TJMA - 0801530-11.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:58
Juntada de petição
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17/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:40
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:40
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 10/12/2024 23:59.
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09/11/2024 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 19:07
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:18
Juntada de apelação
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11/09/2024 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 17:06
Juntada de contestação
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24/11/2023 21:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 19:51
Juntada de petição
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22/11/2023 00:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 00:05
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA NETO em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 05/09/2023 23:59.
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03/08/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 09:57
Juntada de diligência
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03/08/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 09:57
Juntada de diligência
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801530-11.2023.8.10.0207 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MUNICIPIO DE FORTUNA, SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA NETO DECISÃO PRELIMINARMENTE, consigno que este magistrado entrou em exercício nesta unidade na data de ontem (17/07/2023), tomando conhecimento da referida ação nesta oportunidade, passando de imediato a decidir sobre o pleito.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública c/c Pedido Liminar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do MUNICÍPIO DE FORTUNA, consignando que o cerne da presente demanda gira em torno da incompatibilidade da realização de evento festivo de grande magnitude (show de Eric Land, Desejo de Menina, Vitor Fernandes e de outros artistas) com recursos públicos, sustentando que os serviços públicos básicos e essenciais não estão sendo ofertados, visando impedir, liminarmente, que os eventos de comemoração do Festival da Cultura Popular de Fortuna/MA (dias 16, 18, 19 e 20 de julho deste ano) sejam realizados em desacordo com a lei e produza prejuízos incalculáveis ao erário e, em consequência, à população local, em total afronta aos princípios e interesses públicos.
Relatou que: “Chegou ao conhecimento do Ministério Público Estadual que o Município de Fortuna (MA) pretende realizar eventos festivos nos dias 16, 18, 19 e 20 de julho deste ano.
A divulgação do evento vem sendo veiculada nas redes sociais e, diante desse quadro, o Ministério Público Estadual instaurou o Procedimento Administrativo n° 000404-273/2023, com requisição de informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Prefeito Municipal de Fortuna (MA), a respeito do seguinte: (i) programação oficial do XXIII Festival da Cultura Popular, o qual ocorrerá nos dias 16, 18, 19 e 20 de julho deste ano, em Fortuna (MA), com a relação dos artistas contratados; (ii) cópia integral dos procedimentos administrativos e dos contratos celebrados para a contratação dos artistas que irão se apresentar em referido festival; (iii) cópia de eventuais empenhos, notas fiscais, comprovantes de transferência, referentes à contratações de bandas e/ou artistas para se apresentarem em referido festival.” Não obstante, segundo o parquet as informações não foram prestadas no prazo assinalado.
Consignou que houve um aumento considerável no valor da licitação deste ano em relação ao ano passado para a prestação dos mesmos serviços com locação de Palco, sonorização, iluminação, camarim, tendas, e outros, serviços de ornamentação, segurança, apoio e apresentação de Shows com Bandas de renome local, regional e nacional, além de outro procedimento para locação de banheiros químicos.
Citou que, mesmo diante do alto investimento no referido Festival, o Município de Fortuna não oferta os serviços essenciais de maneira adequada à população, citando inquéritos civis, notícias fatos, ACPs que comprovam tal precariedade.
Em vista disso, requereu em sede liminar ordem para imediata suspensão da realização dos shows artísticos contratados e previstos para os dias 16, 18, 19 e 20 de julho de 2023 em alusão ao XXIII Festival da Cultura Popular de Fortuna (MA), bem como de serviços necessários a realização do evento (montagem de palco, som, iluminação, segurança, banheiros químicos, etc.), e, consequentemente, abstenha-se de efetuar quaisquer pagamentos/transferências financeiras decorrentes dos contratos estabelecido e dos serviços necessários a realização das apresentações para a comemoração da festividade, inclusive gastos acessórios como montagem de palco especial, iluminação, som, recepção, alimentação, hospedagem, abastecimento de veículos de artistas ou pessoal de apoio, dentre outros e que seja-lhe vedada a contratação de outras atrações artísticas dessa magnitude; O procedimento administrativo foi instaurado em 11/07/2023.
Juntou documentos, vieram os autos conclusos.
Antes de decidir, o Município demandado atravessou manifestação sob o Id 97169828, com acervo documental.
Em síntese, é o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De início assevero que prevalece a regra insculpida no art. 2° da Lei n° 8.437/92, a qual prevê que “na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.
Tal exigência se mostra plenamente aplicável, contudo, é mitigada para situações excepcionais, como aquelas que envolvem o direito à vida e saúde e também nos casos em que a concessão do prazo tornará inócua a concessão da medida, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos se é possível a concessão de liminar, sem oitiva prévia do município, nos casos de ação civil pública. 2.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública.
Precedentes.
AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA; REsp 1.018.614/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA; REsp 439.833/SP, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA. 3.
A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 580.269/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) (negritos nossos).
Entretanto, no caso posto, julgo desnecessária a concessão de prazo, notadamente porque o ente demandado tomou conhecimento da ação e voluntariamente apresentou manifestação sobre o pleito.
