TJMA - 0801210-35.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 04:20
Decorrido prazo de LAISSE FERREIRA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:20
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS NOGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:19
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DUAILIBE em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:29
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DUAILIBE em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS NOGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:19
Decorrido prazo de LAISSE FERREIRA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:19
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 12:18
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
03/10/2023 06:28
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DUAILIBE em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:12
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:12
Decorrido prazo de LAISSE FERREIRA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS NOGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS NOGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:17
Decorrido prazo de LAISSE FERREIRA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:17
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:13
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DUAILIBE em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS NOGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:52
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DUAILIBE em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:18
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:18
Decorrido prazo de LAISSE FERREIRA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:04
Decorrido prazo de LAISSE FERREIRA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DAYSE CRISTINA CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS NOGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DUAILIBE em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801210-35.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LAISSE FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAILSON CARVALHO DA SILVA - MA21773 REQUERIDO: DAYSE CRISTINA CASTRO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: THAISA GOMES FERREIRA - MA10391-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THAISA GOMES FERREIRA - MA10391-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THAISA GOMES FERREIRA - MA10391-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora formula pedidos de rescisão do contrato de compra e venda da empresa, este no valor de R$ 100.000,00, e condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 25.960,55) e indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00, valores que somados ultrapassam o teto disposto no art. 3º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Em audiência UNA realizada, a parte autora ratifica os pedidos de danos materiais e morais, bem como a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda.
Logo, resta patente a incompetência deste juizado para promover a presente reclamação, pois o valor da causa nesta demanda equivale ao valor do negócio jurídico que a autora pretende rescindir, conforme estabelece o CPC, at. 292, II, somado ainda à quantia pleiteada nos demais pedidos.
Destaco jurisprudência neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 292, II, DO CPC.
EXTINÇÃO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO CONTRATO (R$ 52.000,00), POR HAVER PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, VALOR QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSOS PROVIDOS. (TJSP 1001270-50.2021.8.26.0311, Ano: 2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
RESCISÃO E EXTINCÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUCÃO DE VALORES PAGOS.
DISCUSSÃO ACERCA DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 3°, I, da Lei n° 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3°, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
II.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado para afastar a preliminar de incompetência, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, XXXXX20188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, XXXXX20178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, XXXXX20178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) III.
Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (TJDF 0750980-60.2018.8.07.0016, Data: 04/06/2019) Ressalto ainda que, no caso dos autos, além do pedido de rescisão do contrato, constam ainda pedidos de indenização por danos materiais e indenização por danos morais, razão pela qual o valor da causa deve obedecer à soma de todos os pedidos (CPC, art. 292, VI).
Portanto, tendo em vista que a soma dos pedidos (R$ 138.960,55) ultrapassa o valor máximo permitido nos Juizados, acato a preliminar de incompetência do rito do Juizado Especial Cível para processar a presente demanda.
Isto posto, diante da incompetência para apreciar a matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com base no art. 3º, I e art. 51, inciso II da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/09/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
24/08/2023 00:29
Juntada de contestação
-
08/08/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:58
Juntada de diligência
-
08/08/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:57
Juntada de diligência
-
21/07/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:28
Juntada de diligência
-
14/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801210-35.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: LAISSE FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAILSON CARVALHO DA SILVA - MA21773 Promovido: DAYSE CRISTINA CASTRO e outros (2) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LAISSE FERREIRA DE SOUSA Rua Amazonas, Cond.
Da Vinci, 03, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/08/2023 10:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 11 de julho de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/07/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:50
Audiência Una designada para 24/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
15/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800894-49.2022.8.10.0120
Jozelio Leite Ribeiro
R.a Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 10:31
Processo nº 0806280-12.2023.8.10.0060
Rosa Maria Costa de Morais
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Hochanny Fernandes Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2025 13:09
Processo nº 0000256-79.2007.8.10.0086
Banco do Nordeste
Antonio Rodrigues Pinto
Advogado: Jose Edmilson Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2007 00:00
Processo nº 0801527-56.2023.8.10.0013
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Joao Carlos Ferreira Guimaraes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2024 12:49
Processo nº 0801527-56.2023.8.10.0013
Joao Carlos Ferreira Guimaraes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Flavio Olimpio Neves Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 11:07