embargos
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15/08/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:50
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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