TJMA - 0815023-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO LIMA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ALICE ALVES DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 09:20
Juntada de malote digital
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20/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.° 0815023-94.2023.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0837014-26.2023.8.10.0001 Agravante: Bradesco Saúde S.A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA 11706-S Agravado: J.
L.
C, representada pela sua genitora Alice Alves de Lima Advogada: Luciana Amorim Santos Jacinto – OAB/MA 21150 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo plano Bradesco Saúde S.A almejando a reforma da decisão proferida nos autos da demanda n° 0837014-26.2023.8.10.0001, em sede de plantão judicial, concedeu a tutela de urgência postulada pela parte autora, para determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico no Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo, pela equipe da Dra.
Beatriz Furlanetto, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Decisão desta Relatoria negando o efeito suspensivo ao presente recurso, oportunidade em que foi determinada a intimação da agravada para apresentação de contra minuta ao recurso, bem como o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (Id. 28129980).
Após instrução, os autos retornaram concluso. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem (PJe n.º 0837014-26.2023.8.10.0001 ), verifico que foi proferida sentença em 05/10/2023, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Isso porque nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, ficando afastada qualquer possibilidade de discussão quanto à manutenção ou não da decisão interlocutória.
Ou seja, desaparece por completo a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no recurso.
A respeito, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - […].
III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.
V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - […].
II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). (grifei) Isso posto, pelas razões acima delineadas, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/10/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:27
Prejudicado o recurso
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29/09/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO LIMA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ALICE ALVES DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 23:53
Juntada de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.° 0815023-94.2023.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0837014-26.2023.8.10.0001 Agravante: Bradesco Saúde S.A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA 11706-S Agravado: J.
L.
C, representada pela sua genitora Alice Alves de Lima Advogada: Luciana Amorim Santos Jacinto – OAB/MA 21150 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo plano Bradesco Saúde S.A, almejando a reforma da decisão proferida nos autos da demanda n° 0837014-26.2023.8.10.0001, em sede de plantão judicial, que concedeu a tutela de urgência postulada pela parte autora, para determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico no Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo, pela equipe da Dra.
Beatriz Furlanetto, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (I) que não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência; (II) que inexiste nos autos prova de haja risco à saúde, vida ou mesmo tratamento do autor; (III) que a solicitação do procedimento cirúrgico foi em caráter eletivo; (IV) que por força de decisão liminar o procedimento foi autorizado sob senha 3ZPFST1; (V) que os procedimentos solicitados constam no referido Rol da ANS como passíveis de cobertura, desde que sua realização seja justificada; (VI) que os prazos utilizados pela Seguradora para análise das solicitações recebidas em caráter eletivo, são de 21 (vinte e um) dias úteis, nos termos da Resolução Normativa nº 259; (VII) que o Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo pode realizar o procedimento para a idade da criança, não sendo localizada a Dra.
Beatriz Helena na rede credenciada; (VIII) que em São Luís a única equipe médica que realiza é a da Cardiovasc “na qual não temos referenciamento, mas negociamos eventualmente alguns casos com pagamento do Honorários Médicos através de Nota Fiscal”; (IX) que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo e o valor da multa exorbitante.
Firme em seus argumentos, pleiteia pela revogação da medida liminar.
No mérito, para que seja reformada a decisão atacada, com revogação da tutela antecipada considerando a legislação que rege a matéria.
Subsidiariamente, pela majoração do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e limitação da multa imposta. É o breve relatório.
Decido.
Recolhimento do preparo no Id. 27350278.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame da suspensividade buscada.
No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo de origem agiu acertadamente ao deferir a tutela de urgência pretendida pelo autor, aqui agravado, determinando que a operadora de plano de saúde autorize e custeie o procedimento cirúrgico, bem como os honorários médicos.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo ausente os requisitos necessários à concessão da medida.
Compulsando os autos, constato que as alegações da operadora de saúde vieram desamparadas de provas, motivo pelo qual não há que se falar em suspensividade da decisão que determinou a realização do procedimento cirúrgico, pois, cabe ao profissional da saúde solicitar o procedimento mais adequado e menos invasivo, observando a extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente.
Inicialmente, frisa-se que os serviços ofertados pelo plano de saúde não são para livre escolha do cliente, mas, sim, direcionados a determinados hospitais e médicos conveniados.
Quando alguém celebra um contrato dessa modalidade, o faz convencido de que a rede credenciada é suficiente e produtiva no quesito segurança do serviço a ser prestado.
Não se pode exigir do plano de saúde a disponibilização do melhor tratamento médico, somente disponível em caráter particular ou em rede credenciada de planos eventualmente mais custosos, em observância ao equilíbrio entre o prêmio e o risco segurado.
Ao fixar o valor das mensalidades pagas pelos clientes, o plano de saúde suplicado realiza cálculos atuariais, que levam em conta os valores constantes das tabelas de pagamento de profissionais e hospitais por ela credenciados.
Ressalto que a cobertura fora da rede credenciada, só é possível havendo comprovada ausência de profissionais e técnicas de que necessita o paciente dentro daquela contratada pela operadora de plano de saúde.
Tecidos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise do caso em comento.
