TJMA - 0806280-12.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 00:11
Decorrido prazo de HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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29/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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29/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA TERESA SILVA PINHEIRO em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de AYSLAN SANTIAGO DIOCESANO SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:33
Decorrido prazo de AYLANE MICKELLY COSTA SOARES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:33
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA DE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:00
Juntada de Alvará
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10/02/2025 15:07
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 09:02
Juntada de petição
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28/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 20:09
Declarada incompetência
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02/01/2025 19:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:52
Juntada de protocolo
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07/12/2024 08:41
Juntada de petição
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05/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/09/2024 11:15
Juntada de petição
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13/08/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 05:13
Decorrido prazo de HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:52
Juntada de protocolo
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17/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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20/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806280-12.2023.8.10.0060 Requerente: ROSA MARIA COSTA DE MORAIS e outros (2) Advogado da requerente: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - OAB/PI 9130 Requerido: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial na qual foi estipulada a regularização do polo ativo em Id. 97301541, o que foi cumprido em Id. 98578477.
Por conseguinte, determino que a SEJUD do Polo de Timon/MA proceda à regularização do polo ativo da presente ação no PJe para que passe a constar a Sra.
ROSA MARIA COSTA DE MORAIS como representante dos menores postulantes A.
M.
C.
S. e A.
S.
D.
S., vide Id. 95859666.
Assentou o Código de Processo Civil que as competências dos juízos, com a observância da Constituição Federal, serão delimitadas pelo próprio código ou legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, quando couber, pelas constituições estaduais (art. 44, CPC).
O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão dispõe no artigo 12, in verbis: Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Recuperação de Empresas.
Curatela e Ausência; II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Registros Públicos.
Curatela e Ausência; III - Vara da Família: Família e Sucessões.
Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Tutela.
Alvará.
IV - Vara da Infância e Juventude: Competência e atribuições definidas na legislação específica.
V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.
VI - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.
Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial.
Habeas Corpus; VII - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.
Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial.
Habeas Corpus; VIII - 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Crimes sexuais contra vulneráveis.
Crimes tipificados no Estatuto do Idoso.
Habeas Corpus; IX - Execução Penal: regimes fechado, semi-aberto e aberto, penas e medidas alternativas, inclusive oriundas do Juizado Especial.
Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento ou indulto condicionais.
Sursis.
Correições de presídios para presos de regime fechado e semi-aberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e de regime aberto.
X - Juizado Especial Cível e Criminal, om competência prevista na legislação específica. - Sublinhamos O termo competência se define como a reserva de jurisdição conferida pelo Estado a cada magistrado. É, por assim dizer, o campo autorizado pela ordem jurídica para que o magistrado decida determinados conflitos.
Ensina a doutrina: A competência constitui a delimitação da atuação da jurisdição no exercício de cada um dos seus juízes e órgãos fracionários, ou seja, é o âmbito dentro do qual o juiz, lato sensu, pode exercer seus atos de jurisdição, prevalecendo o princípio do juiz natural, segundo o qual ninguém será submetido a processo e julgamento senão perante juiz competente e legalmente investido de jurisdição.1 Destarte, a ordem jurídica estabelece a distribuição das competências, dividindo-as em relativas e absolutas.
A distinção entre ambas ocorre em razão da presença de interesse público na delimitação das esferas de atuação do magistrado.
Isto é, quando a competência é absoluta, a lei assim a define por razões de interesse público, determinando que os julgamentos de determinados conflitos devem ser, necessariamente, efetuados por um juízo específico.
Diferentemente, quando a competência é relativa, sua definição visa a satisfazer interesses privados dos particulares que demandam serviço jurisdicional, o que autoriza a conclusão de que sua fixação pode ser afastada, modificada e prorrogada.
Não é diferente o ensinamento de Barreto, quando ensina que os critérios de definição de competência: A competência, assim, pode ser relativa ou absoluta, sendo que a segunda, por ser obrigatória, portanto indeclinável, prevalece em relação à primeira, para fixação da competência originária, ao contrário da outra, que por ser facultativa pode ser objeto de pacto ou escolha pelas partes.
O fundamento legal dessa distinção encontra-se nos artigos 62 e ss. do CPC, in verbis: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
A partir disso, pode-se compreender os diferentes efeitos das espécies de competência.
Nos casos em que se verificar a incompetência absoluta, o juiz deve declará-la de ofício.
Assim, deve-se aplicar ao caso a regra elencada no art. 12º da Lei Complementar n.º 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), não podendo ser competente outra vara senão a unidade especializada.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão e no art. 44 do Código de Processo Civil, pelo que determino a remessa dos autos diretamente para a Vara da Família de Timon/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon-MA, 15 de Novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA -
16/11/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 09:35
Declarada incompetência
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17/10/2023 09:28
Juntada de protocolo
-
08/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:31
Juntada de petição
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25/07/2023 06:31
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806280-12.2023.8.10.0060 Requerente: ROSA MARIA COSTA DE MORAIS e outros (2) Advogado(s) da requerente: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - OAB/PI 9130 Requerido: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Cotejando os autos eletrônicos, verifico que a requerente, ROSA MARIA COSTA DE MORAIS, deveria estar cadastrada como representante dos menores, visto que não possui legitimidade ativa ad causam.
Portanto, intime-se o causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo da presente ação, eis que é imprescindível à demonstração da legitimidade ativa, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, proceda a SEJUD à retificação da autuação do presente feito no sistema PJE feito para PROCEDIMENTO CÍVEL COMUM (007).
Intime-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito, respondendo (Portaria-CGJ 3004-2023) -
20/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:36
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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