Pois bem.
Sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito.
Para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como a existência de prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”,
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida, seja impossível o retorno ao status quo e que, mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Feitas tais ponderações, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Embora preze pela acurada conduta do membro do MPE, em resguardar a probidade, consigno que o controle a ser exercido sobre a Administração Pública deve se dar com parcimônia, a fim de não se invadir a esfera de discricionariedade do gestor, violando a separação de poderes.
Nesse contexto, somente se pode avaliar a legalidade dos atos administrativos, assim como a observância dos princípios da administração pública, levando-se sempre em conta a máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Em verdade, cabe ao administrador avaliar, entre as escolhas possíveis aquela em que será empregado o recurso público, somente podendo o Judiciário interferir em situações de grave e evidente desrespeito aos direitos fundamentais ou à legalidade, notadamente nos casos que envolvem saúde, segurança e educação.
No caso concreto, muito embora o órgão ministerial informe os valores das contratações dos artistas e demais serviços para realização do evento, observo que estas se concretizaram por meio do sistema de registro de preços, tratando-se de procedimento licitatório , de modo que não reputo presentes indícios concretos de ilegalidade manifesta.
Em sua manifestação, o ente demandado comprovou que o evento é previsto em lei.
Ademais, comprovou que houve antecipação de salários dos servidores públicos e inauguração de obras, entrega de ambulância e outros veículos para melhoria dos serviços prestados aos munícipes.
Há de se ressaltar que a ação foi ajuizada em 14/07/2023, um dia antes do início do evento, que já ocorre desde o dia 15/07/2023 e tem previsão de encerramento para o dia 20/07/2023.
Por certo, já houve pagamento aos prestadores de serviço, bem como a montagem da infraestrutura da festa.
A superveniência de decisão suspensiva pode implicar no incremento de gastos aos cofres públicos, com indenização pelos serviços já prestados, bem como a frustração no incremento da economia local advinda da festividade.
Sobre a matéria fática, transcrevo na íntegra decisão do STJ em caso similar: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3150 - GO (2022/0235572-2) DECISÃO Trata-se de suspensão de liminar e de sentença formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de decisum proferido pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 5456152-85.2022.8.09.0044, em trâmite perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Relata que, na origem, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Formosa/GO e outros, para obstar a utilização de verbas públicas no importe superior a R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) para a realização de shows artísticos na 70ª Expoagro de Formosa/GO.
Afirma que o Juízo de primeiro grau deferiu a medida urgente, medida posteriormente cassada pelo TJGO em sede de agravo de instrumento interposto pelo ente municipal.
O autor insiste na existência de grave dano aos interesses públicos, conforme as razões já deduzidas na ação proposta na origem.
Afirma que o Município de Formosa se comprometeu, conforme contrato firmado para promoção do evento, a "disponibilizar dois veículos tipo Van para a empresa celebrante", ponderando que, conforme informações obtidas pelo Parquet, "demonstram que o ente sequer possui semelhante automóvel para o transporte de pacientes que necessitam realizar hemodiálise em outros municípios" (e-STJ fl. 141).
Aduz que, enquanto o ente público disponibiliza cerca de R$ 1,7 milhão para o evento, gastaria apenas R$ 370 mil com a reforma das escolas municipais, além de ter enviado à Câmara local projeto propondo o "parcelamento em três vezes do pagamento do piso salarial nacional dos professores, por alegada dificuldade financeira" (e-STJ fl. 141).
Noticia, ainda, o endividamento da municipalidade junto ao Banco do Brasil, no importe de R$ 14 milhões, para realizar os serviços de pavimentação asfáltica, iluminação pública, bem como aquisição de máquinas e equipamentos.
Alega supostas irregularidades na contratação, com eventual ocorrência de superfaturamento no pagamento de cachês de alguns cantores, por serem de valor superior ao pago em outras apresentações de tais artistas.
O requerente cita decisões favoráveis à suspensão em situações que seriam idênticas, proferidas pelo e.
Presidente desta Corte, Ministro Humberto Martins, como na SLS n. 3.147 (referente a evento no Município de Carolina/MA), SLS n. 3.131 (Município de Cachoeira Alta/GO), SLS 3.099 (Município de Vitória do Mearim/MA) e SLS n. 3.123 (Município de Teolândia/BA), as quais também deveriam ser aplicadas ao caso ora em comento.
Argumenta a existência de periculum in mora, ante a iminência da realização dos eventos, razão pela qual postula a suspensão dos efeitos da decisão proferida no mencionado agravo de instrumento, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
De acordo com o regime geral de contracautela (Leis n. 8.038/90, n. 8.347/92 e n. 12.016/09), o incidente de suspensão tem seu cabimento restrito às ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei n. 8.437/92, "o Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida".
De início, convém ressaltar que não se desconhecem as medidas suspensivas deferidas pelo e.
Ministro Humberto Martins na condução da Presidência desta Corte Superior. É de se destacar, de igual modo, que tais decisões foram proferidas à luz da realidade de cada caso concreto.