Do cotejo dos autos, verifico que a indicação cirúrgica foi solicitada pela médica que acompanha o paciente/beneficiário (Id. 94949779), ante a sua premente necessidade para melhora na qualidade de vida do agravado.
Registro que pertence à esfera de atuação profissional a escolha das práticas diagnósticas e terapêuticas para restaurar a saúde do paciente, tal como ocorreu na espécie.
No caso concreto, conforme se infere do relatório do médico assistente (Id. 94949779, autos de origem): “O paciente possui indicação cirúrgica por se tratar de comunicação ampla, que ocasiona hiperfluxo pulmonar (com risco para Hipertensão Pulmonar) e dilatação de câmaras esquerdas com sobrecarga das mesmas (evidenciadas tanto ao eletrocardiograma quanto ao ecodopplercardiograma).
Além disso, tal patologia dificulta o ganho de peso adequado, comprometendo o desenvolvimento ponderoestatural da criança e predispondo a infecções pulmonares de repetição.
A demora na realização do procedimento com evolução para quadro de Hipertensão Pulmonar pode inviabilizar tal correção devido ao risco elevado de óbito no intraoperatório.
Solicito, portanto, a liberação urgente para realização de cirurgia em serviço que dispõe de estrutura adequada para o procedimento incluindo ECMO (Oxigenação por Membrana Extracorpórea) venoarterial - indisponível para a faixa etária em questão no Estado do Maranhão - em caso de evolução desfavorável (Hospital Beneficência Portuguesa), aos cuidados da equipe da Dra Beatri Furlanetto que possui ampla experiência na patologia citada.” Por sua vez, a operadora de saúde informa que o Hospital Beneficência Portuguesa, indicado pela médica assistente da parte agravada, integra sua rede credenciada, todavia, a profissional indicada para realizar o procedimento, não.
Apesar disso, não informou de modo categórico, que tenha algum médico no Hospital indicado que faça parte de sua rede credenciada, a fim de realizar o procedimento cirúrgico nos moldes indicados pela pela médica que assiste o paciente.
Ademais, o plano somente se absteve em dizer que “(…) em São Luís a única equipe médica que realiza é a da Cardiovasc na qual não temos referenciamento, mas negociamos eventualmente alguns casos com pagamento do Honorários Médicos através de Nota Fiscal”.
Nesse descortino, pode a operadora de saúde negociar os honorários médicos com a médica indicada nos autos.
Todavia, com relação ao valor do custeio dos honorários médicos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de garantir a viabilidade econômica da operadora a qual o agravado é conveniada, é imprescindível estabelecer que o custeio do médico não integrante (Dra.
Beatriz Furlanetto) se dê com base nos valores praticados por aquela em sua rede credenciada.
Não obstante, nesse momento perfunctório, a probabilidade do direito e perigo de dano limitam em favor do agravado, que em caso de demora na realização do procedimento cirúrgico pode acarretar elevado risco de óbito.
Por fim, ressalto que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal não traz danos irreparáveis à parte recorrida, vez que plenamente reversíveis os efeitos do provimento de urgência, já que caso se constate, após a instrução probatória exauriente, não ser devido o custeio pela operadora do plano de saúde dos honorários médicos no valor indicado, esta terá seu direito devidamente assegurado pela via ressarcitória.
No que diz respeito ao valor da multa, vê-se que o Juízo a quo arbitrou-a em R$ 2.000,00 (dois reais), não podendo ser considerada tal quantia exorbitante, sobretudo por se tratar de questão de saúde.
Sabe-se que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor da multa cominatória não deve ser fixada em valor exacerbadamente alto, a ponto de gerar enriquecimento ilícito, tampouco em valor irrisório, de modo a afastar sua finalidade essencial, qual seja, o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais.
Quanto ao prazo estabelecido para cumprimento da determinação, a saber, imediatamente, compreendo razoável, considerando o risco de dano à saúde da parte agravada (elevado risco de óbito) e celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, indefiro suspensividade buscada, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento aqui esposado, quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Ato contínuo, intime-se o agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Abra-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Advirto da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/08/2023 10:17
Juntada de malote digital
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10/08/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO LIMA COSTA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALICE ALVES DE LIMA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.° 0815023-94.2023.8.10.0000 Processo de Referência n.º 0837014-26.2023.8.10.0001 Agravante: Bradesco Saúde S.A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti – OAB/MA 11706-S Agravado: J.
L.
C, representada pela sua genitora Alice Alves de Lima Advogada: Luciana Amorim Santos Jacinto – OAB/MA 21150 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo plano Bradesco Saúde S.A, almejando a reforma da decisão proferida pelo Plantão Judicial Cível de São Luís, que na demanda autuada sob o n.º 0837014-26.2023.8.10.0001, concedeu a tutela de urgência postulada pela parte autora, para determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico no Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo, pela equipe da Dra.
Beatriz Furlanetto, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do cotejo dos autos, constato que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde sob a senha 3ZPFST1, contudo, faltam elementos nos autos principais e neste recurso para aferir se a obrigação de fazer foi cumprida.
Dessa forma, com a pretensão de melhor analisar o pedido de efeito suspensivo, determino, com supedâneo no princípio da cooperação (art. 6, do CPC), a intimação do agravante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/07/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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