TJMA - 0815244-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2024 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO GARCIA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:59
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO GARCIA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 16:26
Juntada de malote digital
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19/12/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 22:32
Conhecido o recurso de PEDRO ARAUJO GARCIA - CPF: *36.***.*13-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO GARCIA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 21:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 21:54
Juntada de contrarrazões
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO GARCIA em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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23/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815244-77.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: PEDRO ARAÚJO GARCIA DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
André Congiu Andrade 1ºAGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO 2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Pedro Araújo Garcia contra a decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dra.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré, que indeferiu o pedido liminar nos autos de Ação Cominatória promovida contra o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz, com base na Nota Técnica do NATJUS Estadual sobre o presente caso, bem como ante a ausência de urgência.
A parte autora, ora agravante, ajuizou a referida ação alegando ter sido diagnostica com Gonartrose no joelho, necessitando do uso dos medicamentos Triancil 10mg e Osteonil 50mg, conforme relatório médico juntado aos autos, razão pela qual ajuizou a referida ação visando a obtenção dos mesmos, uma vez que não possui condições de custeá-lo e o fato dos mesmos não constarem na lista do SUS não pode see causa para o indeferimento do seu tratamento.
Em sede recursal a autora assentou que a inicial foi instruída com a prova do seu diagnóstico, a prescrição médica indicando as medicações em questão para o tratamento, bem como que as mesmas são registradas na ANVISA e que a autora não possui condições de custeá-la, de forma que entende não haver razões plausíveis para o indeferimento do pedido, uma vez que não há outros medicamentos no SUS que possam substituí-los.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre os requisitos para a concessão de medida liminar contra o ente público de medicação não fornecida pelo SUS.
Conforme entendimento do STJ sedimentado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 106), a concessão de medicamento não incorporado ao SUS exige a presença cumulativa de requisitos, veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
No caso dos autos, oportuno registrar que o NAT-JUS foi ouvido acerca da pretensão deduzida pelo recorrente, tendo apresentado parecer não favorável ao pleito, ante a ausência de elementos técnicos suficiente para sustentar a indicação do produto ao caso, bem como quanto a ausência de urgência para a dispensação dos medicamentos.
Vejamos: TRIANCINOLONA HEXACETONIDA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a CONITEC através da Diretriz Brasileira para o Tratamento não cirúrgico da Osteoartrite de Joelho (2017), não recomenda a administração de injeções intraarticulares de corticosteróides para o alívio da dor em pacientes com Osteoartrite de joelho, baseado na conclusão de que mediante as evidências levantadas, foi possível concluir que o benefício dessas injeções é mínimo e com curta duração de resposta; CONSIDERANDO que o tratamento da Osteoartrite é multidisciplinar, onde deve-se associar a fisioterapia com exercícios, perda de peso (quando necessário), terapia farmacológica e a depender da gravidade cirurgia; CONSIDERANDO que a terapia farmacológica para Osteoartrite proporciona alívio sintomático, porém não altera a história natural da doença; e que o alívio sintomático pode ser obtido com as alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS associadas às medidas não farmacológicas.
CONSIDERANDO que para alívio da Dor e inflamação, o SUS possui em seu rol de medicamentos alternativas terapêuticas como analgésicos, anti-inflamatórios e corticóides; CONSIDERANDO também que o SUS oferece a Acupuntura como Prática Integrativa Complementar; CONSIDERANDO que não foi acostado nos autos a informação de quais medicamentos a paciente já fez uso e nem tampouco os efeitos dos mesmos; CONSIDERANDO que não há dados sobre a fisioterapia realizada no que diz respeito a frequência e efeito da mesma; Diante do exposto, este NATJUS conclui que é DESFAVORÁVEL ao atendimento do pleito, por não ter elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento "TRIANCINOLONA HEXACETONIDA" Tecnologia: OSTEONIL - Solução Lubrificante para Articulações Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Cnsiderando o quadro clínico do paciente, conforme relatório médico.
Considerando a decisão de não incorporar o hilano G-F 20 para o tratamento da dor associada a osteoartrite de joelho no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS publicada na PORTARIA SCTIE-MS Nº 47, de 16 de DEZEMBRO de 2014 no Diário Oficial da União: D.O.U.
Nº 244, de 17 de dezembro de 2014, pág. 79.
Considerando que não há estudos que garantam a superioridade do Ácido Hialurônico quando comparado às alternativas terapêuticas disponíveis pelo SUS.
Considerando as evidências científicas, nas quais relatam que o benefício do hilano G-F 20 é controverso, principalmente em relação às atuais opções de tratamento disponíveis no SUS.
Ademais, que em curto prazo, o ácido hialurônico parece ser tão eficaz quanto, mas não mais eficaz do que os antiinflamatórios não esteroidais, em relação aos desfechos subjetivos: dor e função articular e que o ácido hialurônico também se mostrou tão eficaz quanto, mas não mais eficaz do que os corticosteroides intra-articulares para aliviar a dor noturna e a dor ao repouso.
Diante do exposto, este NATJUS conclui que é DESFAVORÁVEL ao atendimento do pleito, por não ter elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento.
Por outro lado, o relatório médico apresentado pelo paciente, não consta a urgência para o tratamento, conforme se verifica no ID 72785309 (autos de origem, fl. 3, quesito 15).
O relatório do NAT-JUS indicou de forma clara a existência de outros medicamentos disponibilizado pelo SUS para o referido tratamento da dor, não havendo relato de que estes já tenham sido utilizados sem sucesso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo de 30 dias.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
20/07/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:03
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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