TJMA - 0800181-08.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:19
Juntada de despacho
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01/12/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:23
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:01
Juntada de apelação
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19/09/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:37
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 18:32
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:42
Juntada de petição
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14/07/2023 10:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800181-08.2023.8.10.0066 AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória movida por PEDRO PAULO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
Em síntese, alega a parte autora que está sendo cobrada indevidamente por empréstimo bancário, com parcelas mensais descontadas de seu benefício previdenciário.
Alega que não contratou tal serviço, requerendo em sede de tutela antecipada que a parte Requerida cesse os descontos ora contestados. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessário a presença dos requisitos autorizadores, quais, sejam, i) periculum in mora (perigo da demora) e ii) fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Compulsando os autos observa-se que os descontos contestados pela parte Autora são realizados desde o ano de 2018, o que descaracteriza o periculum in mora.
Assim, verifico, por ora, que os documentos carreados na exordial, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, carecendo melhor análise dos pontos controvertidos sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Defiro o benefício da gratuidade judicial (Art.99, §§2° e 3°, do CPC).
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal.
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
12/07/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:43
Juntada de contestação
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23/02/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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