TJMA - 0814217-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/07/2024 13:01
Juntada de malote digital
-
11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ELLEN RAQUEL SANTOS ALVES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCAS SOARES SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:30
Juntada de malote digital
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28/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ELLEN RAQUEL SANTOS ALVES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS SOARES SOUSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2024 09:25
Juntada de parecer
-
30/01/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2023 21:58
Juntada de contestação
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11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ELLEN RAQUEL SANTOS ALVES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCAS SOARES SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AÇÃO RESCISÓRIA N° 0814217-59.2023.8.10.0000 Requerente: ELLEN RAQUEL SANTOS ALVES Advogados: LUCAS SOARES SOUSA - OAB/MA 24495, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB/MA 9805 Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Ellen Raquel Santos Alves com o objetivo de desconstituir a decisão transitada em julgado, decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 0017204-79.2015.8.10.0001 realizado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo.
Alegou a Requerente que participou de concurso regido pelo Edital nº 001/2009, lançado pela Secretaria de Estado da Administração para provimento do cargo de professor, obtendo aprovação fora do número de vagas disponibilizadas.
Asseverou que o Requerido, ainda dentro do prazo de validade do certame, realizou a contratação temporária de professores, preterindo os candidatos outrora aprovados, o que motivou o ajuizamento da ação originária.
Aduziu que obteve a concessão da tutela antecipada em 28/06/2015, determinando que o Estado do Maranhão procedesse à sua imediata nomeação e posse para o cargo no qual foi aprovada, sendo referida decisão efetivamente cumprida, encontrando-se até o momento no exercício da função.
Afirmou que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial, declarando a ausência de direito à nomeação em razão das alegadas contratações temporárias, sendo tal decisum ratificado por este Sodalício quando do julgamento da Apelação, com aplicação da tese vinculante fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 48.732/2016.
Ressaltou que ao assim decidir, não foi observada a modulação dos efeitos da sobredita tese, que assegurou a manutenção de todas as nomeações ocorridas até a sua fixação.
Com supedâneo nesses argumentos, pugnou a Requerente pelo deferimento da justiça gratuita e concessão de antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão rescindenda.
No mérito, requereu a procedência dos seus pedidos, rescindindo-se a decisão que negou provimento à Apelação Cível nº 0017204-79.2015.8.10.0001, assegurando a sua nomeação e posse no cargo para o qual obteve aprovação e encontra-se em exercício há quase uma década.
Os autos foram originariamente distribuídos perante a Primeira Câmara de Direito Público ao Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf que, invocando o art. 548, do RITJMA, determinou a redistribuição do feito entre a Seção de Direito Público.
Recebidos os autos por esta relatoria no dia 28/09/2023, em razão da remoção para este Órgão. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a Requerente formulou pedido de justiça gratuita alegando insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e realizar o depósito prévio, sem prejuízo do próprio sustento.
Acerca desse pleito, o STJ entende que, quando realizado por pessoa física, presume-se verdadeiro, só podendo ser indeferido quando houver, nos autos, elementos a demonstrar a capacidade econômica do requerente para custear as despesas do processo, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CABIMENTO.
ART. 99, §§ 1º E 3º DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso 5.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) No particular, existem indícios de que a Requerente seja hipossuficiente, a tanto que lhe foi concedida a benesse da justiça gratuita no processo de origem, conforme se extrai da decisão copiada no ID 27062809 - pág 31.
Nessa toada, estando presentes os requisitos para concessão de tal medida, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da Requerente e passo à análise do pedido de liminar.
A concessão de medida liminar em Ação Rescisória pressupõe a satisfação simultânea de 02 (dois) requisitos autorizadores, a saber, o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da ação.
Examinados os autos, não se vê, prima facie, como afastar a plausibilidade dos argumentos deduzidos pela Requerente com o propósito de demonstrar a existência de possível ilegalidade no decisum rescindendo.
Este Tribunal, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão lavrado no IRDR nº 48.732/2016, julgou-os procedentes para modular os seus efeitos, fixando em definitivo a seguinte tese: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese." No caso dos autos, apesar da e.
Desembargadora chancelante da decisão rescindenda fazer remissão ao IRDR nº 48.732/2016, não atentou para o fato de que foi deferido em favor da Requerente uma tutela antecipada, determinando a sua nomeação e posse “para o cargo de Professora de Biologia do Ensino Médio Regular, com lotação na cidade de Itapecuru-mirim/MA, no prazo de 30 (trinta) dias”.
Destarte, em cognição sumária e com as limitações daí decorrentes, observa-se que a manutenção da sentença de improcedência sem a ressalva do direito da Requerente de ser mantida no cargo para o qual foi nomeada por força da liminar, consubstancia-se em uma possível violação ao art. 927, III, do CPC, que exige observância, pelos juízes e tribunais, dos “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sendo assim, em uma análise preliminar e evidenciada a verossimilhança das alegações formuladas na vestibular, verifica-se a presença do fumus boni iuris.
Aliado a isso, percebe-se, de igual forma, a presença do periculum in mora no caso vertente, pois a decisão combatida poderá gerar danos na medida em que, mantendo-a vigente sem a pormenorizada verificação de que foi observada a jurisprudência vinculante desta Corte, ficará a Requerente passível de sumário desligamento do cargo assumido desde 2015.
Pelo exposto e verificando a presença dos pressupostos da tutela provisória de urgência, DEFIRO o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao julgado proferido na Apelação Cível nº 0017204-79.2015.8.10.0001, até final julgamento deste feito.
Intime-se o Requerido do teor desta decisão, citando-o no mesmo ato para, querendo, apresentar contestação aos termos da presente ação rescisória, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC.
Apresentada a contestação e sendo suscitadas questões de ordem processual e/ou argumentos que se enquadrem na situação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação das partes após findo os prazos consignados, retornem os autos conclusos para deliberação.
Esta decisão servirá como mandado.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/10/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 08:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814217-59.2023.8.10.0000 AUTORA: ELLEN RAQUEL SANTOS ALVES Advogado: Dr.
Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) RÉU: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de ação rescisória intentada por Ellen Raquel Santos Alves visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte.
Observa-se que na distribuição do feito não foi observada a competência da Câmara, tendo em vista que a presente ação rescisória tem por objeto decisão colegiada proferida pela 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 001742014-79.2015.8.10.0001.
Nos termos do art. 548 do Regimento Interno desta Corte, assim restou distribuída a competência dos órgãos julgadores para processar e julgar a ação rescisória: Art. 548.
A ação será processada e julgada: I – pelo Órgão Especial quando se tratar de rescisão de seus julgados ou de acórdão das Seções de Direito Privado ou de Direito Público; II – pelas Seções de Direito Privado e de Direito Público, quando se tratar de rescisão de acórdão de uma das câmaras isoladas de sua especialidade; III – pelas câmaras isoladas, quando se tratar de rescisão de sentença proferida em 1º Grau, de acordo com sua competência.
Nesse contexto, observo que na distribuição do presente feito não foram observadas as disposições regimentais acerca da competência, tendo em que vista que foi distribuído na Primeira Câmara de Direito Público, quando deveria ter sido observada a competência da Seção de Direito Público.
Por essa razão, declaro a incompetência da Primeira Câmara de Direito Público e determino seja redistribuído o presente feito, nos termos das disposições regimentais.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/07/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/07/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 18:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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