TJMA - 0841037-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 17:44
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 13:10
Juntada de petição
-
13/06/2025 16:17
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
13/03/2025 15:00
Juntada de petição
-
04/03/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:54
Juntada de petição
-
21/11/2024 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:43
Juntada de petição
-
11/11/2024 19:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:21
Juntada de termo
-
14/08/2024 14:37
Juntada de petição
-
14/08/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/08/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
27/07/2024 16:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:46
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 17:39
Outras Decisões
-
22/03/2024 17:39
Decretada a revelia
-
19/03/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 17:33
Juntada de contestação
-
25/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 17:06
Outras Decisões
-
04/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:14
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 17:04
Juntada de petição
-
25/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:10
Juntada de petição
-
11/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
-
11/10/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/10/2023 09:16
Conciliação infrutífera
-
04/10/2023 17:21
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
18/09/2023 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2023 12:59
Juntada de petição
-
25/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841037-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA PINTO COELHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ESPÓLIO DE JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA, representado por MARINA COELHO DE SOUSA CUNHA em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em que a parte autora objetiva, por meio de tutela de urgência, que o requerido proceda a baixa no gravame do veículo indicado na inicial.
Alega, em síntese, que a alienação fiduciária registrada é indevida, haja vista que realizada em nome de pessoa já falecida, inclusive em data anterior a suposta alienação, bem como o veículo sempre pertenceu ao seu pai, já falecido.
Juntou documentos à inicial (ID 96398062).
Intimada, a autora apresentou documentos comprovando sua impossibilidade financeira de arcar com as custas iniciais (ID 98895430).
Era o que bastava relatar.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Inicialmente, tenho que a probabilidade do direito se encontra presente.
Isto porque restou devidamente comprovada a existência de alienação fiduciária do veículo em questão, decorrente de contrato firmado com pessoa já falecida, denotando fraude na sua realização, impedindo a autora de proceder a transferência do veículo para a seguradora, conforme autorizado pelo Juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta comarca.
Continuando com a análise do segundo requisito, tenho-o, também, como presente, diante da impossibilidade da autora de transferir o veículo e receber a indenização devida junto à seguradora.
Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao requerido que proceda a baixa no gravame do veículo NISSAN FRONTIER SVATK4XA particular, ESP/CAMIINHONETE/ABERTA/ CABINE DUPLA, ano 2015/2015, PLACA PSK0597, RENAVAN 1070764784, chassi nº. 94DVDUD40FJ835321, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sua incidência a 10 (dez) dias.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, por preencher os requisitos legais (art. 98, do CPC).
CITE-SE/INTIME-SE o demandado para integrar a relação processual, devendo este comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 11/10/2023 09:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
22/08/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/08/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:47
Juntada de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841037-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARGHERITA COELHO DE SOUSA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id. 97438654, para a correção do polo ativo da demanda, substituindo ANGELA MARGHERITA COELHO DE SOUSA CANTANHEDE (CPF: *66.***.*43-05) por MARINA COELHO DE SOUSA CUNHA, inscrita no CPF nº *59.***.*58-74.
Encaminhe-se à Secretaria para retificação do cadastro do polo ativo da presente demanda.
Isto posto, intime-se a Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Despacho Id. 96403536.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
04/08/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:01
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841037-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARGHERITA COELHO DE SOUSA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS DESPACHO Pretende a Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 07 de julho de 2023.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 10ª vara Cível -
18/07/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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