TJMA - 0802326-57.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 23:11
Juntada de petição
-
19/06/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:03
Juntada de decisão
-
13/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2023 16:52
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:13
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802326-57.2023.8.10.0027 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por DOMINGOS LOPES RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificado na inicial.
Em síntese, pretende o autor a repetição de indébito e indenização em função de descontos realizados a título CARTAO CREDITO ANUIDADE em sua conta corrente.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Apresentada réplica. É o relatório.
Decido.
Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: (i) a parte autora é correntista bancária; (ii) a ocorrência de descontos questionados desde o ano de 2019 em sua conta bancária.
Destaco ainda que a parte autora não demonstrou nos autos provas no sentido de demonstrar que por algum momento procurou cancelar tal contratação durante esse lapso temporal.
Considerando tais aspectos, necessário consignar os institutos da supressio e surrectio: “A supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.” E, “ao mesmo tempo em que aparte perde um direito por essa supressão, surge um direito em favor da outra parte, por meio da surrectio, direito este que não existia até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes”. (Flavio Tartuce, Direito Civil, Teoria Geral dos Contratos e Contratosem espécie, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 111 in TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009944-24.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 26.06.2020).
Nesta linha de raciocínio, entende o Superior Tribunal de Justiça que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento” (STJ, REsp 1338432/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 29/11/2017) .
Sendo assim, levando-se em conta o fato de que a parte autora deixou de exercer seu direito por longo lapso temporal, não mais poderá exercê-lo, sob pena de afrontar a boa-fé objetiva.
Ora, se por um lado a parte reclamante teve seu direito de exigir o reembolso dos valores descontados suprimido pelo transcurso do tempo,
por outro lado, surgiu o direito legítimo para a seguradora de não restituir os valores.
Até mesmo porque, os serviços não contestados foram disponibilizados durante todo esse período.
Incide, ainda, a regra decorrente do instituto do venire contra factum proprium, ou seja, a contradição entre o comportamento atual e o anterior praticado pela parte.
No caso, as cobranças em questão incidem há mais de três anos, sendo de pleno conhecimento da parte requerente, período este sem qualquer prova de oposição quanto ao referido fato, razão pela qual, ante a boa-fé, inerente de qualquer relação negocial, tal situação é suficiente para a anuência tácita quanto a contratação e disponibilização dos serviços, sendo incompatível o ato da parte requerente, após diversos anos de cobrança, manifestar-se de forma contrária.
Diante deste cenário, denota-se que a pretensão declaratória e indenizatória apresentada nos autos está fadada ao insucesso, eis que não se vislumbra a ocorrência de irregularidade nos atos de cobrança promovidos pela requerida em face da parte autora a título de prêmio securitário, fato este que acarreta na improcedência da pretensão autoral.
Nestes termos, concluo, portanto, pela incidência dos institutos da supressio, surrectio e nemo potest venire contra factum proprium, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da requerida à restituição dos valores, ainda que se considere a ausência de juntada do instrumento contratual.
Diante do quadro probatório, não havendo que se declarar ilegais as cobranças efetuadas como postulado na inicial, não há que se falar em devolução dos valores e tampouco dano moral indenizável, máxime quando ele (o dano) não decorre do próprio fato e porque não demonstrada (CPC 373, I) qualquer situação violadora de direitos de personalidade.
Ademais, indefiro o pedido de conversão em conta benefício, visto restar demostrado que a autora dispões de inúmeras transações bancaria em sua conta, que impossibilita está de enquadrar-se nos requisitos dispostos em instrução normativa de nº 77/2015.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, extinguindo dessa forma o processo com resolução do mérito.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
19/07/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 15:26
Juntada de apelação
-
04/07/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:27
Juntada de petição
-
22/06/2023 15:05
Juntada de contestação
-
25/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000006-04.2004.8.10.0037
Maria Suelene Martins SA Alves Lima
Antonio Ferreira Lima
Advogado: Julieta Pereira de Oliveira Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2004 00:00
Processo nº 0854585-78.2021.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Michelle dos Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2025 08:30
Processo nº 9000260-54.2011.8.10.0075
Marcelina Catarina Amorim
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Antonio Amorim Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2011 00:00
Processo nº 0802355-95.2023.8.10.0128
Maria de Fatima Moreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 10:50
Processo nº 0802292-92.2023.8.10.0056
Maria Francisca Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 08:06