TJMA - 0800656-15.2023.8.10.0146
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:39
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:07
Juntada de petição
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29/07/2025 11:58
Juntada de apelação
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10/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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09/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 19:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:31
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:19
Juntada de petição
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07/05/2025 08:44
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2025 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 14:24
Juntada de petição
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/04/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 09:30, Vara Única de Joselândia.
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10/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:14
Juntada de petição
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08/04/2024 21:15
Juntada de petição
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07/03/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:58
Juntada de diligência
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29/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 09:30, Vara Única de Joselândia.
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27/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:52
Juntada de petição
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21/09/2023 08:57
Juntada de petição
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15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800656-15.2023.8.10.0146 REQUERENTE: EDIVALDO BARROS DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
13/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:59
Juntada de petição
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17/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800656-15.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): EDIVALDO BARROS DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos da decisão de id. 97161559, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 15 de agosto de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
15/08/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:23
Juntada de contestação
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22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800656-15.2023.8.10.0146 REQUERENTE: EDIVALDO BARROS DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito com RMC, alegando que nada contratou com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e a cópia dos extratos bancários aptos a comprovar suas alegações.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do NCPC, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071417405128300000090369498 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de identificação 23071417405139900000090369527 EXTRATO INSS Documento Diverso 23071417405154000000090369528 PETIÇÃO INICIAL - RMC CONTRATO Nº20160310260035804000 Petição 23071417405166700000090369530 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23071417405180700000090369531 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23071417405193300000090369533 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do réu, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
19/07/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 17:43
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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