TJMA - 0840223-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:20
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 07:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:49
Juntada de decisão
-
16/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/02/2024 15:45
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:32
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:35
Juntada de apelação
-
13/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840223-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOHN CHARLES BARROS FROZ Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por JOHN CHARLES BARROS FROZ em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) que a parte autora adquiriu um automóvel Chevrolet, Modelo: Onix Hatch Lt, Ano: 2020 E Placa: Pty1d15; b) que foi acordado, entre Autor e Réu, uma entrada de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), mais 60 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.867,64 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); c) que iniciado o cumprimento das obrigações, o autor se deu conta do tamanho de sua dívida.
Como pedido, a título de pretensão liminar: o depósito judicial incontroverso, através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas.
A tutela antecipada foi indeferida, em id 96153916.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita.
No mérito, afirma que o contrato resta firmado nos termos admitidos na legislação em vigor, não tendo incorrido em nenhuma prática que gerasse os danos alegados na inicial.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id 103005107.
Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (id 103011155), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado (id´s 10406107 e 104059871).
Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
A hipótese é julgamento antecipadamente da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, todo necessário para a compreensão da causa já se acha encartado no caderno processual.
II.
Preliminares 2.1 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Não diviso motivo para afastar a concessão do benefício.
Nada nos autos se opõe à presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, §3o, CPC), o que fasta mesmo o indeferimento daquela pretensão, diretriz essa imposta expressamente (art. 99, §2o, 1a parte, CPC).
Logo, julgo improcedente o pedido constante da impugnação à gratuidade.
III.
Mérito No mérito, a parte autora evoca como fundamento de seu pedido revisional, matérias com entendimento consagrado na jurisprudência nacional.
Teses, aliás, já rejeitadas pelos tribunais nacionais, inclusive através de recursos repetitivos.
A insistência em propor a discussão dessa matéria, apresentado sempre os mesmos argumentos, ainda que saiba da inocorrência de condutas abusivas, notadamente no que concerne ao valor e método de cálculo de juros remuneratórios e de mora, cláusulas penais, dentro outros, permite concluir, sem sombra de dúvidas, que a parte autora age em detrimento da probidade processual.
Mesmo sabendo que, com esses argumentos, a pretensão será, como sempre foi, rejeitada, ações dessa natureza são insistentemente propostas.
A conduta retrata contrariedade a texto legal e à jurisprudência pacífica dos tribunais, que, há muito, deixaram de acolher os pedidos formulados.
Nesse sentido, é certo afirmar que, no mínimo, deduz a parte autora pretensão temerária que, não trazendo nenhum benefício, só serve para aumentar a pilha de processos que se avolumam, a cada dia, nas estantes virtuais do Judiciário.
No que concerne às teses sustentas pela parte autora, não há dúvida que devem ser rejeitadas, como, aliás, afirmando alhures.
A impossibilidade de capitalização de juros é matéria que já se encontra amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, em reiterados julgados, a legitimidade da cobrança de juros nesses termos, desde que assim pactuado no termo contratual.
O tema foi debatido em recurso repetitivo, ainda em 2012, pelo STJ, que firmou tese admitindo a cobrança de juros capitalizados, verbis: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso em epígrafe, fácil perceber, pelo contrato juntado pelo Requerido houve acerto de capitalização de juros.
Veja-se que o documento traz em destaque a capitalização, além de trazer cláusula específica destacando a sua existência.
Assim, mesmo que a parte autora não tivesse lido o contrato, o acerto quanto aos juros se encontra evidente logo no início do termo, inexistindo dúvida quanto a sua pactuação.
No que concerne aos juros remuneratórios cobrados, é vale destacar que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o padrão é definido pelo mercado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 4.- Quanto à caracterização da mora e a revogação das tutelas, tais questões não foram debatidos no v.
Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Incidem, nas espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.643/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) No caso dos autos, rápida visita ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil permite concluir que os juros pactuados no contrato estão dentro da margem dos valores cobrados pelo mercado, não havendo que se falar em revisão. É preciso observar que a aferição da abusividade dos juros contratados não se traduz a partir da média aritmética das taxas cobradas, mas sim se os valores indicados no contrato estão entre aqueles normalmente cobrados no mercado.
No caso dos autos, como já destacado, não há dúvida de que os juros não são abusivos.
O que se percebe é que, a considerar as opções existentes no mercado e as facilidades na aquisição de crédito, poderia a parte autora ter se utilizado dos serviços de outro estabelecimento bancário, que ofertasse juros mais adequados ao seu padrão de consumo.
A circunstância de eventualmente não possuir condições de adimplir com as prestações pactuadas, embora delas tivesse conhecimento no momento da assinatura do contrato, não implica o reconhecimento de abusividade quando se vê que as taxas de juros cobradas estão condizentes com as normalmente exigidas no mercado.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, este último fixado em 10% do valor atribuído a causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
09/11/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:34
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:31
Juntada de petição
-
09/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840223-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOHN CHARLES BARROS FROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se manifestem sobre o julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
05/10/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:08
Juntada de réplica à contestação
-
13/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840223-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN CHARLES BARROS FROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
11/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 18:03
Juntada de contestação
-
16/08/2023 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 05:10
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 20:23
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840223-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN CHARLES BARROS FROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por JOHN CHARLES BARROS FROZ em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) que a parte autora adquiriu um automóvel Chevrolet, Modelo: Onix Hatch Lt, Ano: 2020 E Placa: Pty1d15; b) que foi acordado, entre Autor e Réu, uma entrada de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), mais 60 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.867,64 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); c) que iniciado o cumprimento das obrigações, o autor se deu conta do tamanho de sua dívida.
Como pedido, a título de pretensão liminar: o depósito judicial incontroverso, através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas. É o relevante.
Passo a decidir.
Diante dos documentos anexados à inicial, que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
I.
Da tutela provisória.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. 1.2.
Da probabilidade do direito.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
No caso em exame, não entendo, até o momento, estarem presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os fatos alegados reportam-se a questões de mérito a serem apreciados na sentença.
Conclui-se, pois, que a tutela provisória não pode ser concedida na forma como requerida.
Ora, pretende a parte autora alterar unilateralmente a obrigação pactuada sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Assim, considerando que, a princípio, as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites a que faz referência a inicial não há a necessária verossimilhança das alegações, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela provisória nos moldes em que buscado.
Não se pode, realmente, admitir que a mera propositura de uma ação revisional de contrato tenha o condão de, liminarmente, modificar o contrato celebrado. É preciso prestigiar, ao menos em princípio, o que foi avençado pelas partes, sob pena de o instrumento contratual estar fadado à inutilidade.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por conseguinte, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
19/07/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801111-09.2023.8.10.0007
Condominio Residencial Village Del Este ...
Francisco das Chagas Gomes de Almeida
Advogado: Antonia Leonida Pereira de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2023 18:17
Processo nº 0800961-31.2020.8.10.0040
Sineide Santos da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 12:28
Processo nº 0800961-31.2020.8.10.0040
Sineide Santos da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jacqueline Aguiar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 22:50
Processo nº 0815023-94.2023.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Alice Alves de Lima
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2023 11:06
Processo nº 0840223-03.2023.8.10.0001
John Charles Barros Froz
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2024 14:02