TJMA - 0800499-43.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 13:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:39
Juntada de termo de juntada
-
29/04/2022 10:33
Juntada de termo
-
27/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:03
Juntada de termo
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20/04/2022 11:29
Juntada de petição
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19/04/2022 10:51
Juntada de petição
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19/04/2022 06:46
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:39
Processo Desarquivado
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21/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:02
Juntada de termo
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29/11/2021 11:26
Juntada de petição
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24/11/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 11:33
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:05
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:05
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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27/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800499-43.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLA KARINE SANTOS FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 DEMANDADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a)/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 50736807) Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
A parte requerente alega que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela Requerida, sendo que sua nova unidade consumidora está cadastrada sob a conta contrato nº 3010672340.
Ocorre que a Requerente solicitou ligação nova no dia 23/06/2020 sob nº 2020062600621277, demanda que foi dado prazo de 05 (cinco) dias, onde obteve como resposta que no local já existia um medidor nº *05.***.*17-10, e devido a débitos abertos e precisava regularizar a situação; que em resposta ao parecer da solicitação de ligação nova, a autora alegou que são imóveis distintos e separados, o imóvel demandado é residencial e o parecer localizou um imóvel comercial, o primeiro utiliza energia monofásica e o último trifásica, além de titularidades distintas, embora sejam os imóveis vizinhos, inclusive solicitou a inspeção in loco para averiguação e posteriormente confirmação.
Como não obteve nenhuma resposta da Requerida, a Requerente não teve outra alternativa a não ser apresentar os comprovantes de pagamentos em anexo dos débitos da conta contrato nº 30913612 no dia 15/07/2020; que no dia 17/07/2020 a solicitação de ligação nova foi registrada sob o protocolo nº 72939196, sob a conta contrato nº 3010672340, fora dado prazo para execução até o dia 22/07/2020; que devido a ausência de execução do serviço em ligar sua energia, a Requerente registrou uma Reclamação sob o protocolo provisório nº 2020072200748513, e inconformada registrou mais uma Reclamação na Ouvidoria da Requerida sob o protocolo provisório nº 20200722001595409803.
A requerida alega que após analise aos sistemas da concessionaria Ré identificou-se que o motivo da demora no atendimento da solicitação de ligação nova deu-se em decorrência de não ter sido apresentado documentação de desmembramento de terra, visto que foi identificada pela equipe de campo que o existiam duas casas em apenas um terreno, portanto foi rejeitada em decorrencia da outra instalação possuir débitos em aberto identificando indícios de fuga de dívida.
Além disso, insta destacar que atualmente a conta contrato encontra-se com o fornecimento de energia ligado desde 19 de agosto de 2020. Para que se pudesse considerar a ocorrência do dano moral, se tal fato tivesse ocorrido, teria que estar claramente demonstrado de que forma o Autor foi lesado, abalado ou constrangido, o que não se apresenta no caso ora em comento; que não há nos autos, e nem mesmo na narrativa do Autor, qualquer argumento ou prova que permita a condenação por dano moral como pretende o Requerente.
Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Após análise dos autos, verifica-se má prestação de serviços por parte da parte requerida, causando constrangimentos a parte requerente. Com relação ao constrangimento sofrido pelo requerente, não restam dúvidas de que houve uma lesão a parte requerente, de natureza moral, que certamente veio a ferir aspectos de sua personalidade.
Verifica-se que a parte autora sofreu a suspensão indevida dos serviços, tendo acionado a requerida para resolver a situação, porém diante da demora, teve constrangimentos. A indenização pelos danos morais deve ser arbitrada de forma moderada, a fim de evitar-se a busca do lucro fácil ou o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão.
Decisão liminar concedida mantida em definitivo, em todos os seus efeitos.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, 13 de agosto de 2021 LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
26/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 09:05
Julgado procedente o pedido
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02/06/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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31/05/2021 16:23
Juntada de petição
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31/05/2021 10:42
Juntada de petição
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20/03/2021 04:09
Decorrido prazo de ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800499-43.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLA KARINE SANTOS FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 CARTA DE INTIMAÇÃO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para a Audiência Virtual de Instrução e Julgamento - UNA para o dia 01/06/2021 às 10:30, a realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo, o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos.
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Mailson Jose dos Santos Matos Servidor Judiciário -
10/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 21:37
Juntada de contestação
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03/10/2020 15:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/06/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
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20/08/2020 10:01
Juntada de petição
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14/08/2020 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2020 19:04
Juntada de Certidão
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12/08/2020 09:02
Juntada de Certidão
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12/08/2020 09:00
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2020 14:47
Conclusos para decisão
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24/07/2020 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/07/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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