TJMA - 0800695-32.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de VALDIRENE MARTINS MOREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de TALITA DIWLAI SOUSA MENEZES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:23
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 11:05
Juntada de petição
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24/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de TALITA DIWLAI SOUSA MENEZES em 18/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de VALDIRENE MARTINS MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:26
Desentranhado o documento
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23/05/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:36
Decorrido prazo de VALDIRENE MARTINS MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:43
Juntada de petição
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09/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 08:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:01
Juntada de petição
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18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:28
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:10
Decorrido prazo de VALDIRENE MARTINS MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:10
Decorrido prazo de TALITA DIWLAI SOUSA MENEZES em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 07:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:45
Decorrido prazo de RUY LEOVEGILDO FERREIRA MONTEIRO em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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30/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:02
Juntada de petição
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30/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2024 14:20
Juntada de petição
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11/01/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RUY LEOVEGILDO FERREIRA MONTEIRO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 21:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 20:45
Juntada de diligência
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13/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800695-32.2023.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: RUY LEOVEGILDO FERREIRA MONTEIRO Promovido: GRUPO FINANCE e outros (3) RUY LEOVEGILDO FERREIRA MONTEIRO Rua Projetada, s/n, (Vl Piancó), Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-655 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação designada para o dia 26/01/2024 11:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: OBSERVAÇÃO: No caso de qualquer dúvida que você tenha, entre em contato conosco através dos seguintes números: Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98) 99981-1659 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: [ Digite nesse espaço o seu nome completo ] Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
09/11/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:20
Juntada de petição
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20/09/2023 17:00
Juntada de réplica à contestação
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19/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800695-32.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RUY LEOVEGILDO FERREIRA MONTEIRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 PARTE REQUERIDA: GRUPO FINANCE e outros (3) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA - RJ121837 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando o explicitado na certidão retro, intime-se o demandante, por sua advogada, para se manifestar/diligenciar acerca do endereço dos demandados GRUPO FINANCE e JOÃO GABRIEL COSTA NEU no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão destes do pólo passivo da presente demanda.
Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos à secretaria para fins de agendamento de nova data de audiência, expedindo-se para o ato as comunicações de praxe.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís (MA), 29 de agosto de 2023.
Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
14/09/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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29/08/2023 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 02:12
Juntada de diligência
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17/08/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2023 21:00
Juntada de petição
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08/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800695-32.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RUY LEOVEGILDO FERREIRA MONTEIRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 PARTE REQUERIDA: GRUPO FINANCE e outros (3) - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em que a parte autora pleiteia o bloqueio de valores nas contas bancários dos requeridos, considerando insurgência com o contrato de consórcio aderido.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
A parte autora deixou de juntar aos autos provas suficientes para arrimar seus pedidos, mormente quanto à alegação de fraude.
Portanto, faz-se prudente aguardar a instrução do feito.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência já designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Expeça-se o mandado de citação e intimação, com as advertências necessárias.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
04/08/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:46
Juntada de petição
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25/07/2023 06:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800695-32.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RUY LEOVEGILDO FERREIRA MONTEIRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 PARTE REQUERIDA: GRUPO FINANCE e outros (3) - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Considerando o disposto no art. 292, V, do CPC, o qual estabelece que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o autor deve ser informado o valor pretendido, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, informando o valor pretendido a título de danos morais, sob pena de indeferimento da inicial quanto a esse pedido específico. (CPC, artigos 319, II, 320 e 321, caput e § único).
Após, retorne conclusos para apreciação do pedido liminar.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
20/07/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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