TJMA - 0800088-81.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2021 19:25
Decorrido prazo de DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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05/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800088-81.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISABELLA TORRES DE ARAUJO CAMPOS e GILVAN ARAUJO CAMPOS REQUERIDO(A): DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA - RJ145412, MARCOS VINICIUS SANTOS MENEZES - RJ122908 SENTENÇA Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandada efetuou o pagamento voluntário da condenação (ID 52143839 ).
Sem objeção do(a) Exequente quanto ao valor pago, requerendo a liberação do alvará judicial. Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvara em nome dos autores do valor depositado, intimando-os para recebimento, em cinco dias.
Apos, arquivem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:36
Juntada de Alvará
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26/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:35
Juntada de protocolo
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21/10/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 07:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:13
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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21/09/2021 13:15
Decorrido prazo de GILVAN ARAUJO CAMPOS em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2021 10:40
Decorrido prazo de DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:59
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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06/09/2021 14:27
Juntada de petição
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02/09/2021 14:58
Decorrido prazo de ISABELLA TORRES DE ARAUJO CAMPOS em 25/08/2021 23:59.
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800088-81.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA TORRES DE ARAUJO CAMPOS e outros REQUERIDO(A): DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos, para melhor compreensão do processo.
Declara a autora ter contratado o curso pré-vestibular pelo Descomplica no dia 26/11/2018, com a aquisição do Plano Black Top 2018 por 19,90, sendo que usufruíu do curso até novembro de 2019.
Entretanto, tinha direito de acesso até 19 de janeiro de 2020 até que o plano fosse renovado automaticamente ou cancelado mediante solicitação, “no momento da renovação ou após”, bastando entrar em contato com a Central de Ajuda, conforme o e-mail encaminhado pela ré.
Com o ENEM, aduz ter conseguido 100% de bolsa do PROUNI.
A partir desse resultado, solicitou então o cancelamento do contrato de aquisição pela Central de Ajuda da plataforma, bem como enviou um e-mail pedindo a anulação do Plano Black Top 2018.
Neste cenário, o cursinho já havia sido renovado; entretanto, ao solicitar a extinção do plano, recebeu um e- mail o qual afirmava que o meu pedido fora atendido e o valor já debitado do cartão de crédito em uso – cujo pertencimento era de Gilvan Araújo Campos, pai da reclamante, e também demandante, seria estornado.
Ocorre que no dia primeiro de dezembro deste mesmo ano, o autor verificou a persistência da cobrança de 19,90 por parte do Descomplica.
Ao vistoriar todas as faturas do ano de 2020, ele percebeu que o mesmo ocorreu em todos os meses do ano, salvo janeiro, maio e outubro.
Acrescenta a autora que não usufruiu do plano no ano de 2020, não assistiu aulas, não respondeu simulados, e sequer acessou a plataforma online.
Diante de tal contexto, ajuizaram ação requerendo o a suspensão das cobranças em sede de liminar, e no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$6.000,00 (sIS mil reais), bem como em danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
O réu, mesmo devidamente citado, não compareceu à audiência una e nem apresentou contestação, motivos pelos quais lhe decreto a revelia.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em apreço, entendo que não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de modo que o pedido da autora merece acolhimento parcial.
Primeiramente, destaco que não há dúvidas acerca do pedido de cancelamento feito pela reclamante em fevereiro de 2020, o qual foi acatado pela ré.
Por outro lado, é evidente que os descontos continuaram, pois após o pedido, foram realizadas 9 cobranças no cartão do autor, totalizando R$179,10.
Assim, sem maior necessidade de explanação, a requerida deve ser condenada à devolução em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, os danos materiais totalizam R$358,20 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos).
Já em relação aos danos morais, entendo que o pedido não tem a mesma sorte.
Isto porque trata-se de descumprimento contratual simples, sem repercussão extrapatrimonial demonstrada, de maneira que a devolução em dobro, que é a pena prevista no CDC para cobranças indevidas, é suficiente para indenizar o reclamante.
Esclareço que não é qualquer descumprimento contratual que gera o dever de indenizar.
Cabe ao alegante demonstrar minimante os danos extraordinários, seja a sua honra, dignidade, moral, etc., o que não ocorreu na hipótese.
Vale destacar que após descobrir que os descontos continuavam, não há qualquer contato, seja do autor ou da reclamante, para solicitar providências à demandada.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar o réu, DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A., a pagar aos reclamantes a quantia de R$358,20 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), já em dobro.
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Concedo aos reclamantes o benefício da gratuidade de justiça, vez que nada nos autos pesa contra sua alegação de hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 28/07/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
27/08/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 17:51
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/06/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
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14/05/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 09:07
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
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12/05/2021 10:27
Juntada de termo
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18/03/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 15:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/06/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 09:10
Decorrido prazo de ISABELLA TORRES DE ARAUJO CAMPOS em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:13
Juntada de protocolo
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11/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800088-81.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA TORRES DE ARAUJO CAMPOS REQUERIDO(A): DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Intime-se a Demandante para juntar o documento de identificação pessoal de GILVAN ARAÚJO CAMPOS, nestes autos, no prazo de 3 (três) dias.
Cumprida a diligência, inclua-se o nome de GILVAN ARAÚJO CAMPOS no polo ativo e cite-se a parte Requerida, com a devida intimação das partes para audiência.
São Luís-MA, 08/03/2020.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
09/03/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:36
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:35
Juntada de termo
-
02/03/2021 09:35
Juntada de protocolo
-
02/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:43
Juntada de protocolo
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22/01/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 10:54
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2021 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/04/2021 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/01/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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