Conforme relatado, as suspensões indicadas pelo órgão ministerial envolveram contratações promovidas por municípios de pequeno porta, envolvendo muitas vezes apresentações artísticas únicas.
Na hipótese dos presentes autos, nota-se um claro distinguishing entre as circunstâncias em cotejo.
Com efeito, o evento que o Ministério Público ora pretende suspender, para além de já ter iniciado quando da propositura do presente feito, uma vez que os autos vieram-me conclusos às 18h46 do dia 29/7/2022, apresenta programação programação com extenso rol de atividades desde a mencionada data até o dia 1º/8/2022.
Ademais, não se trata de uma inovação do Poder Executivo local, pois se trata evento realizado há muitos anos, encontrando-se em sua 70ª edição.
Os casos diferenciam-se, ainda, pelo fato de que as suspensões citadas pelo requerente eram concernentes a cidades de pequena população e pujança econômica frente às despesas a serem suportadas pelos cofres públicos.
Apenas a título de exemplo, na SLS n. 3.099, o e.
Presidente suspendeu a realização de show do cantor Wesley Safadão, a ser realizado em Vitória do Mearim/MA, no importe de R$ 500 mil, consignando que "o dispêndio da quantia sinalizada com um show artístico de pouco mais de uma hora, em município de pouco mais de trinta mil habitantes, justifica a precaução cautelar do juiz de primeiro grau, prolator da decisão inicial que suspendeu a realização do show logo no início do mês de abril".
Do mesmo modo na SLS n. 3.131, envolvendo despesas no montante de R$ 400 mil empenhadas para pagamento de shows em Cachoeira Alta/GP, "pequeno município do interior goiano com população estimada de 12.843 pessoas".
Como dito, não é o caso dos autos.
Reitere-se que, além de o evento já constar da programação anual do Município, uma vez que em 2022 está sendo realizada sua 70ª edição, o Município de Formosa/GO é notoriamente reconhecido pelo agronegócio.
De acordo com dados do governo federal, a população estimada da municipalidade é de aproximadamente 125 mil pessoas, contando com um Produto Interno Bruto de R$ 2,4 bilhões.
Conquanto não se desconheçam os problemas na prestação de serviços públicos, o que, diga-se, não é exclusividade da referida cidade goiana, a caracterização de eventual ocorrência de mau uso dos recursos públicos em referido evento, correlacionando-o com a citada precariedade em determinadas atividades estatais, é de configuração inviável em sede deste juízo sumário, que não se pode presumir.
Para tanto, o Ministério Público, em defesa do interesse público e no pleno exercício de suas obrigações constitucionais, já diligenciou perante o Poder Judiciário local, ajuizando a ação civil pública mencionada, na qual, com maior segurança jurídica para todas as partes, pode restar caracterizada suposta correlação entre a deficiência no desempenho das atividades pelo Município e o investimento de recursos em atividades culturais e de lazer para a população, responsabilizando-se os agentes públicos em caso de comprovação de danos aos bens jurídicos tutelados pela sistemática do regime de contracautela.
Ademais, há de consignar a presença do risco de dano inverso, fundamento que é acolhido pela doutrina e pela jurisprudência para o indeferimento do pedido de contracautela.
Na hipótese, conforme consta do decisum monocrático do Desembargador Relator do agravo de instrumento no TJGO, a 70ª Expoagro já teve início e houve pagamento a prestadores de serviço, bem como a montagem da infraestrutura da festa.
A superveniência de decisão suspensiva pode implicar a obrigação de indenização pelos serviços já pagos, bem como a frustração de receita advinda da intensa atividade comercial que ocorre em tais festas agropecuárias.
Confira-se (e-STJ fl. 162): Deve ser ponderado que a maioria dos artistas já foram pagos e toda estrutura da festa [..] já está montada e movimenta e economia local, de modo que a suspensão do evento certamente implicaria em enorme prejuízo ao erário.
Lado outro, não se olvide que as supostas irregularidades ainda se encontram na fase de investigação, dependendo de amplo lastro probatório, não restando evidenciado até o presente momento debilidade financeira, até mesmo porque os valores gastos com o evento decorrem do Fundo Municipal de Cultura.
Ademais, pelos documentos acostados, verifica-se qu e o município agravante vem cumprindo o limite constitucional para aplicação em políticas públicas.
Assim, ante a distinção entre o caso ora apresentado e as demais decisões suspensivas concedidas pela Presidência desta Corte Superior, bem como pela presença do risco de dano inverso, não é caso de suspensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento em curso na origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido (art. 271 do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - SLS: 3150 GO 2022/0235572-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 02/08/2022).
ANTE O EXPOSTO, não verificando liminarmente os requisitos para concessão e havendo risco de dano inverso, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteada.
CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de trinta dias.
Logo após, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica no prazo lega, bem como informe se há interesse na produção de outras provas.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se, Cientifique-se ao MPE.
A presente decisão possui força de mandado judicial.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/07/2023 20:25
Juntada de petição
-
19/07/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 14:59
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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