TJMA - 0806837-50.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806837-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLEN FELIPE DE AGUIAR FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - MA19391 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
14/08/2023 14:39
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ALLEN FELIPE DE AGUIAR FURTADO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:02
Publicado Acórdão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2023 A 13/07/2023.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0806837-50.2021.8.10.0001. 1º APELANTE/ 2º APELADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA .
ADVOGADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB MA5769; MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES – OAB MA 6134. 2º APELANTE/ 1º APELADO: ALLEN FELIPE DE AGUIAR FURTADO.
ADVOGADA: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - OAB MA19391.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67-A DA LEI 4591/64.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª Apelante (CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.), REFORMANDO A SENTENÇA, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2º Apelante (ALLEN FELIPE DE AGUIAR FURTADO), tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 06/07/2023 a 13/07/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por CANOPUS CONSTRUCOES LTDA e ALLEN FELIPE DE AGUIAR FURTADO, pretendendo a reforma da sentença de id 11997024, proferida pelo Magistrado titular da 06º Vara Cível de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial da Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo Segundo Apelante em face da Primeira.
Narra a inicial que o Autor celebrou contrato de promessa de compra e venda do apartamento 5, Bloco 04, do Condomínio Village das Águas, nesta Capital, e que, ao verificar que a proposta da instituição financeira que financiaria o saldo devedor ficou muito onerosa, resolveu rescindir o contrato e solicitar a devolução do valor inicialmente pago, de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Prossegue afirmando que não houve a devolução do valor integral, motivo pelo qual ajuizou a presente ação requerendo a devolução de 90% do valor pago, mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim exclusivo de CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, acrescido de juros legais contabilizados do trânsito em julgado desta decisão.
INDEFIRO, outrossim, o pedido de indenização por danos morais, por não restarem configurados.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Caberá à ré pagar em prol do advogado da autora o equivalente a 15% (quinze por cento) da condenação que lhe foi imposta.
Quanto ao suplicante, condeno-lhe no pagamento de honorários em favor dos procuradores da suplicada no equivalente a 15% do pedido indeferido de danos morais, restando, porém, suspensa a sua exigência, por força do disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Condeno, por fim, a suplicada no pagamento de 50% das custas processuais, ficando o restante dispensada em razão de ter sido concedido ao suplicante os benefícios da assistência judiciária.” (id 11997024) Apelação interposta pela CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, requerendo a reforma da sentença, conforme petição de id 17358488, alegando, em síntese, que a retenção do valor da taxa de corretagem está prevista no contrato, que o referido valor não é abusivo, e que o efetivo pagamento pela apelante é fato incontroverso nos autos, que independia da produção de provas.
Contrarrazões apresentadas conforme documento de id 11997041.
Apelação interposta por ALLEN FELIPE DE AGUIAR FURTADO requerendo a reforma da sentença, conforme petição de id 11997028, para que a retenção seja em percentual de 10% do valor pago, bem como para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas conforme documento de id 11997039.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme parecer de id 13527621.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço de ambos os recursos e passo ao enfrentamento do mérito.
Da análise detida dos autos, verifico que a questão de fundo versa essencialmente sobre a possibilidade ou não da retenção de parte do preço pago em virtude de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, e seus reflexos legais.
De início, cumpre destacar que a rescisão do contrato partiu por exclusiva vontade do adquirente e se deu por excessiva onerosidade do contrato de financiamento do saldo devedor junto à instituição financeira por ele escolhida.
Fixada essa premissa, é de aplicação cogente a regra do artigo 67-A da lei 4591/64 que estabelece: “Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018); II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.” (destaquei) Note-se que o texto de lei é claro ao prever, nos casos de rescisão do contrato por culpa do adquirente, a possibilidade de dedução, do valor pago, da integralidade da comissão de corretagem e da pena convencional, que não poderá exceder a 25% da quantia paga.
No caso concreto, vejo que as cláusulas contratuais 4.1.1, 4.1.2 e 9, do instrumento firmado entre os litigantes (id 11997011), estabelecem, de forma muita clara, as consequências legais da rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, indicando o valor pago pela apelante a título de comissão de corretagem, e a possibilidade de retenção do referido valor.
Essa disposição contratual não tem nada de abusiva, pelo contrário, atende às disposições contidas no artigo 67-A da lei 4591/64. É importante destacar, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, que o valor pago a título de comissão de corretagem em momento algum foi discutido ou impugnado no processo, sendo fato incontroverso.
Basta analisar a inicial e a réplica (id 11997019) para se concluir que a insurgência do apelado é contra possível cobrança de taxa de evolução de obra e a suposta abusividade de cláusula do contrato que prevê a retenção de parte do valor pago.
Portanto, é inquestionável o pagamento, pela apelante, da taxa de corretagem, sendo descabida a exigência de nota fiscal para fins de comprovação.
Desse modo, estabelecido que o inadimplemento do adquirente deu ensejo à rescisão do contrato, é cabível a retenção da integralidade da taxa de comissão de corretagem, conforme entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos.
Resolução motivada pelo adquirente.
Parcial procedência.
Retenção de 10% das parcelas pagas que já é suficiente para cobrir eventuais prejuízos da empresa com a extinção do contrato.
Insurgência de ambas as partes.
Rescisão decretada.
Contrato firmado sob a égide da Lei 13.876/2018, com observância dos requisitos formais previstos nas novas regras para a hipótese de resolução contratual por culpa do adquirente.
Cláusulas contratuais em conformidade com a Lei do Distrato.
Adequação do percentual de retenção fixado na Instância de piso (10% dos valores pagos), pois suficiente para ressarcir a vendedora pelas despesas com publicidade e administração.
Inviabilidade da observância das cláusulas contratuais ou da majoração do valor arbitrado, pois colocariam o comprador em desvantagem exagerada e provocariam, à vendedora, enriquecimento sem causa.
Pedido de retenção da comissão de corretagem por parte da vendedora.
Cabimento.
Viável a cobrança, direcionada à construtora, da restituição das verbas inerentes à comissão (arts. 7, p. ún., 14, 18 e 19, CDC).
Possibilidade de transmissão do encargo ao consumidor, desde que devidamente cumprido, tal como no caso, o dever de prestação de informação clara e precisa acerca da assunção de responsabilidade e dos seus contornos ( REsp nº 1.599.511/SP).
Comprovado o pagamento da comissão de corretagem pela vendedora, o valor pode ser por ela retido, pois a resolução contratual ocorreu por culpa da compradora, eis que o percentual retido não remunera essa despesa.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10049508520208260664 SP 1004950-85.2020.8.26.0664, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 26/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)” Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso interporto por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA., para, REFORMANDO A SENTENÇA DE PISO, determinar a retenção da integralidade do valor da comissão de corretagem prevista no contrato.
Como consequência lógica, inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art. 85, §11º, CPC); ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessa condenação em razão do vencido ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ausente o ato ilícito, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ALLEN FELIPE DE AGUIAR FURTADO. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 06/07/2023 a 13/07/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
14/07/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:51
Conhecido o recurso de ALLEN FELIPE DE AGUIAR FURTADO - CPF: *45.***.*29-81 (REQUERENTE) e não-provido
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14/07/2023 09:51
Conhecido o recurso de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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13/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 21:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 00:17
Decorrido prazo de THAYNA MACEDO DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 09:31
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/06/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/11/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 09:46
Juntada de parecer
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28/10/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:46
Recebidos os autos
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18/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
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18/08/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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