TJMA - 0801469-26.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 10:36
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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02/12/2024 15:44
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 08/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:16
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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11/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:29
Juntada de decisão
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24/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2023 21:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801469-26.2023.8.10.0119 REQUERENTE: FRANCISCA PINTO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 SORAHYA MENESES DA SILVA Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
27/09/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:06
Juntada de petição
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01/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801469-26.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA PINTO DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA PINTO DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato que trata sobre “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial (ID 93398031) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 96344536) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 98482408).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que considero o contrato acostado aos autos pela requerida em ID 96344537 plenamente válido, o que acarreta na improcedência do pedido autoral em todos seus termos pelas razões a seguir descritas.
Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço.
Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com base na legislação consumerista e dada a inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do seu direito, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido provar a regular contratação pela parte autora.
E nesse sentido verifico que o requerido demonstrou suficientemente a existência do negócio válido entre as partes.
Logo, o cerne do presente litígio é apuração se a autora, na qualidade de consumidora, efetivamente agiu em “erro”, ou seja, por vício de consentimento quando da contratação de empréstimo consignado na forma da Lei nº 10.820/03.
A prova documental presente nos autos, regularmente analisada e exposta pela detalhada e elucidativa contestação, demonstra, com clareza solar, a plena consciência da autora, seja no tocante ao ato da contratação do produto em discussão, seja no que diz respeito à utilização do produto junto à instituição financeira, demonstrando, assim, conhecimento das operações realizadas.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, que foi feito de forma digital, inclusive com a assinatura biométrica, onde consta a foto do autor (ID 96344537) e o TED (ID 96344542).
Desse modo, é inadmissível a alegação de que a autora não tinha conhecimento do teor do negócio jurídico que estava celebrando e comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
Da mesma forma, não há que se acolher a pretensão da autora em ser indenizada por danos morais.
Isso porque, in casu, verifica-se que a situação em que se encontra a autora foi por ela mesma buscada, visto que estava ciente das cláusulas e condições do contrato contraído junto ao Banco requerido, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda ajuizada pela parte autora em face do BANCO PAN S/A.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
30/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:54
Juntada de petição
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15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801469-26.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA PINTO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
O referido é verdade.
Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 ROGERIO LIMA NERO Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/07/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
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05/06/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:10
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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